Acórdão nº 26/07.3TAAVS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
Data da Resolução11 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de processo comum (tribunal singular) nº 26/07.3TAAVS, que correm termos no Tribunal Judicial de Avis, e nos quais são arguidos “Z - Indústria de Confecções, Ldª”, e R, foi proferido, em 15 de Fevereiro de 2011, despacho judicial que, nos termos do disposto no artigo 8º do RGIT, mandou emitir novas guias relativas à pena de multa aplicada à arguida (que não procedeu ao pagamento de tal multa), agora em nome do arguido, por este ser subsidiariamente responsável pelo pagamento dessa mesma pena de multa.

Deste despacho interpôs o arguido Rui Rosado Silva Gonçalves o presente recurso, terminando a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: “1ª) - A Z - Indústria de Confecções, Lda., foi condenada ao pagamento de uma pena de multa à razão de € 7,00 (sete euros) diários, por 220 dias, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punível pelo artigo 107º, nº 1, com referência aos artigos 105º, nº 1, 6º e 7º todos da Lei Nº 15/2001, de 5 e Junho (RGIT).

  1. ) - O recorrente no mesmo processo foi também condenado em pena de multa que cumpriu e foi já julgada extinta pelo cumprimento.

  2. ) - O recorrente não pode cumprir duas penas pelo mesmo crime, nem pode cumprir a pena de outrem.

  3. ) - Neste domínio existem princípios constitucionais inultrapassáveis.

  4. ) - Esses princípios são: a) O princípio da culpa que impõe que se não pode aplicar uma pena sem culpa, isto é, a sanção tem de derivar de um comportamento, inequivocamente, imputável (atribuível) ao agente.

  5. ) - b) O princípio da proporcionalidade que determina que a medida da pena não deve ultrapassar o grau de culpa do agente.

  6. ) - c) O princípio da igualdade que é violado sempre que a aplicação por reversão de uma multa pode conduzir a um tratamento inigualitário, sem qualquer fundamento.

  7. ) - Na previsão genérica e abstracta do Artº 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias, em apreço, não há a possibilidade de os gerentes ou administradores das pessoas colectivas que representam poderem impor uma ponderação valorativa da sua conduta.

  8. ) - A sua responsabilidade é decalcada, de forma “cega” e mecanicista, da que impendia sobre o sujeito punido.

  9. ) - Assim sendo, outra solução não resta que não seja invocar a inconstitucionalidade da norma contida no Artº 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias (anexo e aprovado pela Lei Nº 15/2001, de 05 de Junho, na sua actual redacção).

  10. ) - Por ora na parte que alude à responsabilidade subsidiária dos gerentes pelos montantes correspondentes às multas de natureza criminal aplicadas às pessoas colectivas de que são representantes, o que conduz à absolvição do recorrente do pagamento da multa que lhe foi imposto.

NESTES TERMOS E nos melhores de Direito que Vs. Exªs suprirão, se requer julguem procedentes por fundamentadas as CONCLUSÕES do recorrente, revogando o douto despacho recorrido e ordenando quanto ao recorrente o arquivamento dos autos por, reconhecidamente, a norma aplicada - o artigo 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias (anexo e aprovado pela Lei Nº 15/2001, de 05 de Junho, redacção actual) - ser materialmente inconstitucional”.

O Exmº Magistrado do Ministério Público na primeira instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer (fls. 83 a 94), entendendo também que o recurso deve ser julgado improcedente.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos, foi designada data para conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objecto do recurso.

No presente caso, a única questão evidenciada no recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objecto e poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, consiste em saber se é materialmente inconstitucional o disposto no artigo 8º do RGIT, quando aí se impõe ao arguido/recorrente a responsabilidade (subsidiária) pelo pagamento da pena de multa aplicada à arguida sociedade.

2 - A decisão recorrida.

O despacho objecto do recurso é do seguinte teor: “Mostrando-se paga a totalidade da multa imposta ao arguido R, conforme resulta do teor de fls. 1520, 1527, 1535, 1541 e 1547, a mencionada pena encontra-se integralmente cumprida desde o dia 31.05.2010.

Assim, declara-se extinta a referida pena, de acordo com o disposto no artigo 475.º do Código de Processo Penal.

Notifique.

A arguida Z - Indústria de Confecções, Lda. foi condenada, nos presentes autos, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punível pelo artigo 107.º, n.º 1, com referência aos artigos 105.º, n.º 1, 6.º e 7.º, todos da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), na pena de 220 dias de multa, à razão diária de 7€, sendo...

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