Acórdão nº 0564/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução21 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF do Porto que julgou improcedente o recurso contencioso por ele deduzido contra o despacho de arquivamento, proferido pelo Director da Alfândega do Freixieiro, do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação de imposto automóvel, no montante de 10.837.957$00 (€ 54.039,50), por si apresentado, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: A- O Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, revogou o art.º 101.º da Reforma Aduaneira, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/87, de 16 de Junho, então vigente.

B- O prazo de 4 anos previsto no art.º 78.º, n.ºs 1 e 5, para a Administração Tributária proceder à revisão de actos de liquidação é aplicável a todas as liquidações que assentem em factos tributários ocorridos a partir de 1-1-1998, como é o caso dos autos.

C- A Reforma Aduaneira e o Regulamento das Alfândegas são diplomas tão «gerais» como era o CPT (o diploma «geral» para as relações jurídicas não aduaneiras) e, seguramente, mais «gerais» do que o CIRS, ou o CIVA, ou o CIRC, ou o CCA, aplicáveis cada um a um específico tipo de tributo.

D- Por isso, se se entendesse que a LGT não revogou as normas da Reforma Aduaneira e do Regulamento das Alfândegas que com ela fossem incompatíveis, também se teria de concluir que não teria revogado as normas também incompatíveis contidas em todos estes códigos dos impostos.

Por outro lado, E- O novo prazo de revisão do acto tributário previsto no art.º 101.º da Reforma Aduaneira, na redacção do Decreto-Lei n.º 472/99 (com referência ao art.º 236.º do CAC), se hipoteticamente fosse aplicável à situação dos autos, sendo mais curto que o previsto no art.º 78.º da LGT, apenas poderia aplicar-se a factos ocorridos antes da entrada em vigor deste Decreto-Lei nos termos previstos no art.º 297.º, n.º 1, do Código Civil, para a sucessão de leis no tempo que prevêem prazos mais curtos do que as anteriores: isto é, o novo prazo de três anos apenas se pode aplicar contando da data da entrada em vigor da nova lei, quando segundo a lei antiga, não falte menos tempo para o prazo se completar.

F- No caso, quer aplicando o prazo previsto na LGT quer aplicando o prazo previsto no art.º 236.º do CAC, contado da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 472/99, o pedido de revisão tem de ser considerado tempestivo.

Foram mal aplicadas, por isso, as normas: - Art.º 236 do Código Aduaneiro Comunitário - Art.º 101.º da Reforma Aduaneira - Art.º 78.º da LGT - Art.º 297.º, n.º 1, do Código Civil.

Deve, assim, proceder o presente recurso, revogando-se, nessa conformidade, a sentença recorrida, seguindo-se os trâmites processuais concernentes e consequentes.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso é de improceder.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Mostra-se apurada a seguinte factualidade:

  1. Por requerimento apresentado em 18/06/2002, na Direcção da Alfândega do Porto, o ora recorrente, através do seu mandatário, solicitou ao Director da Alfândega a “revisão oficiosa do acto tributário relativo à liquidação de imposto automóvel no montante de esc. 10.837.957$00 (€ 54.059,50)” (cf. doc. de fls. 24 a 40 dos autos).

  2. O imposto automóvel em causa reportava-se a 10 veículos individualmente identificados naquele requerimento, e a que se reportavam as DVLs 98/0006996, de 22/01/1998; 97/0075464, de 14/07/1997; 97/0075561, de 22/01/1998; 97/0059647, de 02/06/1997; 97/0086962, de 11/08/1997; 97/0095457, de 08/09/1997; 97/0096267, de 10/09/1997...

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