Acórdão nº 0442/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução20 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA recorreu, para este Supremo Tribunal, da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferida a 26 de Fevereiro de 2010, no âmbito do recurso contencioso de anulação em que figura como recorrente A…, sentença que “julgou procedente por provado, o vício de violação de lei, por ofensa do art.º 17.º n.º 2 do DL 445/91 de 20.04, julgando não provadas as demais causas de pedir invocadas” Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:

  1. Vem a presente recurso interposto da sentença proferida 26 de Fevereiro de 2010, a qual julgou procedente por provado o apontado vicio de violação de lei por ofensa do n.º 2 do art.º 17.° do D.L. 445/91 de 20.04, julgando por não provadas as demais causas de pedir invocadas, nomeadamente a alegada violação do art.º 63.° n.º 1 d) do mesmo diploma e violação do principio da boa fé.

  2. Esta sentença que surge na sequência de acórdão do STA que, concedendo provimento ao recurso interposto da sentença de 13.10.2008, ordenou a baixa dos autos para conhecer dos vícios apontados ao acto impugnado, ficando de fora a apreciada falta de fundamentação do acto.

  3. Por via da sentença em apreço, entendeu-se ter ocorrido violação do n.º 2 do art.º 17.° do D.L. 445/91, mas que o deferimento tácito não podia produzir os seus efeitos, em virtude de não ter sido promovida a consulta ao Parque Natural, omissão de promoção que constituiu facto impeditivo do efeito jurídico pretendido pelos Requerentes.

  4. Considera-se que nem sempre a consulta ao Parque Natural é obrigatória e nem sempre os pareceres emitidos por essa entidade são vinculativos.

  5. Um parecer do Parque apenas pode ser considerado vinculativo quando desfavorável pois que, se for favorável, a autarquia poderá sempre decidir não licenciar por outro motivo ou algum dos constantes do art.º 63.° do D.L. 445/91.

  6. No caso concreto, há uma primeira proposta de indeferimento a 09.05.1997, novamente a 08. 10.1998 e aquela aqui em referência, de 10.08.1999, indeferimento sempre assente no mesmo facto de a edificação pretendida afectar a estética do local.

  7. Os motivos do indeferimento eram conhecidos do Requerente muito antes deste solicitar, por sua iniciativa, parecer ao Parque Natural.

  8. É relevante a consideração vertida no ofício do PNSC n.º 243 de 25.05.1999 deliberando atribuir à CMS, a apreciação dos projectos de construção situados em área de ambiente urbano qualificado, até dois pisos, porquanto é nessa informação que assenta a informação técnica dos serviços de não ser necessário consultar o parque.

  9. O local onde foi projectada a construção da moradia em apreço faz parte integrante do PNSC (DR 8/94 e DL.19/93) tratando-se de área de ambiente urbano qualificado do Plano de Ordenamento daquele Parque.

  10. No caso concreto a consulta do Parque não era obrigatória, cabendo aos Municípios indeferir os pedidos de licenciamento nos casos em que verifique alguma das situações do art.º 63.°, no caso, violação da alínea d) do n.º 1 desse artigo.

  11. Mesmo que a autarquia tivesse solicitado parecer e mesmo que aquele fosse favorável, caberia à autarquia decidir no âmbito das suas competências.

  12. Os pareceres são obrigatórios quando exigidos expressamente pela lei, como formalidade essencial e vinculativos quando as respectivas conclusões tenham que ser seguidas pelos órgãos competentes para a decisão (art.º 98.° do CPA).

  13. Não promovendo a consulta do parque não há omissão por parte da aqui recorrente, porque tal não era obrigatório.

  14. Terá que improceder o apontado vício de violação de lei, decorrente da violação do prazo a que alude o art.º 17.° n.º 2 do D.L. 445/91, e o entendimento de que teria sido a falta de consulta ao Parque Natural que teria determinado que não se produzisse o deferimento tácito do pedido de alterações apresentado pelo Requerente, por tal promoção constituir facto impeditivo do efeito jurídico pretendido pelo Recorrente.

  15. Tal como se disse supra, aquela consulta não era obrigatória e portanto aquele entendimento assenta num pressuposto errado, logo viciado.

  16. Na verdade, face ao eventual silêncio da Administração acerca da pretensão edificativa, dispõe o particular de um prazo para lançar mão de um pedido de intimação para obrigar aquela à prática do acto em falta, findo esse prazo caduca o suposto deferimento e o direito que se pretendesse fazer valer dali decorrente.

  17. Deverá considerar-se a data de 31.01.1999 correspondente à entrega dos elementos sobre os quais cumpria deliberar e a de 16.02.1998, data em que o requerente lançou mão da intimação, R) Decorreu menos de um mês entre a data em que ocorreu o averbamento em nome do Requerente no procedimento e a proposta de indeferimento da sua pretensão que ocorreu a 09.05.1997.

  18. Ao julgar procedente o vício de violação de lei, a sentença proferida aplicou erradamente o direito, violando nomeadamente o disposto nos art.º 17.°, 35.° e 63.° do D.L. 445/91, o art.º 18.° do Decreto regulamentar n.º 9/94 e o art.º 98.° do CPA, como tal deverá ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente por não provada, com as legais consequências.

    Não houve contra-alegações.

    A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, dizendo, para tanto, o seguinte: “Afigura-se-nos que o recurso deverá merecer provimento, pelas razões que passamos a aduzir.

    Está em causa, na sequência da substituição do objecto do recurso, a legalidade do acto administrativo datado de 10.08.1999, do vereador da Câmara Municipal de Sintra que indeferiu o pedido de licenciamento do projecto de alterações deduzido em 31.01.1997.

    De acordo com o ofício nº 234, de 25.02.99, do Parque Natural Sintra-Cascais recebido na C. M. de Sintra em 01.03.99, a Comissão Directiva do Parque deliberou em reunião de 17.02.99 atribuir às Câmaras de Sintra e de Cascais a apreciação dos projectos de construção situados em Área de Ambiente Urbano-Qualificado que prevejam até dois pisos, desde que sejam respeitados os critérios definidos na legislação geral do Plano de Ordenamento do PNSC em vigor - Doc. de fls. 108.

    Nos termos do art° 35°, nº 1, do Dec-Lei nº 445/91, de 20.04., compete à Câmara Municipal promover no prazo de 15 dias a contar da...

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