Acórdão nº 3200/04.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Massa Falida da Sociedade de Construções AA, S.A., representada pelo seu liquidatário nomeado, intentou, em 20-05-2004, na 17ª Vara Cível de Lisboa – passando posteriormente para a 2ª Vara Cível da mesma comarca - a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra: Banco BB, S.A., Banco CC, B... – Banco DD, S.A., Banco EE, S.A., Banco FF, S.A., Banco GG, S.A., Banco HH, S.A., II, S.A.
Alegando, em síntese: - A 11.12.1993, a Sociedade de Construções AA, S.A., e as empresas suas participadas, JJ – Empreendimentos Turísticos, S.A., e KK – Empreendimentos Turísticos e Imobiliários do ..., Lda., por um lado, e 16 instituições bancárias, designadamente as ora Rés, celebraram um acordo tendo como objectivo o saneamento financeiro da AA, pela concessão de novos financiamentos e pela extinção dos créditos dos bancos subscritores, obrigando-se em contrapartida a AA a ceder-lhes participações sociais em sociedades por si detidas, no valor que as partes acordaram de 7.500 milhões de contos; - Em tal contrato, cada um dos bancos signatários obrigou-se ainda a enviar à AA nota discriminativa rigorosa, completa e exacta dos créditos extintos, obrigação que os ora RR. não cumpriram; - Após a declaração de insolvência da AA, veio-se a constatar que os ora RR. não extinguiram os créditos que diziam ter sobre a AA e a que se comprometeram: os sacadores de algumas letras consideradas extintas por bancos signatários e como tal incluídas nas suas respectivas comunicações, reclamaram posteriormente o respectivo pagamento nos autos de falência da AA, em 1996, com junção dos respectivos títulos de que eram portadores; - Desde Dezembro de 1993 que a AA e desde 1996 que a A., insistiram por variadas vezes junto dos RR. para esclarecerem e quantificarem as divergências e irregularidades verificadas nos valores e descrição dos créditos que declararam deter no contrato; - Na ausência de colaboração por parte dos RR. para o esclarecimento da situação, a A. não sabe em concreto, ainda hoje, qual o valor da diferença entre os créditos que foram declarados e efectivamente extintos.
Conclui, pedindo: I - Os Réus BB, DD, EE, FF, LL, II e CC, por si e relativamente aos bancos MM, NN, OO que incorporou e o Réu HH, relativamente ao PP, que incorporou, devem ser condenados no cumprimento da sua obrigação de discriminação rigorosa, completa e exacta à Autora dos créditos extintos por efeito do contrato que celebraram com a AA em 12.11.1993.
II - Os Réus BB, DD, FF, LL, II e CC, por si e relativamente aos bancos MM e OO que incorporou e o Réu HH, relativamente ao PP, que incorporou, devem ser condenados a restituir à Autora os títulos – letras de câmbio – que...
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...de 10 de Novembro (lei especial, que prevalece sobre aquela geral); e citando em seu abono o Acórdão do STJ, de 04.10.2011, Processo nº 3200/04.0TVLSB.L1.S1. Contudo, ele próprio, considerando ter sido violado o dever de colaboração da parte, apenas condenou a 2ª Ré (Banco ..., SA) em multa......
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