Acórdão nº 07B1301 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2007

Data27 Novembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, instauraram contra CC e DD uma acção especial de reforma de documentos, no tribunal da comarca de Fafe.

Para o efeito, invocaram: - ter celebrado com os réus, em 15 de Novembro de 1999, um contrato-promessa no qual prometiam vender-lhes e estes se comprometiam a comprar os lotes de um terreno objecto do loteamento titulado pelo alvará nº 61/99, emitido pela Câmara Municipal de Fafe, pelo preço total de 40.000.000$00, dividido em três parcelas: a primeira, de 10.000.000$00, que já haviam recebido como sinal e princípio de pagamento, a segunda, também de 10.000.000$00, a pagar em 8 de Janeiro de 2000 e a terceira, de 20.000.000$00, a pagar na data da celebração da escritura; - que o contrato foi celebrado por escrito, por "documento (...) lavrado em dois exemplares, tendo os Autores ficado com um e os Réus com outro"; - ter entregado aos réus "fotocópias das peças do loteamento e do respectivo alvará", assim possibilitando que tratassem da celebração da escritura; - que os réus não teriam cumprido o que ficara acordado, não tendo pago mais qualquer quantia nem procedido à marcação da escritura; - que, por essa razão, e após várias vicissitudes e diversas tentativas de os fazer cumprir, os notificaram de que decorrido determinado prazo, considerariam definitivamente não cumprido o contrato-promessa, "com as legais consequências"; - que a esta notificação os réus responderam nunca terem celebrado o contrato descrito pelos autores, mas que estes apenas lhes haviam prometido, verbalmente, vender-lhes "os lotes de um loteamento a especificar em momento posterior", devendo assim ser-lhes restituídos os 10.000.000$00 que pagaram; - que posteriormente, quando os autores os notificaram de que consideravam resolvido o contrato-promessa, os agora réus propuseram contra eles uma acção pedindo a declaração de nulidade do contrato-promessa, por falta de forma; - que nessa acção, os ora autores, ao contestar, alegaram ter sido furtada a pasta onde AA guardava o seu exemplar do documento correspondente ao contrato, e requereram que a parte contrária fosse notificada para juntar o seu exemplar, o que não sucedeu; - que, portanto, se tornou necessária a propositura da presente acção, uma vez que, estando em causa um requisito de validade do contrato-promessa, precisavam de ter o documento correspondente para poderem reter a quantia que receberam a título de sinal, por incumprimento definitivo pelos promitentes compradores.

Pelo despacho de fls. 50, foi considerada suficiente a prova testemunhal oferecida pelos autores para o efeito de continuação do processo; foi convocada e posteriormente realizada a conferência dos interessados, então citados, prevista no nº 2 do artigo 1069º do Código de Processo Civil.

Não tendo havido acordo, os réus contestaram, os autores replicaram e a acção prosseguiu os seus termos, chegando a estar suspensa a requerimento das partes por mais de uma vez.

A 3 de Abril de 2006, foi proferida a sentença de fls. 201, que julgou a acção procedente, nos termos conjugados do disposto nos artigos 367º do Código Civil e 1069º do Código de Processo Civil.

  1. Tal sentença todavia, veio a ser revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 311, de 14 de Dezembro de 2006. Após ter considerado que, em abstracto, é admissível a reforma judicial de documento que contenha um contrato promessa de compra e venda de um imóvel e que, no caso, não podia proceder a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelos apelantes, desde logo por não ter sido gravada a prova testemunhal produzida, a Relação concedeu provimento à apelação por entender que "a matéria de facto é insuficiente para a procedência da acção", pois "desconhece-se por completo que forma reveste o documento cuja reforma é pretendida".

    Na parte que agora especialmente releva, a Relação afirmou: "Ora nestes autos que têm uma tramitação especial, o que se pretende reformar é o documento que deve ser descrito completamente quer quanto à forma quer quanto ao conteúdo.

    A reprodução integral supõe uma memória privilegiada e tanto não é exigido (...). Na impossibilidade de dar uma imagem perfeita, cumpre ao autor indicar, pelo menos, os termos e caracteres essenciais do título, os elementos que permitem identificá-lo (...).

    Ora da descrição fornecida pelos recorridos desconhece-se qual o tipo de papel, qual a cor, qual o formato, se foi impresso ou manuscrito (...).

    Acresce que quanto ao desaparecimento/destruição existe confusão na alegação dos...

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