Acórdão nº 703/07.9TYVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | SILVA GONÇALVES |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo em que foi decretada a insolvência da sociedade “A & Companhia, S.A.
” que teve sede na Rua ..., foi elaborado o mapa a que alude o art. 182 do CIRE, nos termos constantes de fls. 537 a 542, em que vem indicado um saldo para rateio de 101.178,73 euros, bem assim os diferentes credores reclamantes - tanto quanto resulta dos autos, trabalhadores da aludida sociedade - com o montante dos créditos laborais reconhecidos (a somar o valor global de 1.790.899,27 euros), indicando-se o global recebido pelos mesmos do “FGS” (733.428,20 euros) e ainda que o montante a ratear por cada um desses credores cabia ao “Fundo de Garantia Salarial”, atento o adiantamento por este último realizado a favor daqueles trabalhadores.
Estes credores/trabalhadores vieram reclamar deste mapa, pretendendo que o mesmo fosse rectificado, por forma a que nele fosse incluído o remanescente do seu crédito não coberto pelo pagamento feito pelo mencionado “FGS”, em termos de o mesmo reflectir a preferência nos pagamentos a efectuar relativamente aos seus créditos remanescentes e reconhecidos, posto beneficiarem de tal direito (de preferência) sobre o crédito sub-rogado do “FGS”, à luz do prescrito no art. 593, n.º 2 do CC, ou, assim não se entendendo, sempre devendo ambos os ditos créditos (por um lado, o do “Fundo” e, por outro, o remanescente desses créditos reconhecidos e não suportados pelo mesmo “Fundo”) ser atendidos em paridade no rateio.
Sobre tal pretensão tomou posição o Sr. Administrador, defendendo que o saldo apurado devia ser distribuído, rateada e proporcionalmente, em igualdade de circunstâncias, pelo “FGS” e pelos trabalhadores.
Lançada informação no processo pelo Sr. Funcionário AA, em que justificou a opção tomada na elaboração do aludido mapa, foi dada vista ao M.º P., o qual concordou com as razões naquela (informação) adiantadas, propondo a manutenção do rateio final no termos elaboradas no mapa, com o consequente indeferimento da mencionada reclamação.
Seguiu-se despacho a denegar a pretensão dos reclamantes, devendo o mapa de rateio manter-se nos termos elaborados pelo Sr. AA.
Do assim decidido os credores/trabalhadores interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão datado de 5.05.2011 (cfr. fls. 792 a 797), negou provimento ao agravo, desta forma mantendo a decisão recorrida.
Novamente inconformados, ao abrigo do disposto no art.º 14.º, n.º 1 do CIRE e 754.º do C.P.Civil, recorreram para este Supremo Tribunal os credores/trabalhadores, apresentando as seguintes conclusões: 1.º O Recurso de Revista Excepcional é admissível nos termos do artigo 721° n° l b) e c) do CPC, conforme se deixou exposto.
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A Recorrente BB é representante dos trabalhadores.
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O FGS pagou à maioria dos trabalhadores incluindo às aqui Recorrentes 7.668,00€ a cada uma.
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Foi nestes valores que o FGS se sub-rogou, e não no valor total reclamado pelas trabalhadoras.
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Não pode, por isso, vir a rateio encabeçando o crédito total reclamado pelas Recorrentes, que por si não foi pago.
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É manifestamente contrário à Lei, atribuir-se ao Fundo de Garantia Salarial o crédito total reclamado pelas Recorrentes quando o FGS não pagou esse valor às mesmas, nem nele ficou sub-rogado - confrontar artigo 593° n° l do Código Civil.
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Não tendo o Fundo de Garantia Salarial pago a...
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Acórdão nº 857/09.0TBVFR-I.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2014
...consultável no mesmo endereço electrónico. [7] Acs STJ, de 20/03/2014, Proc. nº 176/11.1TBTNV-G.C1.S1, de 20/10/2011, Proc. 703/07.9TYVNG.P1.S1, Ac. da RC de 22/03/2011, Proc. 480/08.6TBCTB-E.C1, e Ac. RP de 07/02/2012, também consultáveis em [8] Cfr. os Ac.s RP de 07/02/2012, Proc. 232/03.......
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Acórdão nº 698/10.1T2AVR-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2013
...daquela que se acabou de transcrever, tirada do Acórdão desta Relação de 22/03/2011, o STJ, no seu Acórdão de 20/10/2011 (Agravo nº 703/07.9TYVNG.P1.S1), chegou a idêntica conclusão, como se pode constatar logo da leitura daquilo que aí se sumariou: «1. Ex vi do disposto no art.º art. 593.º......
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