Acórdão nº 2434/08.3TBSTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2011

Data06 Outubro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, intentaram contra os RR. CC e mulher, DD, acção de condenação, na forma ordinária, pretendendo obter o pagamento da quantia de €35.414,66, correspondente ao dobro do sinal que haviam entregue aos RR., no âmbito do contrato promessa de compra e venda de imóvel a construir que com eles haviam celebrado e que consideram incumprido por parte dos promitentes vendedores.

Os RR. contestaram e deduziram reconvenção, sustentando que não teriam incumprido definitivamente o dito contrato e que, pelo contrário, teria sido a contraparte a operar unilateral e infundadamente a resolução do contrato promessa através da notificação que lhes endereçou, pelo que, para além de a acção dever improceder, lhes assistiria o direito a fazerem seu o sinal que lhes fora entregue pelos AA./reconvindos.

Seguiram-se réplica e tréplica, em que as partes reiteraram as posições inicialmente assumidas na lide.

Após saneamento e condensação, teve lugar a audiência final, no termo da qual foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a reconvenção improcedente, condenando-se, em consequência, os RR. no pagamento da quantia pecuniária peticionada, equivalente ao dobro do sinal prestado, e respectivos juros moratórios.

Considerou, para tanto, a sentença que o comportamento dos RR. – consubstanciado em , até ao momento da entrada em juízo da presente acção, não terem sequer iniciado os trâmites do procedimento administrativo de loteamento que possibilitaria o início da construção do imóvel prometido vender quase três anos antes – traduziria verdadeiro incumprimento definitivo do contrato promessa, plenamente imputável aos construtores/ promitentes vendedores, valendo tal conduta como declaração tácita de não pretenderem vir a cumprir o contrato, legitimadora da sua resolução pela contraparte.

Inconformados com tal sentido decisório apelaram os RR. , tendo a Relação concedido parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e absolvendo os RR. do pedido contra eles formulado .

Após notar que a resolução do contrato promessa pressupõe necessariamente uma situação configurável como de incumprimento definitivo, questiona-se a Relação sobre se o comportamento assumido pelos RR. se poderia configurar como recusa definitiva, inequívoca e peremptória de realização da prestação a que se haviam vinculado, que dispensasse a «conversão» da mora em incumprimento definitivo, através da notificação admonitória prevista no art. 808º do CC : ora, perante a resposta negativa àquela primeira questão, não considerando o comportamento dos RR. como integrando uma recusa peremptória de realização da prestação a que estavam vinculados, entendeu o acórdão recorrido que o incumprimento definitivo da obrigação que impendia sobre os promitentes vendedores /construtores, sem expressa estipulação de um prazo no próprio contrato, só se verificaria após a dita interpelação admonitória, cuja eficácia dependia da fixação de um prazo razoável para o cumprimento; e, no caso dos autos, ao terem admoestado os RR para realizarem em 60 dias a escritura de venda de um imóvel cuja construção se não havia sequer iniciado, não teriam os AA concedido aos RR o referido prazo razoável, o que retiraria eficácia à dita interpelação admonitória, subsistindo, consequentemente, uma situação de simples mora no cumprimento, insusceptível de legitimar a resolução contratual por qualquer das partes.

Inconformados com tal acórdão, ambos os litigantes recorreram para o STJ, questionando o acerto da decisão a Relação na parte que lhes era desfavorável, ao ter por improcedentes, quer a acção , quer a reconvenção deduzida – sendo de salientar que os RR. configuraram o respectivo recurso como sendo «revista excepcional», sujeita consequentemente ao regime particular do art. 721º-A do CPC – impugnando a contraparte que se verificassem os pressupostos invocados pelos recorrentes como condição de admissibilidade desse peculiar tipo recursório.

Esta estratégia processual dos RR. determinou que este segundo recurso fosse apresentado à formação prevista no nº3 do art. 721º-A do CPC, que, pelo acórdão de fls. 520 e segs., considerou que – inexistindo «dupla conforme» quanto ás decisões proferidas em 1ª instância e na Relação – a revista nunca poderia ser configurada como revista excepcional, mas apenas e tão somente como um normal recurso de revista da parcialmente inovatória decisão proferida pela Relação, sujeito à normal distribuição e tramitação neste Supremo. E, nada obstando à admissibilidade desse recurso, face ao valor da causa e da sucumbência, nomeadamente, será o mesmo processado e admitido como recurso de revista, tal como o irá ser a impugnação deduzida pela contraparte – os AA que logo interpuseram a pertinente e normal revista do acórdão da Relação.

  1. As partes encerram as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões que, como é sabido, lhe definem o objecto: I- 1. O presente recurso entende-se como admissível à luz do disposto na alínea a), do n.° 1, do artigo 721.°-A, do CPC porque a questão sub judice assume relevância jurídica cujo esclarecimento interessa e é claramente necessário a uma melhor aplicação do direito; 2. Isto porque, o douto acórdão recorrido considerou que os RR. não incumpriram com o contrato e por isso absolveu-os do pedido, mas simultaneamente absolve os AA. do pedido reconvencional, sem qualificar juridicamente o comportamento destes; 3.No entendimento dos recorrentes é de extrema importância e absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito qualificar juridicamente o comportamento dos AA., pois só assim se poderá concluir se o contrato foi resolvido definitivamente pelos mesmos e de forma ilícita; 4.Os AA. ao utilizarem do mecanismo da notificação judicial avulsa estipulando um prazo irrazoáveis que tinha ínsita uma declaração de natureza receptícia que enferma um direito extintivo potestativo que pôs fim imediato e unilateral ao contrato e isto de forma ilícita num prazo que os RR. jamais poderiam cumprir; 5.No entender dos recorrentes foram os AA., quem unilateralmente e injustificadamente resolveram o contrato, uma vez que exigiram o cumprimento da outorga da escritura pública em 60 dias, contrariando o acordado no contrato promessa nos termos do qual .

    era ao promitente vendedor que incumbia a marcação da escritura; .

  2. A notificação judicial avulsa não admite resposta e que a declaração receptícia de resolução é unilateral e definitiva (a menos que venha a ser revogada e nunca o foi até à presente data); 7.Isto é, como já decidiu unânime e pacifica jurisprudência, uma vez resolvido um contrato, a declaração de resolução opera mediante simples comunicação à contraparte e independentemente da vontade desta; 8.No entendimento dos recorrentes a resolução do contrato, mediante o prazo estipulado na notificação judicial avulsa, perpetrada pelos AA. é ilícita; 9.Ora, não sendo lícita a resolução levada a cabo pelos AA., estando perante uma manifestação inequívoca de que não pretende cumprir verifica-se uma situação de -incumprimento definitivo imputável aos AA. e que confere aos RR; o direito de fazer sua toda a quantia recebida a título de sinal.

  3. O douta acórdão violou o disposto no artigo 442.°, n.° 2, do Código Civil, na medida em que assiste aos RR. o direito de fazer seu o sinal prestado depois de ter ocorrido uma resolução ilícita do contrato o disposto; Por tudo o que ficou exposto impõe-se a revogação parcial do douto acórdão ora recorrido e a sua substituição por outro que condene os AA. no pedido reconvencional, tudo com as legais consequências, Decidindo nesta conformidade será feita: JUSTIÇA! II- I. È objecto do presente recurso de revista, o acórdão proferido no processo supra referenciado, pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 29.09.2010, nos termos do qual foi julgada "procedência parcial das alegações de recurso", tendo revogado parcialmente a sentença recorrida e absolvido os Réus do pedido.

    II. Salvo devido respeito, entendem os Recorrentes que o acórdão recorrido viola a lei substantiva, designadamente os artigos 217°, 236°, 405°, 406°, 410°, 432°, 442°, 762°, 798°, 799°, 801°, todos do Código Civil (doravante CC), ,aò ter procedido a uma errada interpretação e aplicação dos mesmos ao caso sub Júdice.

    III. Porquanto, em face dos princípios da autonomia privada, do cumprimento pontual dos contratos, do princípio da boa-fé, e das regras da resolução do contrato, devia ter sido mantida a decisão proferida pelo Tribunal de Ia Instância, "Concluindo-se assim pelo incumprimento definitivo e culposo - art. 799°, n.° 1 do Código Civil - por parte do Io Réu, enquanto promitente vendedor, casado com a segunda ré, do contrato, do contrato promessa celebrado com os autores enquanto promitentes compradores, e tendo-lhes estes prestado a título de sinal a quantia de €17.707,33, procederá, por força do disposto pelo artigo 442°, n.° 2 do Código Civil, o pedido de condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 35.414,66, acrescida de juros de mora desde a .citação, correspondentes ao dobro do valor do sinal (...)".

    IV. Paralelamente, entendem os Recorrentes que há uma violação da lei do processo nos termos definidos na alínea b) do n.° 1 e n.° 3 do artigo 722° do CPC.

    V. No caso sub judice, o Tribunal "a quo" não se serviu correctamente dos factos alegados pelas partes, provados por documentos e demais factos dados por provados em juízo, assim como não procedeu ao enquadramento jurídico adequado da questão apreciada -■ que se prende com o direito de resolução do contrato promessa pelos Autores e consequente aplicação das sanções previstas no artigo 442.°, n.° 2 do CPC, na conformidade do disposto no artigo 264.°, 664.° e nos n°s 2 e 3 do artigo 659.° do CPC.

    VI. Pelo que entendem os Recorrentes que o acórdão em apreço violou o preceituado nos artigos 264.°, 659.°, n°s 2 e 3, 713.°, n.° 2 do CPC.

    VIL Da matéria de facto dada como provada nos autos...

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