Acórdão nº 07954/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2011

Data20 Outubro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Digna Magistrada do Ministério Público junto do TAC de Lisboa intentou naquele tribunal contra A...

, ao abrigo do disposto nos artigos 1º e 3º, nº 1 da Lei nº 4/83, com a redacção das Leis nºs 38/83, de 25/10, 25/95, de 18/8, e 19/2008, de 21/4, e ainda nos artigos 46º, 99º e 191º do CPTA, uma Acção Especial Para Destituição de Cargo, pedindo a final a destituição do réu como vogal do Conselho de Administração da “REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA”.

Por sentença daquele tribunal, datada de 24-6-2011, foi a instância declarada extinta por inutilidade superveniente da lide [cfr. fls. 143/149 dos autos].

Inconformada, aquela Digna Magistrada interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “1ª – Tendo ficado provado através do documento apresentado pela "REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA", em 6 de Maio de 2001, com o assunto "Substituição de Administradores da REN, SGPS, SA", o seguinte facto: "Na Assembleia Geral Anual da sociedade "REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA", realizada no dia 15 de Abril de 2011, foi eleita, em substituição do Administrador que renunciou ao cargo A..., para o período do mandato em curso, a sociedade "B...– Gestão e Consultoria Financeira, SA", o Tribunal "a quo" deveria tê-lo levado expressamente aos factos assentes por ser relevante para a decisão da causa, nos termos previstos nos artigos 264º, nºs 2 e 3 e 712º, alínea a) do CPCivil.

  1. – O pedido de destituição assenta no facto de o Tribunal Constitucional ter decidido no acórdão nº 279/2010, de 5 de Julho, que o réu estava abrangido pelo disposto nas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 4º da Lei nº 4/83, de 1 de Abril, na redacção conferida pela Lei nº 25/95, de 18 de Agosto e, consequentemente, sujeito ao dever de apresentação da respectiva declaração de património, rendimentos e cargos sociais, tendo o réu sido notificado pelo Tribunal Constitucional para apresentar no prazo de 30 dias tal declaração, com a cominação de que, em caso de incumprimento faltoso, incorria em declaração de destituição, não o tendo feito.

  2. – Ao não apresentar a respectiva declaração de património o réu incorreu em infracção legal cuja sanção é a destituição do cargo de vogal do Conselho de Administração.

  3. – Invocando o entendimento do Tribunal Constitucional, o réu apresentou a renúncia ao cargo, já depois da propositura da presente acção.

  4. – O Código das Sociedades Comerciais no artigo 404º, nº 2, primeira parte, difere a eficácia da renúncia para o final do mês seguinte àquele em que é apresentada.

  5. – Porém, na segunda parte desse preceito legal estipula que a renúncia não opera no prazo normal se, entretanto, for designado ou eleito substituto.

  6. – A conjunção condicional salvo se exprime o sentido de que a renúncia só produz efeito no final do mês se a sociedade não o impedir, designando antes dessa data o substituto do renunciante.

  7. – Ora, tendo em Assembleia Geral, realizada no dia 15 de Abril de 2011, sido deliberada a eleição, em substituição do administrador renunciante, de uma pessoa colectiva, não pode ignorar-se este facto e considerar que a renúncia operou no final do mês, sob pena de não atribuir qualquer relevância à deliberação da Assembleia Geral.

  8. – A REN que tinha ao seu alcance mecanismos mais céleres para prover à substituição do administrador renunciante, como a cooptação ou eleição de pessoa singular, preferiu a forma especial de nomeação de pessoa colectiva, que se processa em duas fases: primeiro, a designação da pessoa colectiva, depois a nomeação da pessoa física pela pessoa colectiva.

  9. – Ora, a designação do titular do órgão social só está completa e fica efectiva quando a pessoa colectiva identificar a pessoa que irá ocupar esse cargo.

  10. – O que significa que a nomeação da pessoa física é uma condição de eficácia da designação da pessoa colectiva como titular do órgão social.

  11. – Desta forma, nem todos os efeitos da renúncia coincidem com a data em que teve lugar a assembleia geral de designação da pessoa colectiva "Logoplaste, Gestão e Consultoria Financeira, SA", sociedade de que o réu renunciante é presidente do conselho de administração e à qual cabe o ónus de proceder à escolha do novo administrador.

  12. – Não pode, por isso entender-se que a renúncia apresentada em 7 de Março de 2011, operou a partir de 30 de Abril de 2011, por força do disposto no nº 2 do artigo 404º do CSC, determinando a inutilidade superveniente da lide, por falta de objecto.

  13. – Revelador de que o efeito jurídico pretendido através da presente acção não foi plenamente alcançado com a declaração de renúncia é a consideração feita na decisão recorrida de que o réu não poderá "igualmente ser nomeado como pessoa singular para exercer o cargo de Administrador em nome próprio, designado pela pessoa colectiva entretanto eleita, nos termos do nº 4 do artigo 390º do CSC".

  14. – De facto, não estando completo o processo de substituição e cabendo à sociedade representada pelo destituendo a escolha de uma pessoa singular, a nomeação do réu, o que é possível, acarretaria a continuação no cargo, situação oposta à que se pretende alcançar neste processo.

  15. – Com efeito, a acção visa obter a sanção em que o réu incorreu ao violar a obrigação imposta nos artigos 1º e 4º, nº 3, alíneas a) e b) da Lei nº 4/83, de 2 de Abril, com a finalidade de controlo público da riqueza em razão do cargo.

  16. – Considerar, como fez a...

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