Acórdão nº 0556/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução20 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório 1. 1. A…, S.A., intentou, no TAF de Braga, contra o Município de Vila Nova de Famalicão e as contra-interessadas devidamente identificadas nos autos, acção de contencioso pré-contratual, ao abrigo do disposto no artigo 100.º do CPTA, em que pediu a anulação do acto praticado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão que posicionou o consórcio integrado pela A. em 2º lugar no concurso destinado a seleccionar entidades de direito privado com vista à sua posterior participação na constituição de uma sociedade de capitais públicos, dedicada à construção e/ou concepção, financiamento, manutenção, conservação e disponibilização de infra-estruturas de interesse municipal, cujo aviso de abertura foi publicado no DR, II série n.º 137, de 17/07/2009.

Por sentença de 15/11/2010, o TAF de Braga absolveu os demandados da instância, por ter considerado procedente a excepção da ilegitimidade activa e inaplicável o incidente de intervenção principal provocada, previsto no artigo 325.º do CPC, de que a Autora tinha lançado mão para suprir a ilegitimidade processual resultante de se apresentar sozinha em juízo, desacompanhada das outras empresas associadas que com ela tinham apresentado proposta ao concurso em causa.

Inconformada, a Autora interpôs recurso jurisdicional para o TCA Norte que, por acórdão de 18/03/2011, concedeu provimento ao recurso e admitiu a intervenção das sociedades associadas da Autora, ordenando a baixa do processo para a respectiva citação.

Desta vez, foi o Município de Vila Nova de Famalicão que com ele se não conformou, tendo interposto recurso de revista, nos termos previstos no artigo 150.º n.º 1, do CPTA.

  1. 2.

    Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões, relativamente ao mérito do recurso:

    1. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido, a 18.03.2011, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que julgou as contra-interessadas B…, S.A., A…, C…, S.A. e E…, Lda., partes ilegítimas, com a consequente absolvição da instância, mas que também concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Autora, então Recorrente, admitindo o chamamento daquelas sociedades como associadas da autora, ordenando a baixa do processo para a respectiva citação.

    2. A ora Recorrida apresentou proposta no concurso público denominado “Concurso Público tendente à selecção de entidades com vista à participação, com o Município de Vila Nova de Famalicão, na constituição de sociedade comercial, de capitais minoritariamente públicos, tendo por objecto a concepção e/ou construção, financiamento, manutenção, conservação e disponibilização de infra-estruturas de interesse municipal”, enquanto membro de consórcio constituído por mais três entidades.

    3. Em 12.07.2010, a Recorrida intentou, sozinha e desacompanhada dos demais membros do consórcio, acção de contencioso pré-contratual, ao abrigo do artigo 100.º do CPTA, para impugnação do acto administrativo de adjudicação praticado pela Câmara Municipal do Recorrente.

    4. Na sua petição inicial, indicou como contra-interessados todos os demais concorrentes e ainda as suas consorciadas que, tendo sido devidamente citadas na presente acção, não intervieram na mesma, nem se opondo à qualidade de contra-interessadas.

    5. O Recorrente suscitou na sua Contestação a excepção da ilegitimidade activa, tendo nessa sequência a Recorrida requerido, em 09.09.2010, a intervenção principal provocada das suas consorciadas.

    6. O Tribunal de 1.ª instância julgou, por um lado, procedente a excepção da ilegitimidade activa, tendo ainda julgado inadmissível o incidente de intervenção requerido pela ora Recorrida, com fundamento no facto de as entidades por ela chamadas não serem terceiros, por assumirem já nos autos a posição de contra-interessados indicados pela Autora.

    7. O Tribunal a quo considerou verificar-se a referida excepção de ilegitimidade, mas admitiu o respectivo suprimento através da intervenção principal provocada das contra-interessadas (absolvendo-as da instância nesta qualidade processual).

    8. Ora entende o Recorrente que tal decisão erra na aplicação da lei adjectiva e viola a lei substantiva.

    9. O Tribunal a quo erra, desde logo, na aplicação da lei de processo, na medida em que as entidades agora chamadas já foram citadas nos presentes autos, apesar de o terem sido na qualidade de contra-interessadas, sendo que as mesmas não se opuseram à referida qualidade processual, nem usaram do incidente da intervenção principal espontânea que estava ao seu dispor.

    10. Não obstante, o TCA Norte considerou que nesta situação, havendo litisconsórcio necessário activo, mas em que alguns dos interessados não querem vir a juízo, a Recorrida podia efectivar o direito de acção através da intervenção principal provocada – quando na verdade não o poderia.

    11. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.09.2008, Proc. n.° 402/08, de acordo com o qual, considerando que “a acção foi proposta contra a vontade da D... e que esta, depois de provocada a sua intervenção principal, não interveio no processo, no qual não formulou qualquer pedido (...)”, “a autora continuou isolada na sua pretensão, circunstância que, pelas razões já expostas, implica, no plano substantivo, a carência do direito à adjudicação” (realce nosso).

    12. Contrariamente ao entendimento seguido pelo Acórdão agora citado, a decisão recorrida apreciou a questão em causa do ponto de vista do direito adjectivo (no estreito cumprimento do direito formal, inerente ao pressuposto processual da legitimidade), ignorando manifestamente o direito substantivo, ou seja, a verificação da titularidade do direito material que se pretende alcançar através do exercício do direito de acção.

    13. Assim, e não obstante a Recorrida ter apenas peticionado a anulação do acto de adjudicação, a verdade é que tal pedido foi dirigido sob o pressuposto de vir a alcançar-se a adjudicação do contrato, com a consequente assinatura e execução do mesmo.

    14. Constituindo este o efeito útil que se pretende alcançar com a decisão final a proferir nos presentes autos, coloca-se a questão de saber quem é titular do direito à adjudicação que a Recorrida pretende ver exercida, considerando que não apresentou sozinha a sua proposta no concurso público em questão, mas sim em consórcio com outras entidades.

    15. Ora, sendo conjunta e incindível a proposta apresentada pelo consórcio, a titularidade do direito à adjudicação, no plano substantivo, apenas poderá assistir aos membros do consórcio no seu conjunto.

    16. Acresce ainda um outro impedimento ditado pelo próprio Caderno de Encargos do concurso em análise, de cujo n.° 3 do Artigo 14.° resulta que o Parceiro Privado a seleccionar teria que ser composto no mínimo por quatro membros, de forma a poder assegurar que, juntamente com o accionista Município (Parceiro Público) se perfizesse o mínimo legal de cinco accionistas exigido pelo Código das Sociedades Comerciais.

    17. Posto isto, é irremediável que, atento o objectivo da Recorrida, que pode ser apenas um (obter a adjudicação e celebrar o contrato patenteado a concurso), não pode a mesma, isoladamente, na qualidade de mera co-autora/co-titular da proposta apresentada conjuntamente pelas empresas que integram o Consórcio “(...) aspirar a ocupar (...) a posição de adjudicatária e, seguidamente, assinar o contrato e executá-lo.” – Cfr. Ac. do STA, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT