Acórdão nº 1424/09.3TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução27 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1424/09.3 TBGDM.P1 Tribunal Judicial de Gondomar – 2º Juízo Cível Apelação Recorrente: B… Recorridos: C… e D… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora B…, residente na Rua …, …, …, Gondomar, intentou a presente acção, subordinada à forma do processo declarativo comum ordinário, contra os réus C… e D…, residentes na …, …, …, por via da qual pretende sejam os réus “condenados a cumprirem com o prometido, emitindo-se sentença que produza os efeitos da declaração negocial” dos mesmos.

Alegou que, por escrito de 16.11.1999, celebrou um contrato pelo qual prometeu comprar aos respectivos progenitores, E… e F…, que prometeram vender, pelo preço de 7 500 000$00, o prédio urbano composto de casa de r/c e andar, sito na …, … – …, …, Gondomar, inscrito na matriz predial sob o art. 8963 e não descrito na Conservatória do Registo Predial.

Os réus, filha e genro dos promitentes vendedores, assinaram o referido escrito, no qual se continha uma cláusula em que autorizavam a celebração do contrato-promessa e prometiam autorizar a celebração do contrato prometido.

Apesar de “várias tentativas” para que os réus autorizem a celebração do contrato prometido, conforme prometeram fazer, estes “escusam-se” a tal.

Tem, assim, direito a obter sentença que produza os efeitos da prometida declaração de consentimento.

Caso não se entenda deste modo, devem os réus ser condenados ao “pagamento da quantia valor do imóvel pelo preço acordado - €37.500,00” Citados os réus, apenas a ré contestou.

Começou por arguir a ilegitimidade passiva, por os réus estarem na acção desacompanhados dos promitentes vendedores.

Acrescentou que o contrato-promessa é nulo, por não ter havido reconhecimento presencial das assinaturas nem a certificação, pelo notário, da existência de licença de utilização do prédio prometido vender.

No mais, disse não corresponder à verdade que tivesse prometido dar o seu consentimento à prometida compra e venda, tanto assim que é do seu conhecimento que a autora não tem capacidade financeira para pagar o preço.

Recorda-se que, por pressão da autora, assinou um papel, mas tem a consciência de que não assinou nenhum contrato-promessa.

Concluiu, assim, que deve ser absolvida da instância ou, quando assim se não entenda, do pedido.

A autora replicou dizendo que os promitentes vendedores não têm de ser chamados à acção, pois o que está em causa não é a venda em si mesma, mas o consentimento para ela, e que todos os intervenientes no contrato-promessa acordaram em prescindir do reconhecimento presencial das assinaturas, pelo que é “infundada” a arguição da nulidade.

Depois de uma tentativa de conciliação que resultou frustrada, a autora veio esclarecer, na sequência de convite que para esse fim lhe foi dirigido, que aquilo que pretende é que o tribunal emita uma sentença “de suprimento do consentimento dos réus” e que, caso essa pretensão não proceda, pretende a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização de 37.500,00€, pela frustração da expectativa que tinha de compra do prédio identificado no contrato-promessa.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a arguição da excepção dilatória da ilegitimidade passiva e se afirmou, de forma tabelar, estarem verificados os demais pressupostos de validade e regularidade da instância.

Seguiu-se a fixação dos factos assentes e da base instrutória.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, em cujo termo foi decidida, por despacho, a matéria de facto controvertida.

Seguidamente, proferiu-se sentença cuja parte decisória tem a seguinte redacção: “...não obstante estar verificada a excepção dilatória de falta de interesse processual, decide-se conhecer do mérito da causa, com fundamento no disposto no nº 3 do art. 288º do Código de Processo Civil, no sentido de julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver os réus C… e D… do pedido formulado pela autora B….” Inconformada com esta sentença, dela interpôs recurso de apelação a autora que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: I. B… intentou a presente acção declarativa emergente de contrato-promessa de compra e venda contra C… e D…, pedindo que os réus fossem condenados a cumprir com o prometido, ou seja, prometeram autorizar a venda da casa dos pais à irmã aqui autora, ou a pessoa por esta a designar, logo deveria o Ilustre Tribunal emitir sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos aqui réus, dando o consentimento na venda, uma vez que a isso não se opõe a natureza da obrigação assumida.

  1. Invocou, em síntese, que a autora e os réus celebraram, em 16 de Novembro de 1999, um contrato em que os réus prometeram autorizar a venda do imóvel sito na …, n.ºs …/., da freguesia de …, concelho de Gondomar, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 8963, composto por casa de R/C e andar pelo preço de €37.500,00.

  2. Venda esta a realizar entre seus pais E… e F… à sua irmã B… ou a pessoa por esta a designar.

  3. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Gondomar em que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os réus C… e D… do pedido formulado pela autora B….

  4. Salvo o devido respeito (...), o Tribunal «a quo» não decidiu bem.

  5. Pela prova produzida, a autora detém...

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