Acórdão nº 4847/10.1TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução29 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº4847/10.1TBVFR.P1 Tribunal recorrido: 4º Juízo Cível de Santa Maria da Feira Relator: Carlos Portela (331) Adjuntos: Des. Joana Salinas Des. Pedro Lima Costa Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: Nos termos do disposto no artigo 104º do Código do Registo Comercial, foi remetido a juízo a impugnação judicial apresentada por B…, C…e D… relativamente à decisão pela qual se determinou que o registo da nomeação de dois gerentes da sociedade E…, Lda. fosse lavrado provisório por dúvidas.

No requerimento de interposição do recurso de impugnação judicial os mesmos e em síntese, alegam que pretendiam registar a designação de C… e D… como gerentes da sociedade “E…, Limitada” e, para o efeito, apresentaram cópia certificada da acta da assembleia-geral de tal sociedade realizada em 30 de Dezembro de 2009, e lavrada pelo Notário Dr. F…, no cartório deste sito em Santa Maria da Feira.

Mais dizem que o registo da designação daqueles dois gerentes começou por ser recusado pela Sr.ª Conservadora da 1ª Conservadora do Registo Comercial de Santa Maria da Feira porque a acta da assembleia-geral só foi assinada por quatro dos sócios presentes, esclarecendo que desse despacho de recusa, os requerentes, aqui impugnantes, interpuseram recurso hierárquico para a Direcção-Geral de Registos e do Notariado.

Esclarecem que esse recurso veio a ser julgado parcialmente procedente por decisão proferida em 28 de Julho de 2010 e que concluiu no sentido da possibilidade do registo (ao contrário da decisão inicial de recusa), mas, apenas, em termos provisórios (por causa de dúvidas quanto à existência da própria deliberação social).

Defendem que a acta que serviu de base à apresentação n.º 02/31.12.2009 é um documento autêntico pelo que faz prova plena dos factos que da mesma constam e está dotada de fé pública e que não cabe na competência das Conservatórias aferir do carácter probatório ou não dos documentos elaborados pelo Notário, pois a força probatória plena dos mesmos resulta apenas e tão só da lei.

Consideram que o despacho da Conservatória, primeiro, e a decisão recorrida, depois, ao colocarem em causa a força probatória da acta elaborada pelo Notário, violaram e extravasaram as regras da competência das Conservatórias do Registo Comercial e da Direcção Geral de Registos e do Notariado.

Entendem que é aos sócios que cabe apreciar, caso assim o entendam, se o impedimento de voto de que foram objecto tem ou não fundamento legal, e em última instância, é aos Tribunais que caberá declarar, a pedido daqueles, se esse impedimento foi ou não válido, não podendo a Conservatória imiscuir-se em tal.

Afirmam que não cabe ao Conservador apreciar da existência ou não de motivo bastante para determinar o impedimento de voto que foi declarado na acta, e, subsequentemente, apreciar da existência ou não de uma deliberação válida, porquanto, tal apreciação impunha, na prática, que a Conservatória se substituísse aos Tribunais na apreciação dos factos que estão a ser objecto de várias acções judiciais.

Dão a conhecer que dois dos sócios que se recusaram a assinar a acta da assembleia-geral de 30 de Dezembro que instruiu o pedido de registo e onde foram tomadas as deliberações que se pretendem ver registadas definitivamente, instauraram uma providência cautelar de suspensão de deliberações sociais e uma acção de anulação de deliberações sociais que têm por objecto, precisamente, as deliberações tomadas na assembleia geral em causa.

Terminam pedindo que seja revogada a decisão recorrida, devendo esta ser substituída por outra que ordene que seja lavrado, de forma definitiva, o competente registo de nomeação de gerentes, conforme foi requerido pela Apresentação n.º ../…….

Instruíram o processo de recurso com o requerimento dos requerentes e respectivos documentos e com certidão das seguintes peças: - da ficha de matrícula da sociedade comercial “E…, Lda.”, - do pacto social da sociedade; - da requisição de registo do acto impugnado; - da certidão notarial que instruiu o acto impugnado; - da resposta ao pedido de suprimento de deficiências; - do despacho de recusa; - do recurso hierárquico interposto; - do despacho de sustentação; - da decisão proferida no recurso hierárquico.

Foram os autos com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público, tendo o mesmo defendido a improcedência do recurso, por considerar que as actas das assembleias-gerais que contenham deliberações dos sócios devem ser assinadas por todos os sócios, podendo sê-lo em momento posterior e, pese embora esteja prevista a possibilidade de as actas serem lavradas por notário, a lei não lhe atribuir um especial valor probatório que afaste o regime previsto nos artigos 63º, nº 3 e 248º, nº 6 do CSC.

Foi então proferida decisão que julgou procedente por provada a presente impugnação e, em consequência, revogou a decisão recorrida determinando que o registo de nomeação dos gerentes C… e D… (apresentação nº../……), seja lavrado em termos definitivos.

Inconformado com esta decisão dela veio recorrer o Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado IP, apresentação desde logo as competentes alegações.

Este recurso foi considerado tempestivo e legal, admitido como sendo de Apelação, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo do processo.

Foram apresentadas contra alegações pelo Ministério Público e pelos Apelados B…, C… e D….

Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho que julgou o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir o recurso em apreço.

*II. Enquadramento de facto e de direito: A presente acção deu entrada em juízo no dia 18.10.2010.

Assim sendo e atento o disposto nos artigos 11º, nº1 e 12º, nº1 do D.L. 303/2007 de 24 de Agosto, ao presente recurso não podem deixar de ser aplicadas as regras processuais postas a vigorar por este diploma legal.

Ora como é por demais...

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