Resolução n.º 59-A/78, de 28 de Abril de 1978

Resolução n.º 59-A/78 APROVAÇÃO DO TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE PORTUGAL E ESPANHA A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.os 4 e 5, da Constituição, aprovar o Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha, assinado em Madrid em 22 de Novembro de 1977, e que segue em anexo nos seus textos em português e em espanhol.

Aprovada em 18 de Abril de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Aprovada em Conselho da Revolução em 25 de Abril de 1978.

Promulgada em 25 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, MárioSoares.

Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha As Altas Partes Contratantes: No propósito de fortalecer os vínculos de amizade e solidariedade que existem entre os dois países e se fundam em sentimentos e interesses comuns e na sua própria identidadeeuropeia: Conscientes de que o reforço da cooperação entre os dois países peninsulares servirá a causa da unidade europeia e contribuirá para a paz e segurança internacionais, criando uma zona geográfica de estabilidade e progresso na confluência do Atlântico com o Mediterrâneo; Convencidas de que essa cooperação pode contribuir também para o desenvolvimento harmonioso das relações que decorrem de um património histórico e cultural compartilhado pelos países ibéricos e pelos países latino-americanos; Considerando que a cooperação entre os Estados, de harmonia com os fins e princípios enunciados na Carta das Nações Unidas e no Acto Final de Helsínquia, corresponde a uma aspiração geral e justa; Animadas do espírito de fraternidade universal que inspirou na Península Ibérica os fundadores do direito internacional: Acordaram no seguinte: ARTIGO 1.º As Altas Partes Contratantes declaram a sua vontade de manter uma prática de boa vizinhança e de múltipla cooperação, quer no plano bilateral, quer no quadro das organizações internacionais de que são membros, com vista à promoção dos ideais da liberdade, bem-estar social e progresso dos seus povos.

ARTIGO 2.º No respeito da igualdade soberana e da individualidade de cada uma delas, as Partes Contratantes abstêm-se de qualquer ingerência nos assuntos próprios da outra Parte e reafirmam a inviolabilidade das suas fronteiras comuns e a integridade dos seus territórios.

ARTIGO 3.º As Partes Contratantes reiteram a validade dos acordos de cooperação em vigor entre os dois países, sendo...

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