Acórdão nº 0744117 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA ELISA MARQUES
Data da Resolução21 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

No processo Comum (tribunal Singular) nº ../0GNPRT, do Tribunal Judicial da Maia, o Ministério Público formulou acusação contra o arguido B.........., imputando-lhe factos susceptíveis de integrarem a pratica de um crime de condução em estado de embriaguez p.p pelo art. 292 em concurso efectivo com um crime de desobediência p.p pelo art. 348º n.º 1 al.a) do Código Penal com referência ao art. 387º nº 2 do CPP, perpetrados no dia 5 de Fevereiro de 2006 (cf. fls. 36-37).

Distribuído ao .º Juízo Criminal, foi recebida a acusação e designado dia para julgamento (fls. 51).

Na acta de audiência da 1ª data designada (19.4.2007), o Mmº Juiz, exarou despacho considerando as margens de erro dos instrumentos utilizados e por via disso a taxa de alcoolemia inferior em 10 pontos percentuais à efectivamente registada em ambos os testes comprovados nos autos - 1,28 g/l -, e em consequência, que a conduta do arguido deixou de integrar o crime do art. 292º do Código Penal, para passar a ser contra-ordenação, e pela não ocorrência do crime de desobediência, decidindo: "...considero não haver nenhum dos crimes constantes da acusação, dos quais absolveu o arguido e determinou a extracção de certidão para remeter à DGV a fim de instruir processo administrativo de contra-ordenação ..." (fls.82-83).

Dessa decisão interpôs recurso o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (fls. 63-72): 1. Com a prolação do despacho a que alude o artigo 311.° do Código do Processo Penal, com o recebimento da acusação pública pelos factos e qualificação dela constantes, ficou esgotado o poder de cognição do juiz quanto a essa matéria, ficando assim impedido de posteriormente os qualificar de modo diferente, sem a necessária produção de prova em audiência de julgamento.

  1. Depois de decidir, no despacho a que alude o artigo 311.° a 313.o do Código do Processo Penal que os factos descritos na acusação integram crime, não pode mais tarde o juiz vir dizer que, afinal não preenchem qualquer tipo criminal.

  2. No nosso sistema de acordo com o artigo 32.°, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), o processo penal tem estrutura acusatória, uma estrutura que importa uma clara separação entre os órgãos da acusação e do julgamento. No processo penal a acusação é define o objecto do processo e este não integra factos, mas também uma incriminação.

  3. Assim, deveria o Mmo Juiz a quo ter realizado o julgamento, produzindo-se prova, só posteriormente proferido decisão de mérito.

  4. Relativamente ao crime de condução em estado de embriaguez, a ser verdade que os alcoolímetros têm uma margem de erro, o legislador ainda não transpôs tal circunstância/realidade para a nossa ordem jurídica.

  5. O intérprete e aplicador da lei têm de presumir que o legislador, ao regular a matéria relativa à condução sob o efeito do álcool, conhecia todos os pressupostos das soluções adoptadas, incluindo os mecanismos de determinação das taxas relevantes para efeitos sancionatórios.

  6. As orientações e determinações sobre a uniformização dos procedimentos relativos à fiscalização do trânsito não podem "contra legem" prever quaisquer margens de tolerância ou margens de erro relativamente aos resultados...

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