Acórdão nº 0516/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução12 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – O Exmº Magistrado do Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 18 de Janeiro de 2011, proferida nos autos de verificação e graduação de créditos n.º 436/10.9BECTB, que, por aplicação do artigo 64º do Código de Processo Civil determinou que, após trânsito em julgado do despacho, deviam os autos ser remetidos ao órgão de execução fiscal para aí serem tramitados.

Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «1. Sendo a reclamação de créditos de data anterior a 1.01.2011, 2. não altera a LOE 2011 a competência para a verificação e graduação de créditos, 3. que continua a ser do Tribunal Tributário.

  1. Tal conclusão busca fundamento no artigo 5° do ETAF 5. e radica na concepção do preceito como norma de processo ou tramitação processual e não como norma de competência - o órgão não foi extinto, donde inexiste alteração de competência da nova lei para os casos pendentes; o processo continua a ser judicial (de execução) e há-de ser tramitado até final em tal sede judicial.

  2. Pelo exposto, violou a decisão a quo o disposto nos artigos 245°, nº 2º, do CPPT, na redacção da Lei nº 55-A/2010, de 31.12, e 5° do ETAF-22° da LOFTJ.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O processo de verificação e graduação de créditos foi autuado em 23 de Julho de 2010 (cf. fls. 3).

É o seguinte o teor do despacho recorrido (fls. 51 e segs.): (….) Tendo em atenção que desde o dia 1 de Janeiro de 2011, o julgamento da questão material dos processos de "verificação e graduação de créditos" foi retirada do âmbito dos poderes de conhecimento judicial, não unicamente por ter sido alterada a regra da sua competência, mas por ser retirada do poder jurisdicional a própria matéria da graduação, que cabe agora a uma entidade administrativa, o órgão de execução nos processos de execução fiscal, ou seja, aos chefes dos serviços de finanças, art. 149 do CPPT.

Deste modo, a jurisdição [o poder de solucionar os conflitos de interesses, individuais e concretos através do meio processual da verificação e graduação de créditos reclamados] art. 202/2 da CRP, que compreende o poder de dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, pelos tribunais, em matéria de verificação e graduação de créditos, ou seja, o poder de proferir sentença de graduação de créditos, a partir de 1 de Janeiro de 2011, por aplicação da Lei 55-A/2010, de 31/12, LOE 2011, foi retirado dos tribunais fiscais, passando a competir ao órgão de execução fiscal, art. 245/2 do CPPT.

Mantendo, embora, a execução fiscal a sua natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza...

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