Acórdão nº 3200/04.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução04 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Massa Falida da Sociedade de Construções AA, S.A., representada pelo seu liquidatário nomeado, intentou, em 20-05-2004, na 17ª Vara Cível de Lisboa – passando posteriormente para a 2ª Vara Cível da mesma comarca - a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra: Banco BB, S.A., Banco CC, B... – Banco DD, S.A., Banco EE, S.A., Banco FF, S.A., Banco GG, S.A., Banco HH, S.A., II, S.A.

Alegando, em síntese: - A 11.12.1993, a Sociedade de Construções AA, S.A., e as empresas suas participadas, JJ – Empreendimentos Turísticos, S.A., e KK – Empreendimentos Turísticos e Imobiliários do ..., Lda., por um lado, e 16 instituições bancárias, designadamente as ora Rés, celebraram um acordo tendo como objectivo o saneamento financeiro da AA, pela concessão de novos financiamentos e pela extinção dos créditos dos bancos subscritores, obrigando-se em contrapartida a AA a ceder-lhes participações sociais em sociedades por si detidas, no valor que as partes acordaram de 7.500 milhões de contos; - Em tal contrato, cada um dos bancos signatários obrigou-se ainda a enviar à AA nota discriminativa rigorosa, completa e exacta dos créditos extintos, obrigação que os ora RR. não cumpriram; - Após a declaração de insolvência da AA, veio-se a constatar que os ora RR. não extinguiram os créditos que diziam ter sobre a AA e a que se comprometeram: os sacadores de algumas letras consideradas extintas por bancos signatários e como tal incluídas nas suas respectivas comunicações, reclamaram posteriormente o respectivo pagamento nos autos de falência da AA, em 1996, com junção dos respectivos títulos de que eram portadores; - Desde Dezembro de 1993 que a AA e desde 1996 que a A., insistiram por variadas vezes junto dos RR. para esclarecerem e quantificarem as divergências e irregularidades verificadas nos valores e descrição dos créditos que declararam deter no contrato; - Na ausência de colaboração por parte dos RR. para o esclarecimento da situação, a A. não sabe em concreto, ainda hoje, qual o valor da diferença entre os créditos que foram declarados e efectivamente extintos.

Conclui, pedindo: I - Os Réus BB, DD, EE, FF, LL, II e CC, por si e relativamente aos bancos MM, NN, OO que incorporou e o Réu HH, relativamente ao PP, que incorporou, devem ser condenados no cumprimento da sua obrigação de discriminação rigorosa, completa e exacta à Autora dos créditos extintos por efeito do contrato que celebraram com a AA em 12.11.1993.

II - Os Réus BB, DD, FF, LL, II e CC, por si e relativamente aos bancos MM e OO que incorporou e o Réu HH, relativamente ao PP, que incorporou, devem ser condenados a restituir à Autora os títulos – letras de câmbio – que...

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