Acórdão nº 0497/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, SA, recorrente nos presentes autos, notificada do acórdão de 29/6/2011, a fls. 231/241 v.º, vem expor e requerer o seguinte: 1. Em 17 e 18 das conclusões do recurso que interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, a recorrente referiu que em 35, 36 e 62 da sua petição da impugnação alegou que até a AT conclui que, relativamente aos contratos (factos 5 e 6 dados como provados), pelo menos é tributável a parte que a AT designa por “prestações de serviços”, sendo que, sobre esta matéria alegada pela impugnante a douta sentença recorrida nem sequer se pronunciou, o que constitui violação do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), pelo que pode e deve este Supremo Tribunal conhecer daquela matéria alegada e, face ao art.º 100.º do CPPT, julgar a impugnação totalmente procedente.
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A este propósito, o douto acórdão de fls. … decidiu que improcede a referida arguição da nulidade.
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Porém, com o maior respeito que é devido, cremos que o assim doutamente decidido contém um lapso na qualificação jurídica dos factos, pelo que se justifica a sua reforma, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 669.º, aplicável por remissão dos art.ºs 716.º e 732.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), estes por sua vez aplicáveis nos termos do disposto no art.º 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
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Na verdade, como a recorrente alegou em 36 e 62 da petição da impugnação judicial e resulta da parte final do n.º 7 do documento junto sob o n.º 6 àquela petição, a Administração Tributária (AT) conclui que, pelo menos, as prestações de serviços são de tributar em IVA.
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Assim, também pelo menos em parte, a AT e a impugnante, ora recorrente, estão de acordo nessa tributação.
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Consequentemente e como alegado em 70 da petição da impugnação, o valor do IVA de € 523.737,79, pelo menos em parte é dedutível, sendo que em 71 da dita petição foi invocado o art.º 100.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o que significa que foi alegada a existência da fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.
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Porém, sobre o atrás referido, designadamente quanto à concordância entre a AT e a impugnante de que as prestações de serviços são tributadas em IVA, e quanto à alegada existência da dúvida a que se refere o art.º 100.º do CPPT, a Meritíssima Juiz, salvo a melhor...
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