Resolução n.º 58/78, de 19 de Abril de 1978

Resolução n.º 58/78 Não foi possível fazer cessar, em tempo, o regime de intervenção do Estado em algumas empresas tuteladas pelo Ministério da Agricultura e Pescas, não apenas pela grande complexidade dos problemas envolventes, como também pela dificuldade de obtenção de elementos que permitam as necessárias ponderação e tomada de decisões.

Acresce, ainda, que o I Governo Constitucional, demissionário desde o dia 8 de Dezembro findo, não pôde reunir em Conselho a partir dessa data, o que também contribui para a impossibilidade de se cumprirem os prazos inicialmente propostos.

Continua, porém, a justificar-se a legitimação e prorrogação dos mandatos das respectivas comissões de gestão por um período de tempo que se revele suficiente para terminar o processo de desintervenção.

O Conselho de Ministros, reunido em 5 de Abril de 1978, resolveu: Autorizar, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi...

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