Acórdão nº 07P4191 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Dezembro de 2007

Data01 Dezembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)
  1. No processo comum julgado em tribunal colectivo, com o n.º 566/023.3TOPRT da 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foram, entre outros, os arguidos AA e BB, devidamente identificados, condenados, respectivamente, o primeiro, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, b) e c), do DL 15/93, de 22/1, na pena de sete anos de prisão, e o segundo, como cúmplice de um crime da mesma natureza e ainda autor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. mo artigo 275.º do Código Penal, em cúmulo na pena única de quatro anos e três meses de prisão.

    Recorreram à Relação do Porto que, por acórdão de 23 de Junho de 2004, concedeu parcial provimento aos recursos.

    Ainda inconformado, recorreu o arguido BB ao Supremo Tribunal de Justiça que decidiu anular o julgamento e ordenou o «envio dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para clarificação [...] e para que conheça do pedido de restituição de bens formulado pelo ora recorrente [.] suprindo a omissão de pronúncia referida e para ampliação da matéria de facto [...]».

    De novo na Relação do Porto, o processo foi redistribuído.

    Na sequência, a Relação do Porto, em conferência, deliberou que para a expurgação do vício apontado pelo Supremo Tribunal de Justiça, não dispunha aquele tribunal superior de meios para o efeito, acrescentando que, assim, deveria o tribunal de 1.ª instância proceder à produção de prova que entendesse pertinente para o efeito, e «subsequentemente expurgar os identificados vícios no julgamento da matéria de facto provada», pelo que ordenou o «reenvio dos autos [...] para cumprimento do indicado fim».

    Na 1.ª instância foi designado dia para julgamento cuja audiência de julgamento teve lugar em 17 de Novembro e 15 de Dezembro de 2006.

    Foi então proferido acórdão pelo colectivo de 1.ª instância, que após sumariação da prova produzida, decidiu que «o processo [....] não poderá ser objecto de apreciação nesta instância mas, apenas, pelo tribunal superior recorrido».

    Remetidos, de novo, os autos à Relação, o relator, por despacho e sob promoção do Ministério Público, ordenou a devolução do processo à 1.ª instância.

    Ali, o juiz, por despacho de 17/10/2007, depois de mais algumas peripécias processuais suplementares que envolveram mais uma ida do processo à Relação para se pronunciar sobre um requerimento do arguido, e após promoção do Ministério Público residente no sentido de que «este tribunal não tem competência para o julgamento, e uma vez que a remessa dos autos a esta...

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