Acórdão n.º 42/85, de 06 de Abril de 1985

Acórdão n.º 42/85 Processo n.º 80/83 Acordam no Tribunal Constitucional: 1 - O Exmo. Provedor de justiça requereu a declaração de inconstitucionalidade orgânica e material das alíneas a) e b) da Resolução n.º 385/82, de 3 de Junho, do Governo Regional da Madeira e de ilegalidade da mesma resolução, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.º Em 25 de Maio de 1982, o mencionado Governo tomou a referida resolução, publicada no Jornal Oficial daquela Região Autónoma, 1.' série, n.º 16, de 3 de Junho de 1982, com o seguinte teor: Considerando que, segundo o artigo 229.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República, cabe à Região Autónoma dispor das receitas fiscais nela cobradas; Considerando que nas muitas adjudicações feitas pelo Governo Regional parte tem-no sido a empresas com contabilidade integrada numa sede social cujos tributos fiscais não entram nos cofres da Região Autónoma: O Governo Regional da Madeira, reunido em plenário em 25 de Maio de 1982, resolveu: a) A partir de 1 de Outubro de 1982 constará dos cadernos de encargos relacionados com adjudicações a efectivar pelo Governo Regional, serviços, institutos públicos ou empresas públicas sob sua tutela, a obrigatoriedade de a adjudicatária estabelecer sede social na Região Autónoma, por forma a nesta ser tributada; b) O disposto na alínea anterior apenas poderá ser dispensado mediante autorização justificada do plenário do Governo Regional, o qual considerará os alvarás das empresas participantes na empresa de sede regional; c) O Governo Regional proporá às autarquias a adopção de idêntico critério; d) Esta resolução deverá merecer ampla publicação.

  1. Aquela exigência não poderá considerar-se legítima porquanto, observadas as disposições imperativas do Código do Notariado - artigo 89.º, alínea c) - e da legislação comercial relativas à constituição das sociedades - artigos 113.º e 116.º do Código Comercial -, disposições estas que revestem a natureza de normas de interesse e ordem pública, contraria a vontade privada.

  2. Tal resolução igualmente contraria o regime jurídico das empreitadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, o qual não impõe às sociedades concorrentes ter sede ou sucursal nos territórios regionais, como resulta dos seus artigos 3.º, n.º 5, 54.º, n.º 2, alínea c), 59.º e 69.º, n.º 1, alínea a).

  3. Não é apoiada pela legislação relativa à eliminação da dupla tributação e da evasão fiscal - Decretos-Leis n.os 579/70, de 24 de Novembro, e 130/74, de 3 de Abril.

  4. A alínea 1) do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa não pode fundamentar a exigência feita às sociedades empreiteiras.

  5. A resolução em causa, contendo um mecanismo indirecto de tributação das empresas empreiteiras na respectiva Região Autónoma, afronta os artigos 106.º, 167.º, alínea o), e 229.º alínea a), da Constituição da República, padecendo de inconstitucionalidadeorgânica.

  6. Ao obrigar as pessoas colectivas legalmente constituídas em território nacional para nele exercerem a sua actividade a ter sede numa parcela do mesmo território, ofende os artigos 5.º, n.º 1, 6.º e 12.º, n.º 2, da Constituição da República.

  7. Restringe o direito de livre deslocação e fixação de residência no território nacional - artigo 44.º, n.º 1, da Constituição da República -, violando as alíneas b) e c) do artigo 230.º da lei fundamental.

  8. A citada resolução, em virtude do exposto nos dois números antecedentes, está ferida de inconstitucionalidade material.

  9. Em suma, as normas da referida resolução ofendem os artigos 106.º, 167.º, alínea o), 5.º, n.º 1, 6.º, 12.º, n.º 2, 44.º, n.º 1, 89.º, n.º 1, e 230.º, alíneas b) e c), todos da Constituição da República Portuguesa, e os artigos 118.º e 116.º do Código Comercial, 89.º, alínea c), do Código do Notariado, 3.º, n.º 5, 54.º, n.º 2, alínea c), 59.º e 69.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 48871 e 4.º do Decreto-Lei n.º 579/70.

2 - O Exmo. Presidente do Governo Regional da Madeira, notificado para, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, se pronunciar...

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