Acórdão nº 1127/07.3TCSNT.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução13 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2007.06.18, no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, Sociedade Imobiliária das AA, Lda.

intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB e esposa CC, DD e esposa EE, e contra FF.

pedindo que estes fosse condenados “ (…) a proceder à reparação dos danos referidos ou no pagamento do valor necessário à execução das obras necessárias e ainda no pagamento de uma importância, não inferior a 2.500 € mensais, desde a ocorrência das inundações, substitutiva do rendimento da fracção (…) e bem assim dos juros moratórios legais até efectivo cumprimento” alegando em resumo, que - adquiriu, em 2004.04.14, à sociedade GG-Construção Civil, Lda., de que os RR. eram os únicos sócios e entretanto dissolvida e liquidada, a fracção G dum prédio constituído em propriedade horizontal, que identificam, que a GG também construiu; - essa fracção veio a apresentar defeitos – infiltrações ao nível do telhado e fissuração nas paredes, causadores de inundações e estragos na fracção da A.; - oportunamente denunciaram esses defeitos, cuja reparação a GG foi protelando e não efectuou.

Contestando e também em resumo, os réus, além de impugnarem os factos/defeitos constantes da petição inicial, invocaram a caducidade do direito exercido na acção, uma vez que, segundo dizem, a única comunicação dos eventuais defeitos foi feita em 2005.12.20.

A A. respondeu, opondo-se à caducidade, sustentando que os defeitos invocados nesta acção ocorreram já no ano de 2006.

Por despacho de 2007.11.12, foi julgado territorialmente competente o Tribunal Judicial de Anadia.

Em 10.08.27 e no despacho saneador, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por se entender ter caducado o direito a ser proposta.

A autora apelou, com êxito, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 2011.02.01, revogado a decisão recorrida e julgado improcedente a excepção da caducidade, ordenando o prosseguimento da acção.

Inconformados, os réus deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida não contra alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta...

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