Acórdão nº 0780/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…, B… e C…, todos com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 30 de Junho de 2011, que julgou improcedente a reclamação judicial por eles deduzida contra o acto de indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade das citações no processo de execução fiscal n.º 0116200401009923 (Serviço de Finanças da Mealhada), apresentando para tal as seguintes conclusões: 1. A posição recorrida encontra-se em clara dissonância com o decidido noutros arestos, também de tribunais superiores, designadamente: o acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Janeiro de 2011 (processo 01014/10 e com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte tirado no Processo n.º00599/07http:dgsi.pt/jtcn.nsf/89d10288c2dd49c802575c8003279c7/5ª8a9e1800e282f08025745f004c8c6e?OpenDocument 2. O entendimento exposto pelo tribunal “a quo”, alarga demasiado e sem convincente (e muito menos, explicito) suporte legal, o espectro de tal diversidade.
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É que, sendo viável a operação, por parte do citando, de diferentes formas de defesa, o acto genérico não deixa de ser a comum citação, que, no âmbito do procedimento e processo tributários, apresenta a particularidade de se destinar “a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada (grifamos)” - cfr. art. 35.º n.º 2 CPPT; 4. Ou seja, trata-se de um acto umbilicalmente ligado ao processo de execução fiscal, mas que pode dirigir-se a pessoas diversas do executado, não fazendo sentido que as estas sejam vedadas, cerceadas, formas de contestação, a irregularidades, a não cumprimentos de formalidades legais, que contenha, iguais às facultadas aos executados “stricto sensu”.
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Por outro lado, a pronúncia relevada afigura-se-nos não se compatibilizar, conveniente e logicamente, com a vontade do legislador em eleger a citação dos responsáveis subsidiários como um dos factos, taxativamente, marcantes do início da contagem do prazo de impugnação judicial – art. 102º n.º 1 al. c) CPPT, possível de apresentar por estes.
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Podendo os responsáveis subsidiários, no seguimento de uma citação em processo de execução fiscal, deduzir oposição a esta, bem como, alternativa ou cumulativamente, apresentar impugnação, resultaria numa incongruência do sistema do sistema legal a eventualidade de, com base no mesmo acto de citação, conseguirem anulá-lo por motivos, formalidades, relacionadas com o processo de execução fiscal, enquanto, por não o poderem fazer apoiados em razões relativas às liquidações, se esvaía o período disponibilizado por lei para questionar a legalidade destas.
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Acresce que, a solução “em crise” não é a que melhor acautela e satisfaz as indisfarçáveis preocupações do legislador no sentido de conferir uma especial couraça, uma particular matriz, à citação dos devedores subsidiários, quando exige, expressamente, que a mesma revista a modalidade de pessoal – art. 199.º n.º 3 CPPT, bem como que contenha e inclua os dados, específica e privativamente, positivados nos arts. 22.º n.º 4 e 23.º n.º 4 LGT.
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Não permitir alcançar a nulidade da citação por inobservância de tão bem identificadas formalidades, seria retirar eficácia à tutela dos interesses que as mesmas visam salvaguardar.
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A falta de indicação da natureza das liquidações, se adicionais, oficiosas ou emitidas com base nos elementos declarados pela devedora originária, bem como dos respectivos fundamentos, não permitem o cumprimento desse desiderato fundamental, redundando em prejuízo para a defesa dos recorrentes, pois que a inclusão dos mencionados requisitos previstos na lei poderia facilitar ao citado a sua defesa, designadamente, a dedução de impugnação – graciosa ou contenciosa – contra as liquidações, sabido que a impugnação depende, essencialmente, do conhecimento do discurso formal fundamentador do acto.
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As nulidades da citação que decorram da inobservância de formalidades da liquidação e sua fundamentação exigida pelo artigo 22.º, n.º 4, da LGT, devem ser arguidas perante o órgão da execução fiscal, cabendo reclamação da decisão que as indeferir, não sendo aplicável, quanto nesta sede, o disposto no artigo 37.º, do CPPT.
Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser provido, revogando-se a douta sentença recorrida e, consequentemente, julgar-se procedente a reclamação com as legais consequências.
2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 187 no qual defende que o recurso não deverá merecer provimento, pelos fundamentos que constam da posição já assumida nos autos pelo Ministério Público e acompanhando a argumentação expendida pela Fazenda Pública na sua resposta.
- Fundamentação -4 – Questão a decidir É a de saber se, como alegado e ao contrário do decidido, são nulas, por violação do artigo 198.º do Código de Processo Civil (CPC), as citações efectuadas aos ora recorrentes, na qualidade de responsáveis subsidiários, por não conterem a fundamentação das liquidações que deram origem às dívidas exequendas.
5 – Matéria de Facto Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro objecto de recurso foram fixados os seguintes factos:
A) Em 14/12/2004 foi instaurado no Serviço de finanças da Mealhada D…, Lda. NIPC … o processo de execução fiscal nº 0116200401009923, por dívidas de IVA do ano de 2003, no montante global de € 89 001,61 (fls. 3 a 11 dos Autos), B) Efectuadas as penhoras dos bens da devedora originária e constatada a sua insuficiência, face à existência de outros processos de execução fiscal em curso para o pagamento da quantia exequenda, foram iniciadas as diligências tendentes à reversão contra os responsáveis subsidiários em 08/11/2010, tendo sido juntos aos Autos os documentos relativos às diligências, certidão permanente procedimento interno da inspecção, prints...
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