Acórdão nº 0772/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução28 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, decidiu não lhe assistir razão quanto à reclamação apresentada contra a recusa de recebimento da petição de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, pelo que deverá proceder ao pagamento da “taxa de justiça nos termos do Regulamento das Custas Processuais sob pena de se manter a recusa prevista no artº 474º do CPC”.

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1ª- A recusa da petição inicial da Reclamação a que se refere o Artº 276.° do CPPT, por falta da autoliquidação da taxa de justiça inicial pela Reclamante é uma decisão contra-legem.

  1. - Já que, na verdade, não existia à data da instauração do processo de execução fiscal no qual aquela Reclamação é umbilicalmente dependente, norma legal que obrigasse o Reclamante a liquidar ou autoliquidar qualquer tipo de quantia a título de taxa de justiça inicial.

  2. - E, por ser, a instauração de tal processo de execução fiscal anterior à entrada em vigor, quer do Código das Custas Judiciais (01.01.2004) quer do Regulamento das Custas Processuais (20.04.2009) logo, a tal processo, de execução fiscal é inaplicável a legislação tributária citada (ex-vi Art.º 15.°, n.º 1 e Art.º 27.°, n.º 1, respectivamente).

  3. - Sendo incompreensível a decisão recorrida quando confunde a presente Reclamação configurando-a como sendo um processo novo, quando na verdade tal Reclamação não passa de um incidente, recurso ou impugnação a tramitar dentro do citado processo de execução fiscal.

  4. - Logo regulada pela normatividade existente à data da instauração daquele processo de execução fiscal a título de custas processuais, iniciais ou finais.

  5. - Ao não ter sufragado tal entendimento a decisão recorrida violou os diplomas supra citados, prestando um mau serviço à administração da justiça.

Assim, nestes termos, e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente Recurso Jurisdicional ser considerado procedente e provado e por via dele ser proferido Acórdão que acolha as legítimas pretensões do Recorrente.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido do provimento do recurso, por entender que, em conformidade com o entendimento constante dos Ac.s de 20.1.2010 e de 20.10.2010, proferidos nos Proc.s 1077/2009 e 0655/2010, citados pelo Recorrente e dos Ac.s de 17.11.2010 e 30.11.2010, tirados nos Proc.s 656/10 e 641/10, não é de considerar a «reclamação» prevista no art. 276º, do C.P.P.T. como introdução em juízo de um processo novo, pelo que, de acordo com os fundamentos aduzidos nas alegações do recorrente, será de conceder provimento ao recurso.

1.5. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir FUNDAMENTOS 2. A decisão recorrida é do teor seguinte: «Há que apreciar a reclamação da recusa do recebimento da petição inicial. Tal recusa ocorreu por não ter sido cumprido o disposto no artº 474º al. f) do CPC, aplicável ao caso por remissão do artº 2° al. e) do CPPT Defende a Reclamante os presentes autos não têm natureza judicial e que no caso se aplica o regime de custas processuais, em vigor à data da execução.

Cumpre apreciar e decidir.

A questão não é pacífica. Contudo, acolhemos o douto entendimento sufragado no acórdão do STA no processo nº 0424/11 de 18/05/2011 de que se transcreve o seguinte texto: “E estas normas sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e fiscais são as contidas no ETAF e no CPTA, bem, como algumas outras normas que constam do DL nº 325/2003, de 29/12 (que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto), e das Portarias nºs. 1417/2003, de 30/12 (que regula o funcionamento do SITAF) e 1418/2003, de 30/12 (instalação e agregação de tribunais tributários e dos tribunais centrais administrativos) e da Portaria nº 2-B/2004, de 5/1 (quadros dos tribunais administrativos e fiscais) – cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado. 5ª Ed., Vol. I, anotações ao art. 2°, pp 60 a 66). (.) Esta reclamação é o meio processual adequado para reagir contra actos e decisões ilegais praticados pelo órgão da execução fiscal no âmbito do desenrolar do processo executivo. E se procurarmos indagar qual é a verdadeira natureza da mesma, constatamos que, nessa matéria, não tem havido unanimidade de pontos de vista na jurisprudência: uma vezes tem-se decidido que tal reclamação não constitui um incidente da execução, mas sim uma acção de impugnação, na expressão do art. 49°, nº 1, subalínea iii) do ETAF (cf. neste sentido, os acs. desta Secção do STA, de 16/12/10, rec. nº 708/10 e de 5/7/07, rec. nº 506/07); outras vezes tem-se afirmado a dependência estrutural desta reclamação em relação à execução fiscal (por exemplo para efeitos de saber qual o regime da taxa de justiça inicial que é aplicável tem-se entendido que essa dependência estrutural obsta a que a instauração da reclamação seja equiparada à introdução em juízo de um processo novo – cf. os acs. desta Secção do STA de 20/1/10 e de 20/10/10, respectivamente, nos recs. nºs. 1077/09 e 655/10).

Na doutrina, o Prof. Joaquim Freitas da Rocha (Lições de Procedimento e Processo Tributário, 2ª Ed., Coimbra, 2008, pág 297), referindo as dificuldades de conceptualização deste meio...

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