Acórdão nº 23239/08.6YYLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução25 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recorrente: AA Recorrida: BB I. – Relatório.

Em contramão com o decidido no tribunal da Relação de Lisboa, que, na procedência da apelação impulsionada pelo oponente/recorrente, BB, revogou a decisão (liminar) proferida na 1ª instância, que havia considerado manifestamente improcedente a oposição deduzida à execução para entrega de coisa certa proposta pela senhoria, AA, nos termos do artigo 9.º, n.º 7 do NRAU, recorre a exequente, havendo que considerar para a decisão a proferir os sequentes.

I.1. - Antecedentes úteis para a decisão.

A Recorrida, enquanto Exequente, veio em 29.10.2008, deduzir execução para entrega de coisa certa invocando: é proprietária e legitima possuidora da fracção autónoma (…). Por contrato celebrado em 1 de Agosto de 1997, o legal representante da Requerente, menor à data, deu de arrendamento ao Requerido a mencionada fracção autónoma (…) Sucede que o Requerido não pagou a renda que se venceu em 1 de Maio de 2008, pelo que a Requerente pediu em 18.07.08 a notificação judicial avulsa do Requerido para a revogação do contrato vigente, nos termos e para os efeitos do art.º 7 do NRAU, com fundamento na falta de pagamento das rendas vencidas no dia 1 de Maio de 2008 e posteriores, no montante total à data de 2.496,08€ notificando o Requerido para ficar ciente de que deve restituir à Requerente de imediato, o locado, caso não pague e expurgue a mora nos termos legais. A notificação mostra-se efectuada com data de 13.10.2008. Entre a data do requerimento da NJA e a data da sua efectivação o Requerido pagou por conta das rendas em dívida, a quantia de 852,83€, em 27.08.2008.

- No requerimento de oposição, apresentado em 1.9.2009, para além da questão do valor dado à execução, que não está em causa no presente recurso, veio o Recorrente, enquanto Oponente, invocar que sendo a execução fundada nos termos do art.º 9, n.º 7 do NRAU, só podia ser proposta três meses após a data da realização da notificação judicial avulsa. Mais se alegou que Foi combinado entre o representante da senhoria e o inquilino a realização de várias obras no imóvel arrendado (art.º 13.º). Essas obras consistiram em reparação de paredes, pavimento e canalizações e, ainda pinturas (art.º 14.º). Tendo sido combinado com o representante da senhoria que o respectivo valor seria deduzido nas rendas (15.º). As obras realizadas configuram-se como benfeitorias necessárias, pelo que não resultam do uso anormal nem pouco diligente da casa (16.º). Antes da degradação natural do imóvel (17.º). E que importaram em cerca de €5.200,00. (18.º).

Na decisão da 1.ª instância considerou-se que a Exequente dispunha de um título válido e perfeitamente exequível, considerando a força executiva dada a documentos como o contrato de arrendamento desde que acompanhado de documentos referidos no art.º 15 do NRAU, e operada que se mostra a comunicação exigida para a entrega do locado.

Mais se entendeu que o Oponente pretendia invocar a compensação de rendas em dívidas invocando ter feito obras no locado em causa, considerando que tal não era fundamento para deixar de pagar as rendas devidas, ainda que o locado não tivesse condições de habitabilidade, importando, quanto muito, como fundamento de resolução do contrato, como também, segundo o clausulado do contrato de arrendamento, tal alegação mostrava-se inócua para efeitos de entrega do locado.

Por despacho de fls. 188 foi ordenado o desentranhamento das alegações do recorrido, por falta de pagamento da taxa de justiça devida.

I.2. - Quadro conclusivo.

Para o pedido que impetra, dessume a recorrente o epítome conclusivo que a seguir queda transcrito.

“1) O acórdão recorrido viola o Artigo 1087.º do Código Civil, que estipula que a desocupação do locado é exigível no final do terceiro mês seguinte à resolução.

2) O acórdão recorrido pronunciou-se sobre questão não incluída nas alegações de recurso, tal seja a existência de um acordo com vista a obstar à normal degradação do imóvel, pelo que viola o artigo 668.º, n.º 1, al. d) e 660.º, n.º 2, parte final (sic); 3) O contrato pode modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes (artigo 406.º do Código Civil, não sendo admitida prova testemunhal se a declaração negocial tiver de ser reduzida a escrito como no caso do contrato de arrendamento junto aos autos de execução.” I.3. - Questões que devem ser objecto de apreciação.

  1. - Nulidade da decisão – artigo 668.º, n.º 1, al. d), ex vi do art. 660.º, n.º 2, do Código Processo Civil; b) - Oposição à execução; Benfeitorias.

  1. – Fundamentação.

    II.A. – De Facto.

    Com utilidade para a decisão a proferir recenseia-se a factualidade sequente: “Por contrato de arrendamento celebrado, em 1 de Agosto de 1997, o oponente/recorrido, tomou de arrendamento a fracção J (4.º esquerdo) do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em Lisboa, na Av. ............., n.º ....., freguesia de S. João de Deus, inscrito na matriz predial sob o artigo 804, mediante o pagamento da renda de 130.000$00; - O oponente/recorrido deixou de pagar a contraprestação devida desde 1 de Maio de 2008; - Em 19-07-2008, a exequente/senhoria impulsionou uma notificação judicial avulsa em que por não interessar a continuação do arrendamento sem pagamento atempado das rendas, “pela presente notificação revoga o supracitado contrato, com fundamento na falta do pagamento de rendas vencidas no dia 1 de Maio de 2008 e posteriores, no montante total à data de € 2.496,08 (dois mil quatrocentos e noventa e seis euros e oito cêntimos) devendo o requerido ficar ciente de que deve restituir à requerente de imediato o locado, caso não pague e expurgue a mora nos termos legais”; - O oponente/recorrido foi pessoalmente notificado do conteúdo da notificação mencionada no item antecedente no dia 13-10-2008; - Em 29-10-2008 foi requerida a restituição do locado; - O oponente/recorrido não procedeu ao pagamento das rendas em divida.” II.B. – De Direito. II.B.1. – Nulidade da decisão – artigo 668.º, n.º 1, al. d), ex vi do art. 660.º, n.º 2, do Código...

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