Acórdão nº 9392/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelCID GERALDO
Data da Resolução15 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

PROC. 9392/07 Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. - No processo nº 5944/04.8TDLSB, da 1ª Secção do 6º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, o Digno Magistrado do Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum e perante o tribunal singular do arguido N., como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo artigo 148º, nº 1, do Cód. Penal.

O queixoso P. deduzir pedido de indemnização civil contra a seguradora "Winterthur, SA", pedindo a sua condenação no pagamento da quantia 7.500,00 € a título de danos não patrimoniais e da quantia de 51.799,00 € a título de danos patrimoniais, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento (cfr. fls. 249 a 252).

Mediante o requerimento de fls. 380 a 381, o demandante cível P., invocando lapso de cálculo ou de escrita, veio requerer que se proceda às competentes rectificações do pedido cível formulado nos autos, por forma a que onde conste a quantia de 51.799,00 €, passe a constar a quantia de 207.200,00 €, tendo sido deferindo o requerido, determinando-se a rectificação dos lapsos de cálculo e de escrita constantes do pedido de indemnização nos precisos moldes pretendidos pelo demandante.

Efectuado o julgamento, o Tribunal decidiu:

  1. Parte Crime: Julgar a acusação procedente, por provada, e, em consequência, condenar o arguido N. pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo artigo 148º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 65 dias de multa, à razão diária de 6,0 €, o que perfaz a multa global de 390,00 €.

  2. Parte Cível: Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado nos autos, e, em consequência, condenar a companhia demandada "Liberty Seguros, SA" a pagar ao demandante P.: - a quantia de 25.000,00 €, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, contado à taxa anual de 4 %, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento; - a quantia de 7.500,00 €, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa anual de 4%, desde a presente data até integral pagamento.

* Inconformado, P. interpôs recurso, por entender que a instância fixou mal o quantitativo indemnizatório a título de dano patrimonial, resultando das conclusões que: 1 - Face aos factos provados, a indemnização fixada ao recorrente, a título de danos patrimoniais decorrentes da sua incapacidade permanente parcial, fica aquém daquela a que ele tem direito.

2 - Ficou provado que o recorrente sofre de uma incapacidade geral permanente parcial de 10%, acrescida de 8% relativamente ao dano futuro.

3 - O critério de cálculo da indemnização por danos decorrentes de incapacidade permanente, com o devido respeito por opinião diversa, não foi o correcto, padecendo de total subjectivismo ao não considerar todas as circunstâncias do caso, violando a lei e desconsiderando a prática jurisprudencial em situações semelhantes.

4 - A lei civil faz depender o ressarcimento através de cálculo imediato dos danos futuros, da sua previsibilidade e determinabilidade.

5 - O esforço acrescido de quem trabalha para manter os mesmos níveis de ganho são exemplo desses danos previsíveis, sendo de aplicar a regra resultante do disposto nos artigos 562° e 566°, n°1, do Código Civil, no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, a fixar em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie.

6 - A indemnização a atribuir terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria então se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.

7- A equidade funciona...

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