Acórdão nº 140/10.8GCVPA.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução12 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal nº 140/10.8GCVPA.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório No Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi submetido a julgamento o arguido B…, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferido acórdão, no qual se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo art. 274º nº 1 do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão, com execução suspensa e sujeita a regime de prova, mediante plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.

Inconformado com o acórdão, dele interpôs recurso o MºPº, pugnando pela sua revogação e substituição por outro que altere a decisão da matéria de facto de modo a fazer transitar para os factos provados o único que foi considerado como não provado e, em consequência, condene o arguido pelo mesmo crime, p. e p. não só pelo nº 1 do aludido art. 274º, mas também pelo seu nº 2 al. a), em pena de 4 anos e 9 meses de prisão, mantendo-se a suspensão da sua execução e a sujeição a regime de prova nos termos que foram decididos, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1. Feita uma confissão que se diz integral e sem reservas, o tribunal, se a aceita, tem de aceitar a veracidade dos factos constantes da acusação.

  1. Ao ter dado como não provados factos constantes da acusação, quando houve confissão integral e sem reservas por parte do arguido, o tribunal recorrido julgou, nesse particular, com erro notório na apreciação da prova, pois que tratando-se de prova vinculada está excluída a sua apreciação no âmbito princípio da livre apreciação da prova contido no artigo 127°doCPP.

  2. O princípio de a prova ser apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade julgadora não é absoluto, e entre as excepções (prova legal ou tarifada) a tal regra incluem-se o valor probatório de documentos autênticos ou autenticados (art. 169°), caso julgado (art. 84°), confissão integral e sem reservas no julgamento (art. 344°) e prova pericial (art. 163°).

  3. O erro notório na apreciação da prova consiste em se haver dado como provado ou não provado algo que, notoriamente, está errado, que não podia ter acontecido, sendo reconhecível por qualquer pessoa minimamente atenta.

  4. Existe erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis (cfr. entre muitos, o Ac. do STJ de 13-10-99 in CJ, Ano VII, Tomo III, pag. 184 e Simas Santos e Leal Henriques in Recursos em Processo Penal, 7a ed., 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77).

  5. A decisão do tribunal recorrido ao ter dado como não provados factos constantes da acusação, quando houve confissão integral e sem reservas por parte do arguido, padece do vício de erro notório na apreciação da prova, da previsão do art. 410°, n° 2, al. c) do CPP.

  6. Tal vício determinaria, em princípio, o reenvio do processo (art. 426°, n° 1 do CPP), porém considerando que os elementos disponíveis dos autos permitem, a nosso ver, ao tribunal de recurso decidir da causa, sem necessidade de reenvio, deverá o arguido ser condenado pela prática de um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo art. 274° nºs 1 e 2 al. a) do CP na pena de quatro anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução, mas acompanhada de regime de prova face ao determinado no nº 3 do art. 53° do CP.

  7. Foram violados pelo tribunal recorrido os arts. 127°, 344° e 410°, n°-2, al. c) todos do C P.

    O arguido apresentou resposta, defendendo a manutenção da decisão recorrida ou, assim se não entendendo, que seja decretada a repetição do julgamento, assim concluindo: 1°- O Arguido prestou declarações e produziu prova testemunhal.

    1. - Prestou declarações coerentes, isentas e reveladoras da verdade material dos factos.

    2. - O artigo 344° do CPP, quanto à confissão excepciona no seu número 3, alínea c) a possibilidade de produção de prova e admissibilidade desta produção de prova, o que foi assim admitido pelo Tribunal a quo.

    3. - Complementa o n°4 do 344° do CPP, a prova deve ser admitida e apreciada de acordo com o preceituado pelo princípio da livre apreciação da prova e o juiz decidir de acordo com a sua convicção baseada na livre apreciação.

    4. - O douto Acórdão emanado pelo Tribunal a quo, aprecia todos os elementos de prova juntos aos Autos, inclusive toda a prova documental produzida e junta.

    5. - Face a estes elementos, e sua ponderação pelo Tribunal a quo, o mesmo tem a convicção de que não foram colocados em perigo bens de valor elevado ou a integridade física de alguém.

    6. - A desqualificação do tipo objectivo de ilícito, deve assim ser permitida porque não há In casu, uma subsunção dos factos directamente e preenchimento dos elementos do tipo qualificador, detendo o Trbunal a quo elementos irredutíveis e conclusivos para a sua posição.

    7. - O valor do prejuízo causado pelo Arguido, foi apurado na quantia de 335,00 € e não houve qualquer risco para terceiros ou para a vida ou integridade física de alguém.

    8. - Não existe qualquer erro na apreciação da prova, pois o Tribunal a quo o que fez foi uma valoração da prova produzida, e acedeu à realidade dos factos, através dos mais diversos documentos e testemunhos aí produzidos, o Douto Ministério Público, não produziu prova, nem assim o requereu, que como vimos atrás, poderia ter feito.

    9. -Assim, deve manter-se na íntegra a redacção do Acórdão tal como proferido pelo Tribunal a quo, que efectivamente fez JUSTIÇA.

    11o- Se assim, não se entender, no que não se prescinde, deve ser repetido o julgamento, com base no erro notório na apreciação da prova e aí sim, ser determinada a sua repetição como deriva liminarmente, e in casu, de acordo com o preceituado no artigo 410°, n°2, alínea c) e sua consequência no 410°, n°2 todos do CPP.

    O recurso foi admitido.

    Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso com a ressalva de manutenção da medida em que a pena foi fixada.

    Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tenha sido apresentada resposta.

    Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.

    Cumpre decidir.

  8. Fundamentação Revestem-se de interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais: - no termo do inquérito que teve lugar nestes autos, o MºPº deduziu acusação contra o recorrido, alegando, nomeadamente, que “O arguido sabia que ao lançar fogo naquele local, iria criar perigo, como criou, para a vida, integridade física de terceiros e bens patrimoniais de valor elevado” e imputando-lhe a prática de um crime de incêndio florestal p. e p. pelo art. 274º nºs 1 e 2 al. a) do C. Penal; - na acta de audiência e julgamento ficou a constar, além do mais, o seguinte: “Após a leitura da acusação, o arguido declarou pretender confessar integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados (…) De imediato o Sr. Juiz perguntou ao arguido se o fazia de forma livre, espontânea, integral e sem reservas, ao que ele respondeu afirmativamente.

    Neste momento o Sr. Juiz deu a palavra ao Digno Magistrado...

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