Acórdão nº 2548/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2007
Data | 15 Novembro 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juizes da Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo comum (tribunal singular) nº 86/01.0 PDSNT do 3º Juízo Criminal de Sintra onde os arguidos H. e E., julgados na sua ausência nos termos do disposto no artº 333º do CPP, foram condenados, como co-autores de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256°, n°1, al. a) do Código Penal, cada um deles, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) €, perfazendo a multa única de 400 (quatrocentos) € - a que corresponderão, sendo caso disso, 50 (cinquenta) dias de prisão subsidiária - veio o Mº Pº a promover, com os fundamentos expostos a fs. 120 dos autos e 15 deste apenso de recurso, a emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito do arguido (que, tendo prestado TIR, desapareceu sem nada comunicar violando as obrigações assumidas nesse termos) com vista - e pelo tempo a tal estritamente necessário - à sua notificação da sentença.
O Mmº Juiz "a quo" indeferiu tal pretensão com os fundamentos consignados na decisão de fs. 129.
Inconformado com tal decisão o Ministério Público, por entender que a detenção de arguido para notificação de sentença em que tenha sido condenado não é permitida por lei.
Da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: 1 - O arguido prestou TIR, ficando, entre o mais, obrigado aos deveres processuais estabelecidos no artigo 196º e 61º, ambos do CPP.
2 - Notificado nos termos legais, e efectuadas diligências, o arguido nunca compareceu, tendo-se procedido a audiência de julgamento na sua ausência, nos termos do artigo 333º, do CPP, vindo o mesmo a ser condenado.
3 - Efectuadas novas diligências para o localizar através da morada do TIR, dos OPC, das bases de dados disponíveis, não foi possível notificar o condenado da sentença, desconhecendo-se o seu paradeiro, sendo ainda que a notificação, em nossa interpretação, tem de ser pessoal.
4 - Nos termos do artigo 333º -5-6, correspondentemente conjugado com o disposto nos artigos 116º -1-2 e 254º, todos do CPP e com vista a fazer comparecer o arguido, pelo tempo estritamente necessário ao acto processual de notificação da sentença, o MP promoveu que se passassem mandados de detenção, fora de flagrante delito, e que se remetessem aos OPC, para execução, considerando as áreas de todas as residências conhecidas.
5 - O douto despacho recorrido indeferiu o promovido, em suma, por entender que a emissão de mandados de detenção do arguido, para o efeito de notificação da sentença, não tem acolhimento legal, uma vez que, na sua interpretação, tal finalidade não se enquadra na previsão taxativa do artigo 254º, n° 1, do CPP; e que o n° 5 do artigo 333, do CPP, não alarga o seu âmbito de aplicação para a finalidade nele prevista.
Porém, olvidou o seu n° 6.
6 - Os números 5 e 6, do artigo 333, na nossa interpretação, constituem normativo especial em face do artigo 373º-3, do mesmo código.
7 - O artigo 333º - 5 e 6, do CPP, estabelece que: « (...)5 - No caso previsto nos n°s 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente.(...). 6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116°, n°s 1 e 2, e 254° e nos n°s 4 e 5 do artigo seguinte.». - destaques nossos.
8 - A «detenção» prevista naquele n° 5 não pode ser vista isoladamente, à exclusiva luz da letra do artigo 254º, do CPP, mas antes, tem de ser vista também à luz da norma (ou normas) que mande aplicar a solução nele contida, adaptadamente, a outros casos.
9 - Por causa de haver outros casos especiais é que o legislador, no artigo 333º - 6, do CPP, usou a expressão gramatical "correspondentemente";ou seja remeteu expressamente para o artigo 254º, do CPP (e demais artigos citados), para que a solução nele prevista, de detenção, seja "adaptadamente" aplicada, "mutatis mutandi", pelo intérprete e aplicador.
10 - Ao contrário do que se refere no douto despacho recorrido, o artigo 254º, do CPP, não contém --nesta perspectiva-- qualquer «previsão taxativa», no sentido da interpretação literal, nele...
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