Acórdão n.º 102/87, de 08 de Abril de 1987

Acórdão n.º 102/87 Processo n.º 52/87 Acórdam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional (T. Const.): 1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Presidente da República requereu ao T. Const. a apreciação preventiva da constitucionalidade da norma constante do artigo 1.º do decreto aprovado pelo Conselho de Ministros em 23 de Dezembro de 1986, para ser promulgado como decreto-lei, e registado sob o n.º 804/86.

O referido artigo 1.º do diploma em causa estabelece que 'é revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 280-C/75, de 5 de Junho, na parte referente à nacionalização das sociedades TUCO - Turismo e Comércio, S. A. R. L, e STAL Sociedade Torrejana de Automóveis, Lda.'.

Como pelo citado artigo 1.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 280-C/75 se procedeu, expressamente, à nacionalização das referidas sociedades comerciais, o Presidente da República suscita a dúvida sobre se o artigo 1.º do diploma ora em apreço respeita o disposto no n.º 1 do artigo 83.º da lei fundamental, o qual estatui que 'todas as nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974 são conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras'.

Para além disso, questiona o Presidente da República se o órgão competente para legislar sobre a matéria é o Governo ou a Assembleia da República (AR), considerando o disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 168.º da CRP.

2 - Notificado o Primeiro-Ministro para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, nos termos do preceituado no artigo 54.º da Lei n.º 28/82, veio o mesmo a remeter a sua resposta, juntando também aos autos um parecer jurídico, um parecer do Gabinete do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, um parecer da Inspecção-Geral de Finanças (IGF) e um relatório da mesma Inspecção-Geral sobre as empresas em causa.

Na sua resposta, o Governo sustenta, em síntese, que o acto de nacionalização é um acto materialmente administrativo, pelo que, como qualquer outro acto administrativo, deve ser considerado inválido quando baseado em erro de facto essencial. Ora, no caso em apreço ter-se-ia apurado que era falsa a fundamentação constante do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 280-C/75, porquanto, em conformidade com o relatório e o parecer elaborados pela IGF, haveria 'prova bastante da inexistência dos pressupostos que, à luz do referido diploma, fundamentavam a nacionalização da TUCO e da STAL'.

Em consequência, 'na presença de uma medida ferida de invalidade, resolveu o Governo promover a sua correcção, pondo termo a uma situação anómala criada pelo próprio Estado', não se podendo interpretar o n.º 1 do artigo 83.º da lei fundamental como tendo querido sanar todo e qualquer acto de nacionalização efectuado após o 25 de Abril de 1974, ainda que ilegalmente efectuado.

Finalmente, no que respeita à eventual inconstitucionalidade orgânica, alega o Governo que, 'tratando-se da revogação de um acto administrativo, não poderia nunca estar simultaneamente em causa a disciplina de um regime geral sobre nacionalização ou socialização'.

3 - De acordo com o parecer jurídico junto aos autos, da autoria do Dr. Miguel Galvão Teles, há que saber, antes de mais, 'se o princípio constitucional da irreversibilidade das nacionalizações se encontra ou não limitado, e até que ponto, pela própria validade do acto de nacionalização ou, mais precisamente, pela observância dos requisitos dos actos desse tipo segundo o direito em vigor ao tempo em que a nacionalização se verificou'. Ou seja, importa averiguar se o n.º 1 do artigo 83.º da lei fundamental 'quer dizer que são intocáveis todas as nacionalizações que de facto se concretizaram ou, pelo menos, que foram determinadas por um acto jurídico, independentemente do juízo sobre a sua...

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