Acórdão nº 0780/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução21 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…, B… e C…, todos com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 30 de Junho de 2011, que julgou improcedente a reclamação judicial por eles deduzida contra o acto de indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade das citações no processo de execução fiscal n.º 0116200401009923 (Serviço de Finanças da Mealhada), apresentando para tal as seguintes conclusões: 1. A posição recorrida encontra-se em clara dissonância com o decidido noutros arestos, também de tribunais superiores, designadamente: o acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Janeiro de 2011 (processo 01014/10 e com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte tirado no Processo n.º00599/07http:dgsi.pt/jtcn.nsf/89d10288c2dd49c802575c8003279c7/5ª8a9e1800e282f08025745f004c8c6e?OpenDocument 2. O entendimento exposto pelo tribunal “a quo”, alarga demasiado e sem convincente (e muito menos, explicito) suporte legal, o espectro de tal diversidade.

  1. É que, sendo viável a operação, por parte do citando, de diferentes formas de defesa, o acto genérico não deixa de ser a comum citação, que, no âmbito do procedimento e processo tributários, apresenta a particularidade de se destinar “a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada (grifamos)” - cfr. art. 35.º n.º 2 CPPT; 4. Ou seja, trata-se de um acto umbilicalmente ligado ao processo de execução fiscal, mas que pode dirigir-se a pessoas diversas do executado, não fazendo sentido que as estas sejam vedadas, cerceadas, formas de contestação, a irregularidades, a não cumprimentos de formalidades legais, que contenha, iguais às facultadas aos executados “stricto sensu”.

  2. Por outro lado, a pronúncia relevada afigura-se-nos não se compatibilizar, conveniente e logicamente, com a vontade do legislador em eleger a citação dos responsáveis subsidiários como um dos factos, taxativamente, marcantes do início da contagem do prazo de impugnação judicial – art. 102º n.º 1 al. c) CPPT, possível de apresentar por estes.

  3. Podendo os responsáveis subsidiários, no seguimento de uma citação em processo de execução fiscal, deduzir oposição a esta, bem como, alternativa ou cumulativamente, apresentar impugnação, resultaria numa incongruência do sistema do sistema legal a eventualidade de, com base no mesmo acto de citação, conseguirem anulá-lo por motivos, formalidades, relacionadas com o processo de execução fiscal, enquanto, por não o poderem fazer apoiados em razões relativas às liquidações, se esvaía o período disponibilizado por lei para questionar a legalidade destas.

  4. Acresce que, a solução “em crise” não é a que melhor acautela e satisfaz as indisfarçáveis preocupações do legislador no sentido de conferir uma especial couraça, uma particular matriz, à citação dos devedores subsidiários, quando exige, expressamente, que a mesma revista a modalidade de pessoal – art. 199.º n.º 3 CPPT, bem como que contenha e inclua os dados, específica e privativamente, positivados nos arts. 22.º n.º 4 e 23.º n.º 4 LGT.

  5. Não permitir alcançar a nulidade da citação por inobservância de tão bem identificadas formalidades, seria retirar eficácia à tutela dos interesses que as mesmas visam salvaguardar.

  6. A falta de indicação da natureza das liquidações, se adicionais, oficiosas ou emitidas com base nos elementos declarados pela devedora originária, bem como dos respectivos fundamentos, não permitem o cumprimento desse desiderato fundamental, redundando em prejuízo para a defesa dos recorrentes, pois que a inclusão dos mencionados requisitos previstos na lei poderia facilitar ao citado a sua defesa, designadamente, a dedução de impugnação – graciosa ou contenciosa – contra as liquidações, sabido que a impugnação depende, essencialmente, do conhecimento do discurso formal fundamentador do acto.

  7. As nulidades da citação que decorram da inobservância de formalidades da liquidação e sua fundamentação exigida pelo artigo 22.º, n.º 4, da LGT, devem ser arguidas perante o órgão da execução fiscal, cabendo reclamação da decisão que as indeferir, não sendo aplicável, quanto nesta sede, o disposto no artigo 37.º, do CPPT.

    Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser provido, revogando-se a douta sentença recorrida e, consequentemente, julgar-se procedente a reclamação com as legais consequências.

    2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

    3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 187 no qual defende que o recurso não deverá merecer provimento, pelos fundamentos que constam da posição já assumida nos autos pelo Ministério Público e acompanhando a argumentação expendida pela Fazenda Pública na sua resposta.

    - Fundamentação -4 – Questão a decidir É a de saber se, como alegado e ao contrário do decidido, são nulas, por violação do artigo 198.º do Código de Processo Civil (CPC), as citações efectuadas aos ora recorrentes, na qualidade de responsáveis subsidiários, por não conterem a fundamentação das liquidações que deram origem às dívidas exequendas.

    5 – Matéria de Facto Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro objecto de recurso foram fixados os seguintes factos:

    A) Em 14/12/2004 foi instaurado no Serviço de finanças da Mealhada D…, Lda. NIPC … o processo de execução fiscal nº 0116200401009923, por dívidas de IVA do ano de 2003, no montante global de € 89 001,61 (fls. 3 a 11 dos Autos), B) Efectuadas as penhoras dos bens da devedora originária e constatada a sua insuficiência, face à existência de outros processos de execução fiscal em curso para o pagamento da quantia exequenda, foram iniciadas as diligências tendentes à reversão contra os responsáveis subsidiários em 08/11/2010, tendo sido juntos aos Autos os documentos relativos às diligências, certidão permanente procedimento interno da inspecção, prints...

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