Acórdão nº 896/07.5TTVIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução22 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 24 de Outubro de 2008, no Tribunal do Trabalho de Leiria, 1.º Juízo, AA instaurou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra BB – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: (i) € 5.280,80 a título de pensão anual e vitalícia, a partir de 14 de Dezembro de 2007; (ii) € 4.836, a título de subsídio por morte; (iii) € 3.224, a título de despesas de funeral; e (iv) € 100, a título de despesas de transporte.

Alegou que o seu marido, CC, era trabalhador da empresa DD, Lda., onde exercia as funções de vendedor, e que, no dia 13 de Dezembro de 2007, quando conduzia o veículo automóvel, marca Renault, modelo Clio, matrícula ...ZT, pertencente à empregadora, cumprindo todas as regras de segurança, zelo e diligência, foi colhido por um outro veículo, o que lhe determinou a morte, devendo o acidente ser considerado de trabalho, sendo que a responsabilidade infortunística da empregadora se achava transferida para a ré.

A ré contestou, invocando que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do sinistrado, já que, circulando no IP 3 e pretendendo ingressar na Estrada Nacional n.º 228, chegado ao sinal STOP implantado antes do acesso àquela EN, não parou, cortando a linha de trânsito do outro veículo automóvel que circulava nessa via e provocando o embate, pelo que ocorria a descaracterização do acidente, «atento o disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da LAT», devendo a acção improceder.

Após o julgamento, foi exarada sentença que, entendendo que o acidente não dava direito a reparação, julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

  1. Inconformada, a autora apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou procedente o recurso de apelação e condenou a ré «no pagamento à A., AA […], da pensão anual e vitalícia de € 5.280,80 (actualizável nos termos legais), em duodécimos de igual montante, com início de vencimento reportado a 14.12.2007, acrescida das prestações suplementares devidas em Maio e Novembro de cada ano, pensão essa desde já actualizada para o valor de € 5.407,54, com efeitos referidos a 1.1.2008», bem como «a pagar à A. as importâncias de € 4.836,00, € 3.224,00 e € 100,00, relativas, respectivamente, ao subsídio por morte, despesas de funeral, com transladação, e deslocações», sendo que «[s]obre todas as importâncias vencidas são devidos juros de mora, à taxa legal».

    É contra esta decisão que a seguradora agora se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das seguintes conclusões: «1.ª Tendo em conta a matéria de facto dada como assente e aceite como tal pelo douto Tribunal “a quo” considera a ora recorrente que fez incorrecta aplicação do direito; 2.ª Tendo-se concluído, sem margem para dúvidas, de que a contra-ordenação do sinistrado foi qualificada de muito grave, causal e exclusiva para a produção do acidente, considera a ora recorrente encontrar-se preenchido o conceito de negligência grosseira; tanto mais que, 3.ª No caso em apreço, todas as circunstâncias apuradas (cruzamento com boa visibilidade, etc.) permitem censurar em elevado grau a conduta do sinistrado, pelo que nada mais será exigível para a descaracterização; 4.ª A recorrente, atenta a matéria assente, cumpriu o seu ónus probatório, pelo que; 5.ª A exigência quanto à prova da motivação subjectiva do sinistrado para o cometimento da contra-ordenação grave, salvo melhor opinião, nem resulta da letra da lei, nem da respectiva ratio; 6.ª Constituindo antes uma prova diabólica que se defende não ser exigível; 7.ª A interpretação do conceito em causa aliado à ideia da prova da possível motivação, expendida no douto Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”, aponta para critérios que geram desigualdade de tratamento, nomeadamente com outros sinistrados do trabalho, nomeadamente em acidentes de risco específico nos locais de trabalho; 8.ª Com efeito, é legalmente possível a descaracterização por violação injustificada de normas de segurança e não é necessária a prova da motivação subjectiva para a mesma...ora, 9.ª Caso assim se entenda para os acidentes “in itinere” estaremos perante um tratamento desigual e diferenciado dos sinistrados o que para além do mais será inconstitucional, por manifesta violação do direito à igualdade; 10.ª Considera assim a ora recorrente que se encontram preenchidos todos os requisitos legais para se considerar o acidente de viação em causa nos autos descaracterizado, em virtude da negligência grosseira do recorrido sinistrado, nos termos legalmente estatuídos (art. 7.º, n.º 1, al.

    b), da LAT, aplicável à data dos factos).» Termina afirmando que deve julgar-se procedente o recurso de revista e, em consequência, «ser revogado o acórdão proferido pelo douto Tribunal “a quo” com a consequente absolvição da recorrente do pedido e demais consequências legais […]».

    A autora contra-alegou, sustentando a confirmação do julgado.

    Neste Supremo Tribunal, o Ex.

    mo Procurador-Geral-Adjunto concluiu que, no caso, não ocorria a descaracterização do acidente, pelo que o recurso de revista devia improceder, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

  2. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar: – Se está excluído o direito à reparação do...

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