Acórdão nº 1623/11.8TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução15 de Setembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Custódio… veio requerer a declaração de insolvência de Manuel…, Herdeiros, alegando para tanto, em síntese, ter sido admitido ao serviço da requerida em 15.02.1980, tendo sido despedido em 16.12.2010, altura em que a requerida encerrou a empresa, sem que ele ou os restantes trabalhadores igualmente despedidos tivessem recebido qualquer indemnização -, computando o valor do seu crédito no montante de € 26.165,75 -, tendo também a requerida deixado de pagar as suas dívidas a fornecedores, à Segurança Social e ao Fisco.

Termina pedindo que seja declarada a insolvência da requerida.

Juntou o recibo do seu vencimento relativo ao mês de Fevereiro de 2010 (fls. 10).

Foi proferida decisão de indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência formulado pelo requerente.

Inconformado com tal decisão, veio o requerente dela interpor o presente recurso de apelação cuja alegação encerrou com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Todos os créditos peticionados pelo requerente estão vencidos, nomeadamente a indemnização por antiguidade, férias e subsídios proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2010; 2. Tudo por força do disposto, respectivamente, nos arts.º 381º e 391º, 237º e 245º, todos do Código do Trabalho; 3. Os créditos peticionados pelo requerente não teriam de estar reconhecidos judicial ou extrajudicialmente; 4. Terão de ser reconhecidos, sim, pelo Administrador de Insolvência a ser nomeado pelo Tribunal aquando da declaração de insolvência; 5. O curto prazo de 6 meses de que o requerente dispõe para requerer o Fundo de Garantia Salarial, não se compadece com a eventual demora na tramitação de uma acção a intentar previamente no Tribunal de Trabalho; 6. O requerente alegou factos suficientes para a justificação do seu crédito, nomeadamente sobre a sua origem, natureza e montante; 7. Exigir ao requerente ter de se munir de uma sentença para poder provar a existência do seu crédito seria ir contra a teleologia do Código da Insolvência, que incentiva o pedido da insolvência no momento oportuno, evitando o protelamento da mesma; 8. Obrigar o requerente a prévia obtenção de uma decisão condenatória no Tribunal do Trabalho equivaleria a retirar-lhe a possibilidade de, em tempo útil, poder requerer o Fundo de Garantia Salarial, tornando-se inútil o pedido de insolvência; 9. Nesse sentido, entre outros, os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.05.2005 e de 20.12.2006, proferidos o primeiro em recurso de agravo - Procº nº 664/05-2 - e o segundo em recurso de apelação – Procº nº 2338/06-2; 10. No que respeita à quantificação do valor quer do activo quer do passivo da devedora, o requerente não os quantificou nem pode quantificar por nunca ter tido acesso à sua contabilidade; 11. O que o levou a requerer, sob o nº 23 da petição, que a indicação dos 5 maiores credores fosse prestada pela própria devedora, por força do disposto no art.º 23º, nº3, do CIRE; 12. Não deixou o requerente de alegar que a devedora não pagou aos trabalhadores os salários e a indemnização de antiguidade a que têm direito, sendo todos eles credores de uma quantia nunca inferior a 80.000,00 €; 13. Que deixou de pagar as suas dívidas, nomeadamente dívidas a fornecedores de materiais de construção, dívidas à Segurança Social e ao Fisco; 14. E que a devedora encerrou a empresa, despediu todos os trabalhadores e cessou todos e quaisquer pagamentos; 15. Por força do disposto na parte final do nº 1 do art.º 25º do CIRE, o requerente só deve oferecer os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor; 16. E, por força do que dispõe o nº 1 do artº 20º do CIRE, qualquer credor pode requerer a declaração de insolvência de um devedor, verificando-se algum dos factos discriminados em qualquer de uma das suas alíneas, nomeadamente suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, e, ainda, incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas tributárias, dívidas à Segurança Social ou dívidas emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação; 17. As dívidas da natureza laboral da requerida para com o requerente, só por si, integram a previsão do art.20º, nº1, al.g), iii), do CIRE; 18. Violou a douta decisão recorrida, entre outras, as disposições legais contidas nos arts. 381º, 391º, 237º e 245º do Cód.Trabalho e nos arts. 20º, nº1, als. a), b), g), ii), iii), 23º, nº 3, e 25º, nº 1, do CIRE.

» Não foram juntas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), a questão essencial decidenda é a de saber se o pedido de insolvência deduzido pelo requerente/credor não devia ter sido liminarmente indeferido.

Tendo em conta o conteúdo da decisão recorrida e das conclusões de alegação do recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - necessidade do requerente ter uma sentença para poder provar a...

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