Acórdão nº 26/07.3TAAVS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de processo comum (tribunal singular) nº 26/07.3TAAVS, que correm termos no Tribunal Judicial de Avis, e nos quais são arguidos “Z - Indústria de Confecções, Ldª”, e R, foi proferido, em 15 de Fevereiro de 2011, despacho judicial que, nos termos do disposto no artigo 8º do RGIT, mandou emitir novas guias relativas à pena de multa aplicada à arguida (que não procedeu ao pagamento de tal multa), agora em nome do arguido, por este ser subsidiariamente responsável pelo pagamento dessa mesma pena de multa.
Deste despacho interpôs o arguido Rui Rosado Silva Gonçalves o presente recurso, terminando a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: “1ª) - A Z - Indústria de Confecções, Lda., foi condenada ao pagamento de uma pena de multa à razão de € 7,00 (sete euros) diários, por 220 dias, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punível pelo artigo 107º, nº 1, com referência aos artigos 105º, nº 1, 6º e 7º todos da Lei Nº 15/2001, de 5 e Junho (RGIT).
-
) - O recorrente no mesmo processo foi também condenado em pena de multa que cumpriu e foi já julgada extinta pelo cumprimento.
-
) - O recorrente não pode cumprir duas penas pelo mesmo crime, nem pode cumprir a pena de outrem.
-
) - Neste domínio existem princípios constitucionais inultrapassáveis.
-
) - Esses princípios são: a) O princípio da culpa que impõe que se não pode aplicar uma pena sem culpa, isto é, a sanção tem de derivar de um comportamento, inequivocamente, imputável (atribuível) ao agente.
-
) - b) O princípio da proporcionalidade que determina que a medida da pena não deve ultrapassar o grau de culpa do agente.
-
) - c) O princípio da igualdade que é violado sempre que a aplicação por reversão de uma multa pode conduzir a um tratamento inigualitário, sem qualquer fundamento.
-
) - Na previsão genérica e abstracta do Artº 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias, em apreço, não há a possibilidade de os gerentes ou administradores das pessoas colectivas que representam poderem impor uma ponderação valorativa da sua conduta.
-
) - A sua responsabilidade é decalcada, de forma “cega” e mecanicista, da que impendia sobre o sujeito punido.
-
) - Assim sendo, outra solução não resta que não seja invocar a inconstitucionalidade da norma contida no Artº 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias (anexo e aprovado pela Lei Nº 15/2001, de 05 de Junho, na sua actual redacção).
-
) - Por ora na parte que alude à responsabilidade subsidiária dos gerentes pelos montantes correspondentes às multas de natureza criminal aplicadas às pessoas colectivas de que são representantes, o que conduz à absolvição do recorrente do pagamento da multa que lhe foi imposto.
NESTES TERMOS E nos melhores de Direito que Vs. Exªs suprirão, se requer julguem procedentes por fundamentadas as CONCLUSÕES do recorrente, revogando o douto despacho recorrido e ordenando quanto ao recorrente o arquivamento dos autos por, reconhecidamente, a norma aplicada - o artigo 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias (anexo e aprovado pela Lei Nº 15/2001, de 05 de Junho, redacção actual) - ser materialmente inconstitucional”.
O Exmº Magistrado do Ministério Público na primeira instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer (fls. 83 a 94), entendendo também que o recurso deve ser julgado improcedente.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos, foi designada data para conferência.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objecto do recurso.
No presente caso, a única questão evidenciada no recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objecto e poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, consiste em saber se é materialmente inconstitucional o disposto no artigo 8º do RGIT, quando aí se impõe ao arguido/recorrente a responsabilidade (subsidiária) pelo pagamento da pena de multa aplicada à arguida sociedade.
2 - A decisão recorrida.
O despacho objecto do recurso é do seguinte teor: “Mostrando-se paga a totalidade da multa imposta ao arguido R, conforme resulta do teor de fls. 1520, 1527, 1535, 1541 e 1547, a mencionada pena encontra-se integralmente cumprida desde o dia 31.05.2010.
Assim, declara-se extinta a referida pena, de acordo com o disposto no artigo 475.º do Código de Processo Penal.
Notifique.
A arguida Z - Indústria de Confecções, Lda. foi condenada, nos presentes autos, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punível pelo artigo 107.º, n.º 1, com referência aos artigos 105.º, n.º 1, 6.º e 7.º, todos da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), na pena de 220 dias de multa, à razão diária de 7€, sendo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO