Acórdão nº 272/09.5GAPCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução12 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO 1 – A...

, (arguido, melhor id.º nos autos, máxime a fls. 160), inconformado com a sentença – exarada na peça de fls. 160/177 – que, na sequência de pertinente julgamento, o condenou à reacção penal de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), a título punitivo da pessoal autoria comissiva dum (1) crime de furto, (p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do C. Penal), bem como ao pagamento ao cidadão queixoso-demandante B...

da importância pecuniário-indemnizatória de € 600,00 (seiscentos euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, calculados desde a notificação da atinente pretensão, pugnando pela pessoal absolvição, dela interpôs o recurso ora avaliando, de cuja motivação[1] extraiu o seguinte quadro-conclusivo (por transcrição): «1. O Ministério Público não tinha legitimidade para promover o presente processo, por inexistência de queixa relevante.

Com efeito, o procedimento criminal pelo crime de furto simples (pelo qual o arguido foi acusado e condenado) depende de queixa do dono da coisa subtraída. Ora no presente processo o prédio em que alegadamente se situavam os eucaliptos alegadamente furtados pertence exclusivamente à mulher do queixoso (que o adquiriu por doação de seus pais e é casada com este em comunhão de adquiridos) e ela não apresentou queixa (quem a apresentou foi o marido dela, que não é dono do prédio).

  1. Os eucaliptos alegadamente furtados pertenciam ao arguido, pois se encontravam implantados dentro do prédio deste.

    Tal resulta claramente da prova gravada. Com efeito, apenas uma testemunha - F... - se pronuncia em sentido contrário. Mas esta testemunha diz expressamente que não sabia onde passava a estrema entre o prédio do arguido e o outro prédio confinante; apenas, depois de examinar o local, disse que "em sua opinião" os eucaliptos em causa estariam já neste prédio confinante. As outras três testemunhas que se pronunciaram sobre o assunto (C..., D... e E...), que conheciam a estrema entre os dois prédios, disseram categoricamente que os referidos eucaliptos se encontravam dentro do prédio do arguido.

    Na douta sentença não se dá qualquer justificação para que se tenha valorado o depoimento da testemunha F... e não os das outras três.

  2. Quando muito, poderia concluir-se da prova gravada que havia dúvidas quanto à exacta localização da estrema entre os dois prédios. Mas nesse caso o arguido deveria ter sido absolvido, com base no princípio in dubio pro reo.

    Aliás, na fundamentação da douta sentença nem sequer se diz expressamente que os eucaliptos em causa pertenciam ao prédio que o queixoso dizia ser seu. Pelo contrário, apenas se diz expressamente que "não se provou que os eucaliptos que o arguido vendeu fossem dele porque se situavam dentro das estremas da sua propriedade". Ora, não era o arguido que tinha o ónus de provar que os eucaliptos eram dele; a acusação é que tinha de provar que eles não eram dele, o que não conseguiu, nem de perto nem de longe.

  3. Do que não há duvida é de que o arguido agiu na convicção de que os eucaliptos em causa lhe pertenciam, não se verificando o elemento subjectivo do tipo legal do crime de furto, o dolo específico que consiste na ilegítima intenção de apropriação de coisa alheia.

    Com efeito, todas as testemunhas, inclusivamente as indicadas na acusação, foram unânimes em declarar, sem quaisquer hesitações nem reservas, que o arguido estava convencido de que os eucaliptos alegadamente furtados lhe pertenciam.

  4. O que esteve em discussão no presente processo foi essencialmente uma questão cível, que deveria ser discutida e resolvida numa acção de demarcação, e não uma questão penal que justificasse um processo-crime.

  5. O que está principalmente em jogo no presente recurso não é a questão da propriedade dos eucaliptos nem sequer os montantes que o arguido foi condenado a pagar. É uma coisa muito mais importante para o arguido: a defesa da sua honra! Com efeito, o arguido está prestes a completar 75 anos de idade, e a própria sentença recorrida reconhece que ele não tem...

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