Acórdão nº 0703/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu neste processo de reclamação de créditos, determinando a devolução dos autos ao órgão da execução fiscal por ter considerado, essencialmente, que a matéria relativa à verificação e graduação de créditos passou, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, para a competência do órgão de execução fiscal, o que implica a sua aplicação imediata aos processos pendentes face ao disposto no artigo 64.º do Código de Processo Civil, segundo o qual “Quando ocorra alteração da lei reguladora da lei da competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considera competente”.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: I. Os presentes autos foram instaurados a 11/10/2010, nele tendo sido ordenadas e realizadas diversas diligências com vista à prolação da decisão final, de acordo com a competência material atribuída pelo art.° 151.°, n.º 1, do CPPT; II. A competência material dos tribunais administrativos e fiscais, tal como dos tribunais comuns, fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as alterações de facto e de direito ocorridas posteriormente, conforme o disposto no art.° 5.° do ETAF; III. Assim, o facto de a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor a 1/1/2011, ter alterado os artigos 97.°, 151.°, n.º 1 e 245.°, n.º 2 do CPPT, de modo a atribuir competência aos órgãos de execução fiscal para decidir o incidente de verificação e graduação de créditos, não poderá produzir qualquer efeito no desenrolar dos presentes, continuando aquela competência a caber ao tribunal administrativo e fiscal; IV. A decisão sobre o incidente de verificação e graduação de créditos tem natureza jurisdicional, pelo que a norma do art.° 126.°, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na parte em que atribuiu essa competência a um órgão da administração fiscal é de duvidosa constitucionalidade, uma vez que faz perigar o princípio da igualdade de meios processuais, consagrado no art.° 98.° da LGT e o princípio da equidade processual consagrado no artigo 20.°, n.º 4 da CRP. Daí que, havendo dúvidas legítimas sobre a constitucionalidade da citada norma legal, no caso dos autos, a interpretação mais sensata parece ser aquela que considera competente o tribunal tributário para decidir o presente incidente de verificação e graduação de créditos, uma vez que é no tribunal que reside o poder jurisdicional; V. Por outro lado, não constando da citada Lei qualquer norma transitória sobre essa matéria e considerando o princípio basilar do nosso sistema jurídico de que a lei só rege para o futuro e que a competência material se fixa no momento da propositura da acção, nos termos dos artigos 12.° do C.Civil e 5.º do ETAF, e tendo presente que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.° 9.º, n.º 3 do C.Civil), parece-nos que a competência do órgão de execução fiscal atribuída pelo n.º 2 do art.° 245.°, na redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, se aplica apenas aos processos de reclamação de créditos entrados a partir de 1/1/2011; VI. Decidindo como decidiu, o Mmº Juiz a quo não aplicou, como devia, o disposto no art.° 5.º do ETAF, e fez errada interpretação dos artigos 9.°, n.º 3 e 12.° do C.Civil, 151.°, n.º 1, 245.°, n.º 2, do CPPT, 126.° e 127.° da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Pelo que, revogando a douto despacho recorrido e ordenando o prosseguimento dos autos neste Tribunal até final, VOSSAS EXCELÊNCIAS farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.
1.2.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
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A questão que cumpre apreciar e decidir resume-se a saber se perante as alterações legislativas decorrentes da Lei n.º 55-A/2010, com início de vigência em 1 de Janeiro de 2011, os Tribunais Administrativos e Fiscais devem continuar a tramitar e a proferir decisão nos processos judiciais de verificação e graduação de créditos pendentes nessa data, ou se, pelo contrário, esses processos devem ser remetidos ao órgão de execução fiscal para que seja este a proceder à sua posterior tramitação e decisão. Isto porque, face à ausência de norma transitória, têm surgido divergências no entendimento relativo à aplicabilidade imediata do novo regime aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Essa Lei alterou os artigos 97.°, alínea o), 151.º, n.º 1, 243.º, 245.º, 247.° e 278.º, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do seguinte modo: − a alínea o) do artigo 97.° eliminou, como espécie processual, o processo judicial tributário de verificação e graduação de créditos, substituindo-o pelo processo judicial tributário de reclamação da decisão da...
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