Acórdão nº 703/07.9TYVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução20 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo em que foi decretada a insolvência da sociedade “A & Companhia, S.A.

” que teve sede na Rua ..., foi elaborado o mapa a que alude o art. 182 do CIRE, nos termos constantes de fls. 537 a 542, em que vem indicado um saldo para rateio de 101.178,73 euros, bem assim os diferentes credores reclamantes - tanto quanto resulta dos autos, trabalhadores da aludida sociedade - com o montante dos créditos laborais reconhecidos (a somar o valor global de 1.790.899,27 euros), indicando-se o global recebido pelos mesmos do “FGS” (733.428,20 euros) e ainda que o montante a ratear por cada um desses credores cabia ao “Fundo de Garantia Salarial”, atento o adiantamento por este último realizado a favor daqueles trabalhadores.

Estes credores/trabalhadores vieram reclamar deste mapa, pretendendo que o mesmo fosse rectificado, por forma a que nele fosse incluído o remanescente do seu crédito não coberto pelo pagamento feito pelo mencionado “FGS”, em termos de o mesmo reflectir a preferência nos pagamentos a efectuar relativamente aos seus créditos remanescentes e reconhecidos, posto beneficiarem de tal direito (de preferência) sobre o crédito sub-rogado do “FGS”, à luz do prescrito no art. 593, n.º 2 do CC, ou, assim não se entendendo, sempre devendo ambos os ditos créditos (por um lado, o do “Fundo” e, por outro, o remanescente desses créditos reconhecidos e não suportados pelo mesmo “Fundo”) ser atendidos em paridade no rateio.

Sobre tal pretensão tomou posição o Sr. Administrador, defendendo que o saldo apurado devia ser distribuído, rateada e proporcionalmente, em igualdade de circunstâncias, pelo “FGS” e pelos trabalhadores.

Lançada informação no processo pelo Sr. Funcionário AA, em que justificou a opção tomada na elaboração do aludido mapa, foi dada vista ao M.º P., o qual concordou com as razões naquela (informação) adiantadas, propondo a manutenção do rateio final no termos elaboradas no mapa, com o consequente indeferimento da mencionada reclamação.

Seguiu-se despacho a denegar a pretensão dos reclamantes, devendo o mapa de rateio manter-se nos termos elaborados pelo Sr. AA.

Do assim decidido os credores/trabalhadores interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão datado de 5.05.2011 (cfr. fls. 792 a 797), negou provimento ao agravo, desta forma mantendo a decisão recorrida.

Novamente inconformados, ao abrigo do disposto no art.º 14.º, n.º 1 do CIRE e 754.º do C.P.Civil, recorreram para este Supremo Tribunal os credores/trabalhadores, apresentando as seguintes conclusões: 1.º O Recurso de Revista Excepcional é admissível nos termos do artigo 721° n° l b) e c) do CPC, conforme se deixou exposto.

  1. A Recorrente BB é representante dos trabalhadores.

  2. O FGS pagou à maioria dos trabalhadores incluindo às aqui Recorrentes 7.668,00€ a cada uma.

  3. Foi nestes valores que o FGS se sub-rogou, e não no valor total reclamado pelas trabalhadoras.

  4. Não pode, por isso, vir a rateio encabeçando o crédito total reclamado pelas Recorrentes, que por si não foi pago.

  5. É manifestamente contrário à Lei, atribuir-se ao Fundo de Garantia Salarial o crédito total reclamado pelas Recorrentes quando o FGS não pagou esse valor às mesmas, nem nele ficou sub-rogado - confrontar artigo 593° n° l do Código Civil.

  6. Não tendo o Fundo de Garantia Salarial pago a...

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