Acórdão nº 0779/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução21 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional do despacho que julgou extinta a instância proferida no processo de reclamação de acto do órgão da execução fiscal com o n.º 2149/10.2BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A… (adiante Executado por reversão, Reclamante ou Recorrido) reclamou judicialmente contra a penhora de um imóvel efectuada num processo de execução fiscal que, instaurado contra uma sociedade, reverteu contra ele, na qualidade de responsável subsidiário.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na sequência da informação prestada no processo, de que a execução fora julgada finda, julgou extinta a instância e condenou a Fazenda Pública nas custas.

1.3 Inconformada com a decisão quanto àquela condenação, a Fazenda Pública dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, do mesmo passo pedindo a reforma da mesma, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: « CONCLUSÕES A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artº 287º, alínea e) do CPC, ex vi artº 1º CPTA e artº 2º, alínea e) do CPPT.

B. Tal decisão teve por base a informação prestada nos autos de execução fiscal (SF de Matosinhos 2), a fls. 205, de que o processo de execução fiscal (PEF) com o n.º 3514200601035959 e apensos, ora em crise, se encontrava findo por anulação desde 2011/02/04.

C. A presente reclamação dos actos do órgão de execução fiscal instaurada nos termos do artº 276º do CPPT, vem deduzida contra o despacho de penhora proferido no PEF da fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, na …, sob o artº 1561º, propriedade do ora reclamante, executado por reversão nos autos.

D. A extinção do PEF, em 2011/02/04, teve por base a anulação, proveniente dos serviços centrais da DGCI, emitida em 2011/01/27 – cfr. tramitação do processo a fls. 204 dos autos.

E. Consta ainda dos autos (informação a fls. 205) que a anulação em causa teve por base o cruzamento informático de informações.

F. Acontece que, todos os processos que compõem o grupo de apensos ora em apreço, dizem respeito a dívidas de Coimas Fiscais e a devedora originária (B…, Lda – adiante apenas sociedade – pessoa colectiva nº …) foi dissolvida em 2010/06/23.

G. Ora, quando do registo da dissolução e encerramento da liquidação na competente Conservatória do Registo Comercial, em 2010/06/23 (Ap. 22), o sistema informático da DGCI – Gestão de Contribuintes – gerou automaticamente a cessação de actividade da sociedade, em resultado da comunicação efectuada pelo Web Service do Ministério da Justiça – cfr. Doc.s nºs 1 a 3, ora juntos.

H. O PEF foi instaurado em 2006/10/11, tendo prosseguido os seus termos para cobrança da dívida exequenda, nomeadamente com a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, como é o caso do aqui reclamante.

I. A citação para a reversão do impetrante ocorreu em 2010/01/18, tendo a penhora em crise sido efectuada, por via electrónica, em 2010/05/26.

J. Cumpriu a AT escrupulosamente o que se encontra estipulado pelo legislador fiscal, procedendo à penhora do imóvel com vista à cobrança do seu crédito tributário, finalidade esta típica de qualquer processo de execução fiscal.

K. A penhora foi notificada ao impetrante em 2010/06/14.

L. Reitera-se que a sociedade devedora originária foi dissolvida e encerrada em 2010/06/23, sendo o aqui reclamante indicado como depositário, conforme resulta do documento ora junto como Doc. nº 1.

M. Ademais, conforme prevê o artº 151º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), no seu nº 1, “[s]alvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida”.

N. O reclamante deduziu os presentes autos em 2010/06/18, isto é cinco dias antes do registo e data em que o reclamante já sabia (ou era previsível que soubesse) que a sociedade já estaria em condições de ser dissolvida e liquidada, não tendo requerido a inutilidade superveniente da lide.

O. Estabelece o artº 446º do CPC que deverá ser condenada em custas a parte que a elas houver dado causa, considerando-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

P. Dispõe o nº 1 do artº 450º do CPC que quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.

Q. In casu, a circunstância superveniente ocorrida – extinção do infractor (dissolução da sociedade) – não é imputável à Fazenda Pública.

R. Prevê ainda o nº 3 do artº 450º do CPC que, nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.

S. No nº 4 do mesmo preceito diz-se que se considera, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade...

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