Acórdão nº 0744117 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | MARIA ELISA MARQUES |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
No processo Comum (tribunal Singular) nº ../0GNPRT, do Tribunal Judicial da Maia, o Ministério Público formulou acusação contra o arguido B.........., imputando-lhe factos susceptíveis de integrarem a pratica de um crime de condução em estado de embriaguez p.p pelo art. 292 em concurso efectivo com um crime de desobediência p.p pelo art. 348º n.º 1 al.a) do Código Penal com referência ao art. 387º nº 2 do CPP, perpetrados no dia 5 de Fevereiro de 2006 (cf. fls. 36-37).
Distribuído ao .º Juízo Criminal, foi recebida a acusação e designado dia para julgamento (fls. 51).
Na acta de audiência da 1ª data designada (19.4.2007), o Mmº Juiz, exarou despacho considerando as margens de erro dos instrumentos utilizados e por via disso a taxa de alcoolemia inferior em 10 pontos percentuais à efectivamente registada em ambos os testes comprovados nos autos - 1,28 g/l -, e em consequência, que a conduta do arguido deixou de integrar o crime do art. 292º do Código Penal, para passar a ser contra-ordenação, e pela não ocorrência do crime de desobediência, decidindo: "...considero não haver nenhum dos crimes constantes da acusação, dos quais absolveu o arguido e determinou a extracção de certidão para remeter à DGV a fim de instruir processo administrativo de contra-ordenação ..." (fls.82-83).
Dessa decisão interpôs recurso o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (fls. 63-72): 1. Com a prolação do despacho a que alude o artigo 311.° do Código do Processo Penal, com o recebimento da acusação pública pelos factos e qualificação dela constantes, ficou esgotado o poder de cognição do juiz quanto a essa matéria, ficando assim impedido de posteriormente os qualificar de modo diferente, sem a necessária produção de prova em audiência de julgamento.
-
Depois de decidir, no despacho a que alude o artigo 311.° a 313.o do Código do Processo Penal que os factos descritos na acusação integram crime, não pode mais tarde o juiz vir dizer que, afinal não preenchem qualquer tipo criminal.
-
No nosso sistema de acordo com o artigo 32.°, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), o processo penal tem estrutura acusatória, uma estrutura que importa uma clara separação entre os órgãos da acusação e do julgamento. No processo penal a acusação é define o objecto do processo e este não integra factos, mas também uma incriminação.
-
Assim, deveria o Mmo Juiz a quo ter realizado o julgamento, produzindo-se prova, só posteriormente proferido decisão de mérito.
-
Relativamente ao crime de condução em estado de embriaguez, a ser verdade que os alcoolímetros têm uma margem de erro, o legislador ainda não transpôs tal circunstância/realidade para a nossa ordem jurídica.
-
O intérprete e aplicador da lei têm de presumir que o legislador, ao regular a matéria relativa à condução sob o efeito do álcool, conhecia todos os pressupostos das soluções adoptadas, incluindo os mecanismos de determinação das taxas relevantes para efeitos sancionatórios.
-
As orientações e determinações sobre a uniformização dos procedimentos relativos à fiscalização do trânsito não podem "contra legem" prever quaisquer margens de tolerância ou margens de erro relativamente aos resultados...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO