Acórdão nº 58/08.4GATBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução19 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido acórdão que julgou parcialmente procedente a acusação deduzida contra o arguido: A...

, casado, residente na Rua …, X...

Sendo decidido: - absolver o arguido da prática de um (1) crime de violência doméstica, p.p., pelo art. 152º: n.º 1, aI. d) e 2 do Código Penal, praticado na pessoa de B...; - condenar o arguido, pela prática em autoria material de um (1) crime de violência doméstica, p.p., pelo art. 152º: n.º 1, aI. a) e 2 do Código Penal, na redacção conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, praticado na pessoa de C... na pena de 3 (três) anos de prisão e na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida C...., devendo afastar-se na residência e local de trabalho desta pelo período de 5 anos (art. 152.º/4 do CP).

- condenar o arguido, pela prática em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º e 132º n.s 1 e 2 al.b) , 14º n.1, 22º n.s 1 e 2 al.b), 23º n.s 1 e 2 , 73º n.s 1 als. a) e b) todos do C. Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- Em cúmulo jurídico das penas parcelares supra mencionadas, condena-se o arguido A..., na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- Julgar procedente o pedido cível formulado nos autos pela ofendida C.... condenando o arguido/demandado, a pagar à demandante a quantia de 198,80 € a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4% a contar da notificação do demandado do pedido de indemnização e da quantia de 7.500,00€ a título de danos não patrimoniais à taxa legal de 4%, contados desde a presente decisão, até efectivo pagamento da quantia em dívida.

***Inconformado interpôs recurso o arguido.

São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação dos recursos, que delimitam o objecto dos mesmos: 1. A sentença recorrida viola o art. 40, 70 e 55 do Código Penal; 2. Com efeito, de tais normativos legais decorrem, genericamente, várias regras a que se tem de atender na aplicação das medidas concretas da pena de prisão designadamente que esta deve ser adequada e proporcional cada caso; a sentença recorrida não observou destas orientações, em vigor no nosso ordenamento jurídico ao aplicar as medidas de pena de prisão que aplicou aos dois crimes a que o arguido foi condenado; 3. Atento o que foi dado por provado na sentença ora recorrida (quanto à personalidade do arguido, ás suas condições de vida, profissionais, sociais e afectivas actuais, bem como às circunstâncias do crime em referência), as regras norteadoras da determinação concreta da medida da pena de prisão em vigor (supra referenciadas), as necessidades de prevenção geral e especial aplicáveis ao caso sub judice, tudo será respeitado e devidamente acautelado com a aplicação quanto ao crime de violência doméstica, de uma pena de prisão não superior a um ano e seis meses; 4. Quanto ao crime de homicídio sob a forma tentada, de uma pena de prisão não superior a três anos; 5. Sendo que, o respectivo cumulo jurídico das penas parcelares deverá ser na pena única não superior a quatro anos de prisão, 6. Suspendendo-se a mesma a por igual período ao de duração das penas acessórias aplicadas.

  1. Os factos dados por provados, as regras de experiência comum, os tempos que vivemos na actualidade em termos económico-financeiros, de forte crise, instalada e sem previsão de melhorar a curto e a médio prazo, a certeza de, já a partir Janeiro de 2011, o custo de vida básico, ou seja, de alimentação e saúde vir aumentar significativamente, levam a concluir ser exagerada a quantia fixada antes sendo razoável, adequada e proporcional um quantitativo que não exceda os 4.500,00€.I Foi apresentada resposta pelo magistrado do Mº Pº, na qual conclui dever manter-se o acórdão recorrido, julgando-se o recurso improcedente.

    Nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto, em parecer emitido, sustenta a improcedência do recurso.

    Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.

    Foi apresentada resposta pelo recorrente, em que mantém as alegações e conclusões do recurso.

    Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

    ***Mostra-se apurada, a seguinte matéria de facto: Após a realização da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1. O arguido foi casado com a assistente C... desde o dia 3 de Agosto de 1996, com quem viveu até 27 de Abril de 2008, data em que esta se ausentou da residência comum sita na Rua …, X..., para ir viver com os seus filhos em casa da sua madrinha, tendo-se o casal divorciado em 28.04.2010.

  2. Do casamento entre o arguido e a assistente C.... nasceram três filhos, B..., nascido a 9/10/1997, D... ., nascido a 2/8/2000 e E... ., nascida a 9/8/2006.

  3. Ao longo dos vários anos de vida em comum, principalmente depois do nascimento do filho mais velho e até ao ano de 2003, em datas não concretamente apuradas mas com uma periodicidade de pelo menos uma vez por mês, o arguido, em parte devido a sentimentos de ciúme e influenciado pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas, dirigiu-se à assistente chamando-lhe vaca e puta e outras expressões de idêntica natureza, tendo-lhe dado também bofetadas no rosto e murros em várias partes do corpo.

  4. Numa dessas ocasiões, em Julho de 1997, quando a assistente se encontrava grávida do filho mais velho, o arguido, sem que nada o fizesse prever, deu-lhe várias bofetadas na face e empurrões, que lhe provocaram dores mas não exigiram tratamento médico.

  5. A partir do ano de 2006, em datas também não concretamente apuradas, o arguido voltou a agredir a assistente com regularidade, nos mesmos moldes já descritos, o que aconteceu cerca de uma vez por semana, insistindo em chamá-Ia de puta e vaca.

  6. Numa dessas ocasiões o arguido pegou numa faca, cujas características não foi possível apurar e disse-lhe que a matava, facto que aconteceu na presença do filho mais velho do casal.

  7. Já em 2008, obcecado com a possibilidade de infidelidade da esposa, e numa insistência quase diária, o arguido passou a persegui-Ia de carro acompanhando o seu percurso para o local de trabalho, o Restaurante …, sito em X..., onde exerce as funções de cozinheira.

  8. Em 2008, o arguido disse à ofendida, em tom sério e intimidatório «se eu fosse a ti não me deitava a dormir. Podes adormecer e não acordar mais».

  9. No dia 27 de Abril de 2008, a hora não concretamente apurada, mas durante a tarde, o arguido chamou mais uma vez a assistente de puta e vaca, tendo-lhe ainda dito «não venhas a casa logo à noite senão mato-te».

  10. Perante tal ameaça a assistente decidiu ir pernoitar a casa da madrinha, na Rua …, onde se deslocou depois do trabalho que prestou das 19:00 às 21:30 horas.

  11. Aí chegada, cerca das 22:00 horas, apercebeu-se que necessitava de roupa para a filha, pelo que se deslocou à sua residência acompanhada do filho mais velho, B....

  12. Já na posse do que pretendia, desceu as escadas, pedindo ao B...que, atrás de si, apagasse as luzes, o que aquele fez. Foi então que surgiu o arguido vindo da zona da adega, munido de um machado, com cabo de 72 cm e uma lâmina em ferro de 10 cm (melhor identificado a fls. 23) e lhe...

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