Acórdão nº 1127/07.3TCSNT.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2007.06.18, no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, Sociedade Imobiliária das AA, Lda.
intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB e esposa CC, DD e esposa EE, e contra FF.
pedindo que estes fosse condenados “ (…) a proceder à reparação dos danos referidos ou no pagamento do valor necessário à execução das obras necessárias e ainda no pagamento de uma importância, não inferior a 2.500 € mensais, desde a ocorrência das inundações, substitutiva do rendimento da fracção (…) e bem assim dos juros moratórios legais até efectivo cumprimento” alegando em resumo, que - adquiriu, em 2004.04.14, à sociedade GG-Construção Civil, Lda., de que os RR. eram os únicos sócios e entretanto dissolvida e liquidada, a fracção G dum prédio constituído em propriedade horizontal, que identificam, que a GG também construiu; - essa fracção veio a apresentar defeitos – infiltrações ao nível do telhado e fissuração nas paredes, causadores de inundações e estragos na fracção da A.; - oportunamente denunciaram esses defeitos, cuja reparação a GG foi protelando e não efectuou.
Contestando e também em resumo, os réus, além de impugnarem os factos/defeitos constantes da petição inicial, invocaram a caducidade do direito exercido na acção, uma vez que, segundo dizem, a única comunicação dos eventuais defeitos foi feita em 2005.12.20.
A A. respondeu, opondo-se à caducidade, sustentando que os defeitos invocados nesta acção ocorreram já no ano de 2006.
Por despacho de 2007.11.12, foi julgado territorialmente competente o Tribunal Judicial de Anadia.
Em 10.08.27 e no despacho saneador, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por se entender ter caducado o direito a ser proposta.
A autora apelou, com êxito, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 2011.02.01, revogado a decisão recorrida e julgado improcedente a excepção da caducidade, ordenando o prosseguimento da acção.
Inconformados, os réus deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A recorrida não contra alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta...
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