Acórdão nº 370/04.1JELSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Setembro de 2011

Data20 Setembro 2011

Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório 1.1 - Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo, N.º 370/04.1JELSB, do 1º Juízo de Competência Especializada Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, os arguidos: (…) foram sujeitos a julgamento, no seguimento, de anterior acórdão deste Tribunal Relação de Évora, exarado a folhas 2555 a 2603, que decidiu anular a audiência de julgamento realizada nestes autos e o acórdão, então, recorrido e, consequentemente, ordenou o reenvio dos autos ao Tribunal de primeira instância para que, fosse efectuado novo julgamento, no qual se analisassem as provas e se apurasse a factualidade respeitante “à fase anterior a transporte da cocaína, o qual foi levado a efeito por agentes, actuando ao abrigo da acção encoberta (…)" porquanto, “infere-se (….) que decorreram prévias conversações entre os recorrentes e o tal Saraiva, destinadas à obtenção de transporte para (…) a cocaína, desconhecendo este tribunal quais os seus contornos, quem propôs o negócio a quem, quais as respectivas contrapartidas ou móbil de quem quer que seja (…)"; não se tendo apurado “ (…) como decorreram os encontros iniciais com o (…), e o que foi negociado, acrescentando que “ o esclarecimento de tal facto é fundamental para decidir se houve ou não provocação à prática do crime”, tendo, sequencialmente, sido proferido o acórdão, ora recorrido, nos termos seguintes: “Não sendo julgada procedente a pronúncia (Não sendo válida, também, a pronúncia, não há decisão sobre a mesma (em termos de absolvição/condenação dos arguidos), reconhecendo-se a nulidade de todo o processo).

Declara-se a nulidade de todas as provas obtidas nos autos, nos termos do disposto no art. 126°, 1 e 2 al. a) do Código de Processo Penal, ex vi dos artigos 32º, 8, da Constituição da República Portuguesa, 5º e 12º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 3º e 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Essa nulidade torna todo o processado inválido, à luz do disposto no art. 122º, 1, do Código de Processo Penal, o que se decide ao abrigo do disposto no nº 2 do mesmo artigo. (…)” 1.2 - O Digno Magistrado do MP, inconformado, interpôs recurso, apresentando as conclusões seguintes: “1 - Impugnam-se no presente recurso os factos dados como provados em I a) a 1 t), l z) e os factos constantes de f1s. 9, do douto acórdão do Tribunal Colectivo, de 29 de Abril de 20 10; 2 - Por se fundarem em erro notório na apreciação da prova (artigo 410°, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal: 3 - Como corolário dos mesmos o tribunal declarou " (... nulas todas as provas obtidas nos autos por terem resultado de acção de agente provocador - artigo 126°, nºs. 1 e 2, alínea a). do Código de Processo Penal. ex vi dos artigos 32° nº 8 da Constituição da República Portuguesa, 5° e 12° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 3° e 8° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: 4 - No entanto, da prova produzida e designadamente da conjugação da AE, das declarações dos arguidos, sobretudo de (…) (9.3.2010 - 11:28:55 a 12:29;48) e de (…) (9.3.2010 - 12:31:54 a 13:28:45) e das testemunhas (…) (8.4.20 - 11:22:03 a 13:28:45) e Diego (8.4.2010 - 15:46:49 a 16:29:21, conclui-se que existiu, como se disse, erro notório na apreciação da prova, por parte do Tribunal recorrido: 5 - Na verdade, os mesmos factos fundam-se, essencialmente, nas declarações dos arguidos (…) e da testemunha (…), que não oferecem qualquer consistência e não deveriam ter merecido a credibilidade do Tribunal Colectivo: 6 - Se tais depoimentos tivessem sido conjugados com a demais prova e apreciados segundo as regras da experiencia comum e lógica do homem médio suposto pelo ordenamento jurídico os mesmos factos nunca teriam sido dado como provados.

Senão vejamos, ele entre outras incredulidades, as seguintes 7 - Refere o (…) que: a) em dado momento, que não concretizou mas terá sido antes ele ter lugar a AE, o agente encoberto "(…)" lhe disse que tinha um barco e que pretendia alugá-lo. pedindo-lhe para ver se havia alguém para alugar o barco, dizendo-o por mais de uma vez e que numa ocasião lhe ofereceu dinheiro para o efeito. No entanto, não lhe referiu de que barco se tratava, que se destinava ao negócio da droga, ou qualquer finalidade de aluguer; b) Disse, ainda que nunca lhe dito ou perguntou qual o tipo de barco, capacidade e, essencial a qualquer negociação. o valor do aluguer pretendido; c) Mas para essa função de angariador de proponentes ao negócio, sem saber explicar-lhes nada sobre o barco, a capacidade deste e as condições de aluguer, o "(…)" ter-lhe-ia prometido o montante de 7 a 8 mil euros, a ganhar, portanto, para fazer algo que não sabia explicar; d) No entanto, em momento posterior o (…), veio a referir que iria receber o dinheiro referido para conseguir alguém que manifestasse necessidade de meios logísticos de transporte do que suspeitava ser produto estupefaciente; e) Contudo, continuou a referir que não viu o barco que não sabe nada sobre isso, mas que se tratava de um barco grande, que carregava bastante, com mais de 20 metros e que não sabia o valor do aluguer! Como se fosse elemento essencial a qualquer negócio; f) Como poderia, então, ter convencido alguém de que dispunha dos meios logísticos para transportar a droga por mar? g) E como poderia o "(…) estar a prometer tanto dinheiro ao (…) e a terceiros, segundo este, se não sabia, sequer, naquele momento, se viria a haver AE, se ele próprio seria agente encoberto e muito menos o que ele ("Saraiva") poderia ganhar com a predisposição de colaborar com as autoridades, situação esta que só é apurada no final da AE, ponderando vários aspectos, designadamente a natureza da droga, o grau de relevância da estrutura atingida na repressão desta actividade, a danosidade social provocada com a colocação no mercado da droga, pelo tipo de droga e pela quantidade a disseminar, bem como pelos riscos dessa intervenção, caso obrigue a procedimentos de segurança e alteração do modo de vida; h) Se ao Tribunal restavam dúvidas sobre a forma de calcular o montante da recompensa, a exemplo das explicações que procurou junto das testemunhas (…), que esclareceram que a avaliação do conjunto dos citados aspectos foi efectuada pelo superior hierárquico, Inspector-chefe, (…) e como se refere na AE, que reporta a decisão ao director, do então DCPAT, poderia/deveria esclarecê-las com a audição desses responsáveis; i) E, na verdade o "(…)" como resulta da AE acabou por vir a receber no final da mesma €25000 muito embora tenha corrido o risco e efectuado despesas, existindo aqui uma séria desproporção entre aquilo que o mesmo fel e aquilo que o (…) diz que lhe foi pedido para fazer e referiu que viria a auferir; j) Mas mais, o (…) acabou, ainda, por dizer que não lhe foi pago nada, nem nunca procurou que lhe fosse pago algo; k) Tal não faz sentido, pois se de contactou o (…) (como se refere em I m e I - n, do douto acórdão recorrido) depois de o "Saraiva" lhe ter feito a proposta "repetidamente, com alguma insistência", "motivado pela promessa de dinheiro", como se entende que nunca lhe tenha sido pago nada e que nunca tenha procurado que lhe fosse pago o prometido? l) Ainda mais, o (…) associa estes dados ao momento da negociação entre (…) e (…), Mas estes momentos são já correspondentes à negociação decorrente da acção encoberta, pelo que relatados nesta e possíveis de contradizer com a testemunha interveniente e não em momento anterior à comunicação do (…) às autoridades corno sustentado no douto acórdão recorrido; m) O (…), também, referiu que antes dos factos já conhecia o "(…)" e suspeitava que este trabalhava para a polícia: n) Mas sendo assim, pergunta-se, aceitava receber dinheiro do "(…)" para incriminar o arguido (…), seu amigo, conforme disse? o) Por último, refira-se que esta testemunha é uma testemunha de "última hora", só tendo sido apresentada pela defesa antes deste segundo julgamento, não tendo sido possível avaliar a sua ligação aos factos e contactos efectuados na época: 8 - Quanto ao arguido (…) a) Este arguido referiu que foi utilizado pelos holandeses e pela polícia! O (…), que só conheceu na sequência dos encontros relatados na AE tinha muito dinheiro e dava dinheiro para ser utilizada a sua lancha e barco para descarregar cocaína. Esperava receber entre 8 mil a 10 mil euros: b) Mas na sequência das negociações e nestas nunca se falou em receber dinheiro, como decorre dos relatos descritivos dos actos penalmente relevante (na AE). Como se pode, então, associar a convicção de ganhar dinheiro, por esta via se nunca o referiu ou questionou o (…) sobre tal, sendo esta a suposta razão fundamental da sua participação (cfr. 1 o) e I p), do douto acórdão recorrido)?; c) Tendo perante si quem estava no domínio dos meios e do dinheiro porque nunca confirmou ou acordou tal circunstância? Excesso de confiança'? d) Os factos são bem diferentes e encontram-se descritos na AE. Tendo havido procura dos arguidos holandeses para o suporte logístico do (…), que tinha a sua "organização" ocupada com outros negócios de que falou na negociação, mas disponível para o concerto de ideias, do qual ainda lucraria quer do ponto de vista patrimonial quer nos passíveis apoios futuros, tanto mais que a procura do barco estaria relacionada com a impossibilidade de recorrer a barcos holandeses, que trabalhavam em Cabo Verde: 9 - Quanto ao domínio do facto referido em I z), do douto acórdão recorrido também há que tecer as seguintes considerações: a) As estruturas conectadas com o trafico da droga, aqui em causa, procuravam quem tivesse possibilidades de oferecer transporte marítimo, propondo actos de execução de parte do transporte de droga, desde as imediações de Cabo Verde até entrega segura do estupefaciente que já haviam adquirido no continente sul americano - na zona mais próxima da Europa com guarda momentânea até á entrega segura a elementos...

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