Resolução n.º 33/78, de 15 de Março de 1978

Resolução n.º 33/78 Nos termos da alínea c) do artigo 146.º e do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu: 1.º Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes do corpo e do § 3.º do artigo 12.º do Decreto n.º 41812, de 9 de Agosto de 1958, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 43044, de 2 de Julho de 1960; 2.º Não emitir qualquer juízo sobre a constitucionalidade das normas constantes do § 1.º do mesmo artigo, na parte que se refere ao exercício de poderes disciplinares pelas entidades patronais, em virtude de tais normas se encontrarem derrogadas, nessa parte, desde data anterior à entrada em vigor da Constituição; 3.º Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 1 a 3 do § 1.º do mesmo artigo, na parte que se refere ao exercício de poderes disciplinares pelo Conselho de Inspecção...

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