Acórdão nº 2548/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2007

Data15 Novembro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo comum (tribunal singular) nº 86/01.0 PDSNT do 3º Juízo Criminal de Sintra onde os arguidos H. e E., julgados na sua ausência nos termos do disposto no artº 333º do CPP, foram condenados, como co-autores de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256°, n°1, al. a) do Código Penal, cada um deles, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) €, perfazendo a multa única de 400 (quatrocentos) € - a que corresponderão, sendo caso disso, 50 (cinquenta) dias de prisão subsidiária - veio o Mº Pº a promover, com os fundamentos expostos a fs. 120 dos autos e 15 deste apenso de recurso, a emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito do arguido (que, tendo prestado TIR, desapareceu sem nada comunicar violando as obrigações assumidas nesse termos) com vista - e pelo tempo a tal estritamente necessário - à sua notificação da sentença.

O Mmº Juiz "a quo" indeferiu tal pretensão com os fundamentos consignados na decisão de fs. 129.

Inconformado com tal decisão o Ministério Público, por entender que a detenção de arguido para notificação de sentença em que tenha sido condenado não é permitida por lei.

Da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: 1 - O arguido prestou TIR, ficando, entre o mais, obrigado aos deveres processuais estabelecidos no artigo 196º e 61º, ambos do CPP.

2 - Notificado nos termos legais, e efectuadas diligências, o arguido nunca compareceu, tendo-se procedido a audiência de julgamento na sua ausência, nos termos do artigo 333º, do CPP, vindo o mesmo a ser condenado.

3 - Efectuadas novas diligências para o localizar através da morada do TIR, dos OPC, das bases de dados disponíveis, não foi possível notificar o condenado da sentença, desconhecendo-se o seu paradeiro, sendo ainda que a notificação, em nossa interpretação, tem de ser pessoal.

4 - Nos termos do artigo 333º -5-6, correspondentemente conjugado com o disposto nos artigos 116º -1-2 e 254º, todos do CPP e com vista a fazer comparecer o arguido, pelo tempo estritamente necessário ao acto processual de notificação da sentença, o MP promoveu que se passassem mandados de detenção, fora de flagrante delito, e que se remetessem aos OPC, para execução, considerando as áreas de todas as residências conhecidas.

5 - O douto despacho recorrido indeferiu o promovido, em suma, por entender que a emissão de mandados de detenção do arguido, para o efeito de notificação da sentença, não tem acolhimento legal, uma vez que, na sua interpretação, tal finalidade não se enquadra na previsão taxativa do artigo 254º, n° 1, do CPP; e que o n° 5 do artigo 333, do CPP, não alarga o seu âmbito de aplicação para a finalidade nele prevista.

Porém, olvidou o seu n° 6.

6 - Os números 5 e 6, do artigo 333, na nossa interpretação, constituem normativo especial em face do artigo 373º-3, do mesmo código.

7 - O artigo 333º - 5 e 6, do CPP, estabelece que: « (...)5 - No caso previsto nos n°s 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente.(...). 6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116°, n°s 1 e 2, e 254° e nos n°s 4 e 5 do artigo seguinte.». - destaques nossos.

8 - A «detenção» prevista naquele n° 5 não pode ser vista isoladamente, à exclusiva luz da letra do artigo 254º, do CPP, mas antes, tem de ser vista também à luz da norma (ou normas) que mande aplicar a solução nele contida, adaptadamente, a outros casos.

9 - Por causa de haver outros casos especiais é que o legislador, no artigo 333º - 6, do CPP, usou a expressão gramatical "correspondentemente";ou seja remeteu expressamente para o artigo 254º, do CPP (e demais artigos citados), para que a solução nele prevista, de detenção, seja "adaptadamente" aplicada, "mutatis mutandi", pelo intérprete e aplicador.

10 - Ao contrário do que se refere no douto despacho recorrido, o artigo 254º, do CPP, não contém --nesta perspectiva-- qualquer «previsão taxativa», no sentido da interpretação literal, nele...

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