Acórdão nº 2127/08.1 TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução06 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de expropriação com o n.º 2127/08.1 TBGMR, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, em que é expropriante “Águas do Ave, S.A.” e são expropriados M… , por despacho, de 15/01/2007, proferido por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 52, de 14/03/2007, a págs. 6943 e ss., foi declarada a utilidade pública da constituição da servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre a parcela n.º 14, tendo em vista a execução do interceptor de águas residuais de Silvares I, integrado na frente de drenagem do Serzedelo (FD5), inserido no sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do vale do Ave, incidindo a servidão em causa sobre uma faixa de 3 metros de largura (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal do colector), implicando a ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais e a proibição de se efectuarem escavações, edificações ou construções, seja a título duradouro ou precário, e de levar a cabo o plantio de árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 metros.

Foi conferida a posse da parcela à entidade expropriante.

Realizou-se a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”.

Realizada a arbitragem foi proferida decisão arbitral que fixou o valor da indemnização devida em € 640,90, tendo os expropriados, inconformados, de tal decisão interposto recurso, requerendo a fixação da indemnização no valor de € 72.202,83.

Prosseguiram os autos com a realização de avaliação obrigatória nos termos regulamentados no Código das Expropriações por decisão constante do Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 25/6/2009, proferido a fls. 297 e sgs. nos autos de recurso de Agravo em separado.

Realizada a avaliação e oferecidas as alegações veio a ser proferida sentença nos termos da qual se julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e, em consequência, se fixou o montante indemnizatório a pagar-lhes pela expropriante Águas do Ave, S.A. em € 928,70 (novecentos e vinte e oito euros e setenta cêntimos), actualizado até à data do trânsito em julgado da decisão final deste processo nos termos do art.º 24.º do Código das Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo I.N.E.

Inconformados com tal decisão dela vieram os expropriados interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões: 1ª- O processado é nulo já que foi violado o regime legal aplicável de cariz imperativo, não havendo lugar a sanação do mesmo. Subsidiariamente.

  1. - A douta sentença é nula quanto à decisão de condenação em custas pois não especifica os fundamentos de direito que a levam a afastar a norma especial aplicável do parágrafo 7º do artigo 4º do DL 34021 de 11/10/1944, e ilegal por violar esta norma.

  2. - A aceitar-se como sanada a nulidade contida na 1ª conclusão (o que não concordamos) então é admissível o presente recurso já que o CE de 1999, mandado aplicar para a determinação do valor indemnizatório o permite.

  3. - Na economia da questão a ter-se como válida a tramitação ilegal seguida para se avaliar o solo então o recurso para a Relação tem de ser admitido.

  4. - E, sendo-o para além da nulidade quanto à condenação em custas por violadora do citado preceito legal, discordamos também da douta sentença quanto à matéria de facto.

  5. - A matéria de facto foi mal julgada.

    1. a prova pericial maioritária onde se incluíam 4 peritos (os 3 do Tribunal e o que indicamos) trouxeram aos autos a classificação da parcela no PDM e o Tribunal não a seguiu; b) não se deu como provado a confrontação do prédio mãe com a Rua de Santa Apolónia, urbano e infra-estruturado, factualidade que tem relevo no valor e classificação da parcela; c) não se provou a existência da servidão hídrica referida concretamente sobre a parcela ou mesmo sobre a propriedade.

  6. - O valor das benfeitorias fixado na decisão arbitral transitou em julgado por não ter sido objecto de recurso pela expropriante, pelo que a douta sentença ao alterá-lo para menos é ilegal e nula.

  7. - A existência duma servidão hídrica não afasta a classificação do solo de apto para construção. A área nela inserida conta para o índice de ocupação do solo na propriedade apenas não se podendo construir nela. Daí não influenciar o seu valor como solo apto para construção.

  8. - Aliás, e por esta razão, por tal servidão nunca foi paga aos expropriados espontaneamente qualquer montante.

  9. - Mesmo atendendo às eventuais limitações legais que como vimos, se existirem, não relevam, o PDM conferiu à parcela capacidade construtiva.

  10. - Capacidade construtiva que o solo tinha e que com a implantação da obra da expropriação se perdeu definitivamente. Sem prescindir.

  11. - A ser classificada como para outros fins deve, no mínimo, atribuir-se a indemnização atribuída pelo perito da expropriante, já que foi o seguido pelo Tribunal quanto à matéria de facto.

  12. - A desvalorização da parcela sobrante da parcela não está apurada e efectivamente existe.

  13. - Não há lugar à conversão área bruta área útil.

  14. - Não pode aplicar-se um índice de ocupação do solo inferior aquele que o PDM permite a não ser justificadamente.

    Foram proferidas contra – alegações.

    O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

    O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais do artº 684º-nº3 do Código de Processo Civil, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do Código de Processo Civil ).- Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19.

    E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do Código de Processo Civil, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.

    Atentas as alegações e respectivas conclusões da apelação, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - alegada nulidade do processo - alegada nulidade da decisão de condenação em custas - reapreciação da matéria de facto - valor das benfeitorias - classificação do solo - a...

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