Acórdão nº 142/09.7IDCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução21 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1 23 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.

No processo comum, supra identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que: a) Condenou a arguida “AA..., Lda”, como responsável por um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p.p. pelas disposições conjugadas dos art.º 7º, 12º, n.º 2 e 3, 105.º, n.º 1 e 4, do RGIT, com referência ao art. 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à razão diária de €8,00 (oito euros), no montante global de €1.920,00 (mil novecentos e vinte euros); Condenou o arguido BB...

pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p.p. pelas disposições conjugadas dos arts. 6.º e 105.º, n.ºs 1 e 4 do RGIT, com referência ao art. 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), no montante global de €600,00 (seiscentos euros); Inconformado com esta decisão, dela interpuseram recurso os arguidos, AA…, Lda” e BB…” sendo que na respectiva motivação concluíram: 1 - Salvo o devido respeito, vem o presente recurso interposto sobre a matéria de facto e a aplicação dos direitos aos factos porquanto entendemos que o Tribunal a quo não percepcionou bem o "contexto em que os factos ocorreram".

2 - Efectivamente, o arguido BB... declarou a instâncias Mmo Juiz de Direito, inquirido sobre os factos e conforme se encontra registado em registo audio/CD, não tendo recebido atempadamente o montante do imposto, não tinha condições que lhe permitissem "adiantar o pagamento do imposto", "antes de ter recebido o que constava da factura".

3 - Mais declarou o arguido BB…, no qual foi corroborado pela testemunha CC..., que os pagamentos dos montantes liquidados não eram efectuados normalmente, mas com atrasos de 2, 3 e 4 meses, não pagando os montantes em divida (de capital e imposto ), "não tendo conseguido receber a tempo e horas e na totalidade".

4 - Por outro lado, como declarou o arguido, "esta situação se deveu ao contexto de funcionamento da própria empresa, que não tem margem de lucro que lhe permita adiantar estas quantias, quando ainda não recebeu dos clientes".

5 - Por outro lado, a testemunha CC... (T), a instâncias da mandatária do arguido (A), declarou que "ele facturava, entretanto as empresas não cumpriam as datas dos pagamentos e depois, entretanto, acho que havia instruções directamente das finanças a essas entidades, o que causava algum desagrado e depois as empresas acabam por rescindir o contrato com ele" - vd declarações da testemunha conforme acta da audiência de julgamento e gravação em registo audio/CD.

6 - Mais tendo precisado a supra aludida testemunha, "posso dar-lhe uma ideia de uma empresa, nomeadamente, a “W...", que penso que foi entregue facturas nas finanças, e eles acabaram por, acho que não acabaram por conseguir receber" - vd declarações da testemunha conforme acta da audiência de julgamento e gravação em registo audio/CD.

7 - Ora o presente recurso versa sobre a matéria de facto por constituir a forma legal e processualmente admissível para corrigir patentes erros de julgamento sobre tal matéria, o que, como adiante referimos, claramente ocorre no caso vertente - desde logo, o tribunal a quo remete para a factualidade dado como provada "sob os pontos 1 a 9" quando da sentença apenas constam 5 pontos na factualidade provada.

8 - Analisando a prova produzida em audiência, como supra se transcreveu, facilmente se constata existirem razões que justificam alterar a matéria de facto colocada em causa pelo recorrente.

9 - Desde logo, contrariamente ao plasmado na sentença, como declarou o arguido BB…, a actividade por si exercida nesta matéria de cobrança do IVA, no aludido período, foi tudo menos normal! 10 - O arguido BB...declarou que não exerceu normalmente a sua actividade nos períodos correspondentes ao 4° trimestre do ano de 2008, 1º trimestre de 2009 e 3° trimestre de 2009.

11 - Pois declarou, peremptória e inequivocamente, que embora tenha liquidado o IVA devido, declarando-o nas facturas, NÃO recebeu o IVA, ou seja, não...

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