Acórdão nº 0442/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório A CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA recorreu, para este Supremo Tribunal, da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferida a 26 de Fevereiro de 2010, no âmbito do recurso contencioso de anulação em que figura como recorrente A…, sentença que “julgou procedente por provado, o vício de violação de lei, por ofensa do art.º 17.º n.º 2 do DL 445/91 de 20.04, julgando não provadas as demais causas de pedir invocadas” Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
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Vem a presente recurso interposto da sentença proferida 26 de Fevereiro de 2010, a qual julgou procedente por provado o apontado vicio de violação de lei por ofensa do n.º 2 do art.º 17.° do D.L. 445/91 de 20.04, julgando por não provadas as demais causas de pedir invocadas, nomeadamente a alegada violação do art.º 63.° n.º 1 d) do mesmo diploma e violação do principio da boa fé.
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Esta sentença que surge na sequência de acórdão do STA que, concedendo provimento ao recurso interposto da sentença de 13.10.2008, ordenou a baixa dos autos para conhecer dos vícios apontados ao acto impugnado, ficando de fora a apreciada falta de fundamentação do acto.
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Por via da sentença em apreço, entendeu-se ter ocorrido violação do n.º 2 do art.º 17.° do D.L. 445/91, mas que o deferimento tácito não podia produzir os seus efeitos, em virtude de não ter sido promovida a consulta ao Parque Natural, omissão de promoção que constituiu facto impeditivo do efeito jurídico pretendido pelos Requerentes.
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Considera-se que nem sempre a consulta ao Parque Natural é obrigatória e nem sempre os pareceres emitidos por essa entidade são vinculativos.
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Um parecer do Parque apenas pode ser considerado vinculativo quando desfavorável pois que, se for favorável, a autarquia poderá sempre decidir não licenciar por outro motivo ou algum dos constantes do art.º 63.° do D.L. 445/91.
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No caso concreto, há uma primeira proposta de indeferimento a 09.05.1997, novamente a 08. 10.1998 e aquela aqui em referência, de 10.08.1999, indeferimento sempre assente no mesmo facto de a edificação pretendida afectar a estética do local.
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Os motivos do indeferimento eram conhecidos do Requerente muito antes deste solicitar, por sua iniciativa, parecer ao Parque Natural.
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É relevante a consideração vertida no ofício do PNSC n.º 243 de 25.05.1999 deliberando atribuir à CMS, a apreciação dos projectos de construção situados em área de ambiente urbano qualificado, até dois pisos, porquanto é nessa informação que assenta a informação técnica dos serviços de não ser necessário consultar o parque.
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O local onde foi projectada a construção da moradia em apreço faz parte integrante do PNSC (DR 8/94 e DL.19/93) tratando-se de área de ambiente urbano qualificado do Plano de Ordenamento daquele Parque.
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No caso concreto a consulta do Parque não era obrigatória, cabendo aos Municípios indeferir os pedidos de licenciamento nos casos em que verifique alguma das situações do art.º 63.°, no caso, violação da alínea d) do n.º 1 desse artigo.
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Mesmo que a autarquia tivesse solicitado parecer e mesmo que aquele fosse favorável, caberia à autarquia decidir no âmbito das suas competências.
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Os pareceres são obrigatórios quando exigidos expressamente pela lei, como formalidade essencial e vinculativos quando as respectivas conclusões tenham que ser seguidas pelos órgãos competentes para a decisão (art.º 98.° do CPA).
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Não promovendo a consulta do parque não há omissão por parte da aqui recorrente, porque tal não era obrigatório.
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Terá que improceder o apontado vício de violação de lei, decorrente da violação do prazo a que alude o art.º 17.° n.º 2 do D.L. 445/91, e o entendimento de que teria sido a falta de consulta ao Parque Natural que teria determinado que não se produzisse o deferimento tácito do pedido de alterações apresentado pelo Requerente, por tal promoção constituir facto impeditivo do efeito jurídico pretendido pelo Recorrente.
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Tal como se disse supra, aquela consulta não era obrigatória e portanto aquele entendimento assenta num pressuposto errado, logo viciado.
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Na verdade, face ao eventual silêncio da Administração acerca da pretensão edificativa, dispõe o particular de um prazo para lançar mão de um pedido de intimação para obrigar aquela à prática do acto em falta, findo esse prazo caduca o suposto deferimento e o direito que se pretendesse fazer valer dali decorrente.
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Deverá considerar-se a data de 31.01.1999 correspondente à entrega dos elementos sobre os quais cumpria deliberar e a de 16.02.1998, data em que o requerente lançou mão da intimação, R) Decorreu menos de um mês entre a data em que ocorreu o averbamento em nome do Requerente no procedimento e a proposta de indeferimento da sua pretensão que ocorreu a 09.05.1997.
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Ao julgar procedente o vício de violação de lei, a sentença proferida aplicou erradamente o direito, violando nomeadamente o disposto nos art.º 17.°, 35.° e 63.° do D.L. 445/91, o art.º 18.° do Decreto regulamentar n.º 9/94 e o art.º 98.° do CPA, como tal deverá ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente por não provada, com as legais consequências.
Não houve contra-alegações.
A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, dizendo, para tanto, o seguinte: “Afigura-se-nos que o recurso deverá merecer provimento, pelas razões que passamos a aduzir.
Está em causa, na sequência da substituição do objecto do recurso, a legalidade do acto administrativo datado de 10.08.1999, do vereador da Câmara Municipal de Sintra que indeferiu o pedido de licenciamento do projecto de alterações deduzido em 31.01.1997.
De acordo com o ofício nº 234, de 25.02.99, do Parque Natural Sintra-Cascais recebido na C. M. de Sintra em 01.03.99, a Comissão Directiva do Parque deliberou em reunião de 17.02.99 atribuir às Câmaras de Sintra e de Cascais a apreciação dos projectos de construção situados em Área de Ambiente Urbano-Qualificado que prevejam até dois pisos, desde que sejam respeitados os critérios definidos na legislação geral do Plano de Ordenamento do PNSC em vigor - Doc. de fls. 108.
Nos termos do art° 35°, nº 1, do Dec-Lei nº 445/91, de 20.04., compete à Câmara Municipal promover no prazo de 15 dias a contar da...
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