Acórdão n.º 42/85, de 06 de Abril de 1985
Acórdão n.º 42/85 Processo n.º 80/83 Acordam no Tribunal Constitucional: 1 - O Exmo. Provedor de justiça requereu a declaração de inconstitucionalidade orgânica e material das alíneas a) e b) da Resolução n.º 385/82, de 3 de Junho, do Governo Regional da Madeira e de ilegalidade da mesma resolução, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.º Em 25 de Maio de 1982, o mencionado Governo tomou a referida resolução, publicada no Jornal Oficial daquela Região Autónoma, 1.' série, n.º 16, de 3 de Junho de 1982, com o seguinte teor: Considerando que, segundo o artigo 229.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República, cabe à Região Autónoma dispor das receitas fiscais nela cobradas; Considerando que nas muitas adjudicações feitas pelo Governo Regional parte tem-no sido a empresas com contabilidade integrada numa sede social cujos tributos fiscais não entram nos cofres da Região Autónoma: O Governo Regional da Madeira, reunido em plenário em 25 de Maio de 1982, resolveu: a) A partir de 1 de Outubro de 1982 constará dos cadernos de encargos relacionados com adjudicações a efectivar pelo Governo Regional, serviços, institutos públicos ou empresas públicas sob sua tutela, a obrigatoriedade de a adjudicatária estabelecer sede social na Região Autónoma, por forma a nesta ser tributada; b) O disposto na alínea anterior apenas poderá ser dispensado mediante autorização justificada do plenário do Governo Regional, o qual considerará os alvarás das empresas participantes na empresa de sede regional; c) O Governo Regional proporá às autarquias a adopção de idêntico critério; d) Esta resolução deverá merecer ampla publicação.
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Aquela exigência não poderá considerar-se legítima porquanto, observadas as disposições imperativas do Código do Notariado - artigo 89.º, alínea c) - e da legislação comercial relativas à constituição das sociedades - artigos 113.º e 116.º do Código Comercial -, disposições estas que revestem a natureza de normas de interesse e ordem pública, contraria a vontade privada.
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Tal resolução igualmente contraria o regime jurídico das empreitadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, o qual não impõe às sociedades concorrentes ter sede ou sucursal nos territórios regionais, como resulta dos seus artigos 3.º, n.º 5, 54.º, n.º 2, alínea c), 59.º e 69.º, n.º 1, alínea a).
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Não é apoiada pela legislação relativa à eliminação da dupla tributação e da evasão fiscal - Decretos-Leis n.os 579/70, de 24 de Novembro, e 130/74, de 3 de Abril.
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A alínea 1) do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa não pode fundamentar a exigência feita às sociedades empreiteiras.
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A resolução em causa, contendo um mecanismo indirecto de tributação das empresas empreiteiras na respectiva Região Autónoma, afronta os artigos 106.º, 167.º, alínea o), e 229.º alínea a), da Constituição da República, padecendo de inconstitucionalidadeorgânica.
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Ao obrigar as pessoas colectivas legalmente constituídas em território nacional para nele exercerem a sua actividade a ter sede numa parcela do mesmo território, ofende os artigos 5.º, n.º 1, 6.º e 12.º, n.º 2, da Constituição da República.
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Restringe o direito de livre deslocação e fixação de residência no território nacional - artigo 44.º, n.º 1, da Constituição da República -, violando as alíneas b) e c) do artigo 230.º da lei fundamental.
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A citada resolução, em virtude do exposto nos dois números antecedentes, está ferida de inconstitucionalidade material.
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Em suma, as normas da referida resolução ofendem os artigos 106.º, 167.º, alínea o), 5.º, n.º 1, 6.º, 12.º, n.º 2, 44.º, n.º 1, 89.º, n.º 1, e 230.º, alíneas b) e c), todos da Constituição da República Portuguesa, e os artigos 118.º e 116.º do Código Comercial, 89.º, alínea c), do Código do Notariado, 3.º, n.º 5, 54.º, n.º 2, alínea c), 59.º e 69.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 48871 e 4.º do Decreto-Lei n.º 579/70.
2 - O Exmo. Presidente do Governo Regional da Madeira, notificado para, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, se pronunciar...
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