Acórdão nº 0703/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução12 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu neste processo de reclamação de créditos, determinando a devolução dos autos ao órgão da execução fiscal por ter considerado, essencialmente, que a matéria relativa à verificação e graduação de créditos passou, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, para a competência do órgão de execução fiscal, o que implica a sua aplicação imediata aos processos pendentes face ao disposto no artigo 64.º do Código de Processo Civil, segundo o qual “Quando ocorra alteração da lei reguladora da lei da competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considera competente”.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: I. Os presentes autos foram instaurados a 11/10/2010, nele tendo sido ordenadas e realizadas diversas diligências com vista à prolação da decisão final, de acordo com a competência material atribuída pelo art.° 151.°, n.º 1, do CPPT; II. A competência material dos tribunais administrativos e fiscais, tal como dos tribunais comuns, fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as alterações de facto e de direito ocorridas posteriormente, conforme o disposto no art.° 5.° do ETAF; III. Assim, o facto de a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor a 1/1/2011, ter alterado os artigos 97.°, 151.°, n.º 1 e 245.°, n.º 2 do CPPT, de modo a atribuir competência aos órgãos de execução fiscal para decidir o incidente de verificação e graduação de créditos, não poderá produzir qualquer efeito no desenrolar dos presentes, continuando aquela competência a caber ao tribunal administrativo e fiscal; IV. A decisão sobre o incidente de verificação e graduação de créditos tem natureza jurisdicional, pelo que a norma do art.° 126.°, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na parte em que atribuiu essa competência a um órgão da administração fiscal é de duvidosa constitucionalidade, uma vez que faz perigar o princípio da igualdade de meios processuais, consagrado no art.° 98.° da LGT e o princípio da equidade processual consagrado no artigo 20.°, n.º 4 da CRP. Daí que, havendo dúvidas legítimas sobre a constitucionalidade da citada norma legal, no caso dos autos, a interpretação mais sensata parece ser aquela que considera competente o tribunal tributário para decidir o presente incidente de verificação e graduação de créditos, uma vez que é no tribunal que reside o poder jurisdicional; V. Por outro lado, não constando da citada Lei qualquer norma transitória sobre essa matéria e considerando o princípio basilar do nosso sistema jurídico de que a lei só rege para o futuro e que a competência material se fixa no momento da propositura da acção, nos termos dos artigos 12.° do C.Civil e 5.º do ETAF, e tendo presente que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.° 9.º, n.º 3 do C.Civil), parece-nos que a competência do órgão de execução fiscal atribuída pelo n.º 2 do art.° 245.°, na redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, se aplica apenas aos processos de reclamação de créditos entrados a partir de 1/1/2011; VI. Decidindo como decidiu, o Mmº Juiz a quo não aplicou, como devia, o disposto no art.° 5.º do ETAF, e fez errada interpretação dos artigos 9.°, n.º 3 e 12.° do C.Civil, 151.°, n.º 1, 245.°, n.º 2, do CPPT, 126.° e 127.° da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Pelo que, revogando a douto despacho recorrido e ordenando o prosseguimento dos autos neste Tribunal até final, VOSSAS EXCELÊNCIAS farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.

1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.

  1. A questão que cumpre apreciar e decidir resume-se a saber se perante as alterações legislativas decorrentes da Lei n.º 55-A/2010, com início de vigência em 1 de Janeiro de 2011, os Tribunais Administrativos e Fiscais devem continuar a tramitar e a proferir decisão nos processos judiciais de verificação e graduação de créditos pendentes nessa data, ou se, pelo contrário, esses processos devem ser remetidos ao órgão de execução fiscal para que seja este a proceder à sua posterior tramitação e decisão. Isto porque, face à ausência de norma transitória, têm surgido divergências no entendimento relativo à aplicabilidade imediata do novo regime aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

    Essa Lei alterou os artigos 97.°, alínea o), 151.º, n.º 1, 243.º, 245.º, 247.° e 278.º, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do seguinte modo: − a alínea o) do artigo 97.° eliminou, como espécie processual, o processo judicial tributário de verificação e graduação de créditos, substituindo-o pelo processo judicial tributário de reclamação da decisão da...

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