Acórdão nº 04440/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Setembro de 2011

Data20 Setembro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. Nuno …………………… e mulher Verónica ………………, identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Tendo a douta decisão judicial dado como provado, que no ano de 2001, foram emitidos pela F………. -Sociedade …………" recibos, no montante de 701.475$00, o equivalente, a 3.498.94€ (três mil quatrocentos e noventa e oito euros e noventa e quatro cêntimos e no ano de 2002, foram declaradas as ajudas de custo», no valor total de 13.490.36€ (treze mil quatrocentos e noventa euros e trinta e seis cêntimos); quando a Administração Tributária imputou ao recorrente marido, rendimentos da Categoria A, no ano de 2001, no montante de 4.237.79€ e no ano de 2002, rendimentos da Categoria A, no montante de 17.134.33€; aquela decisão não poderia nunca condenar pelo valor da Impugnação imputado ao recorrente marido, pela Administração Tributária, ou seja, não poderia condenar em valor superior ao que dá como provado, nos termos do art. 661° do CPC.

  2. Tendo em consideração que os Mapas de Ajudas de Custo não se encontram numerados, nem datados, nem assinados, pelo Recorrente Marido ou mesmo terceiro, bem como a declaração da recepção do respectivo montante, nos documentos apresentados, não se encontrar preenchida e/ou assinada, estes não são documentos legalmente, contabilística e/ou fiscalmente admissível, ao abrigo do art. 373, nº1 do C.C..

  3. O mesmo se conclui quanto aos documentos que constam de fls. 88 a 90 dos autos, visto que se referem a documentos internos da sociedade F……….. -Sociedade …………..

    , SA e não a recibos de vencimento; os quais nem assinados se encontram e em que nada provam o efectivo recebimento dos montantes em causa.

  4. Os documentos junto aos autos são juridicamente inexistentes, não podendo ser-lhe atribuído qualquer valor jurídico. Nenhum dos documentos juntos aos autos, exceptuando, os que se referem ao ano de 2001, constantes de fls 84 a 87, encontram-se assinados e datados pelo Recorrente Marido. Pelo que não deveriam ter sido considerados, pela douta sentença.

  5. A douta decisão considera Mapas de Ajudas de Custo (quadro de fls 147), datados de 11/11/2002 e 13/11/2002, no montante total de 74,82€, quando aqueles não constam dos documentos, constantes de fls 73 a 83. Ou seja, são inexistentes fisicamente; pelo que também, este valor não poderia ter sido julgado provado.

  6. Em consequência, a douta decisão deveria ter posto em causa a autenticidade ou a força probatória dos documentos, designados por Mapas de Ajudas de Custo e não deveria ter considerado os valores que constam dos mesmos, por lhes faltar formalidades legais impreteríveis.

  7. Em lugar algum dos autos ficou provado que o Recorrente Marido recebeu tais ajudas de custo e/ou tais montantes pecuniários.

  8. Em sessão de julgamento, ficou provado, através da prova testemunhal, que o Recorrente Marido se deslocava, ao serviço da empresa, em veículo próprio, praticamente todos os dias, para diversas localidades do Algarve e até Lisboa, em resultado das funções que cumulava, na sociedade F…………., Sa.

  9. A douta sentença ao não colocar em causa a veracidade e a genuinidade dos depoimentos das testemunhas, não pode entender que é "extremamente invulgar que um trabalhador se desloque quase invariavelmente todos os dias, ao serviço da empresa", se este trabalhador cumulava as funções de Técnico de Gás e Gerente, de uma filial da empresa, sita a 45 kms, uma da outra, o que o obrigava a deslocar-se com frequência, em virtude das responsabilidades que tinha a seu cargo.

  10. É perfeitamente normal que um gerente de uma empresa de gás, que também é Técnico de Gás, com a área de incidência, a nível regional, se desloque diariamente, ao serviço da empresa, a várias obras, à sede da empresa, aos revendedores, às colectivas de gás, aos prédios, a que empresa prestava assistência e a Lisboa, para participar em reuniões com a Galp e a Petrogal.

  11. Ora, é evidente que a Administração fiscal não cumpriu o seu dever de ónus da prova, pois não conseguiu provar que as ajudas de custo eram compensação remuneratória, nem que tais ajudas de custo tenham sido efectivamente recebidas pelo Recorrente marido.

  12. Assim, se a Administração Fiscal, não juntou quaisquer outros elementos de prova, que pudessem provar que tais ajudas de custo não eram ajudas de custo e que tinham sido pagas como rendimento de trabalho, então, não se pode imputar ao Recorrente marido tais ajudas de custo como sendo rendimento do trabalho; nem se pode onerar este com a inversão do ónus da prova.

  13. As ajudas de custo só poderão ser consideradas rendimentos de trabalho dependente na parte em que excedam os limites legais dos anualmente fixados para os trabalhadores do Estado, ao abrigo do art. 2°, nº3, al. d), do CIRS, o que no caso em concreto não acontece.

  14. A douta sentença dá como provado que foram emitidas as Ordens de Serviço ………………./2/4, datadas de 16 de Outubro de 2005, pela Direcção de Finanças de …………, quando o Relatório de Inspecção refere que foram emitidas em 16 de Setembro de 2005, mas sem que conste dos autos, prova da existência de tais Ordens de Serviço.

  15. A acção inspectiva efectuada ao ora Recorrente marido não consistiu numa mera inspecção interna, pelo que, este deveria de ter sido notificado previamente à realização de tal inspecção, sem que exista no processo qualquer comprovativo da sua notificação anterior à recepção do projecto de Relatório de Inspecção, o que aconteceu a 27/10/2005, ou seja, enquanto decorria ainda a referida inspecção, que segundo o Relatório de Inspecção só terminou em 29/11/2005 (datas diferentes, referentes aos mesmos factos). Assim, mais uma vez se verifica que existem diversos erros e contradições, ao longo de todo o Relatório de Inspecção; tornando este um acto nulo, nos termos dos art. 125, n° 1 e 2 e art. 133°, n2 al. d) do CPA.

  16. Ora, aplicando o art. 13° do RCIPT e o depoimento das testemunhas, Hélio ………… e Davim …………, as inspecções decorreram, nas instalações da sociedade "F…………., SA, pelo que é evidente, que o procedimento de inspecção foi um procedimento externo, independentemente, da classificação atribuída, pela administração fiscal.

  17. Se a acção de inspecção tinha por objecto a consulta, recolha e cruzamento de elementos, esta não careceria de Ordem de serviço, nos termos do art° 46, n° 4, al a) do RCPIT, porque este procedimento visa apenas a consulta, recolha ou cruzamento de documentos, tal como se menciona no art.º 50, nº1,al. a) RCPIT).

  18. Se assim é, a Administração Tributária não teria de criar 4 (quatro) Ordens de Serviço, quando a inspecção efectuada ao Recorrente Marido apenas consistia numa mera inspecção interna.

  19. Ao Recorrente Marido deveria ter sido, pelo menos, entregue a carta-aviso e o anexo do folheto, respeitante ao seus direitos, deveres e garantias como sujeitos passivos, nos termos do art. 50°, n° 1, al a) e n° 2, art. 49, nº3 e 51° do RCIPT e do art. 59°, nº3, al. l) da LGT, tendo a Administração Tributária violado todas estas normas, bem como, violou os princípios da legalidade e da protecção dos direitos e interesses dos cidadão previstos nos arts. 3° e 4° do CPA.

  20. Em consequência, o acto tributário deverá ser considerado nulo e de nenhum efeito, ao abrigo dos artigos 133°. n°1 e 2. al d) e 134° n°1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo.

  21. Nos termos do art. 125°, n° 2 do CPA, também há falta de fundamentação, quando os fundamentos entram em contradição, entre si.

  22. A administração tributária, fundamenta, no seu Relatório de Inspecção, a correcção dos rendimentos auferidos nos anos de 2001, 2002 e 2004, com base no art. 2, n° 1. d) e n° 3, al. a) e d) do CIRS; os quais estão em contradição, entre si, por corresponderem a realidades diferentes, nomeadamente, por se aplicar a situações de reforma e por outro a situações de remuneração de órgãos estatutários. Pelo que, o acto tributário e todos os actos subsequentes, deverão ser considerados nulos, ao abrigo dos art. 125, n° 1 e 2 e art. 133°, n2 al. d) do CPA.

  23. Pelo exposto, as liquidações de IRS impugnadas e a douta sentença sofrem de erros na qualificação e quantificação dos rendimentos, de vício da fundamentação legal exigida e preterição de outras formalidades legais, nos termos do art. 99°, al. a), c) e d) do CPPT, respectivamente, conjugado com os arts 49° e seguintes do RCIPT e dos arts 124 e 125° do CPA.

  24. A douta decisão não dá como factos provados os rendimentos de categoria A, imputados ao Recorrente Marido, no ano de 2004, pela Administração Tributária, no montante de 3.458.55€, nem poderia, visto não existirem quaisquer documentos que possam fundamentar a existência de tais rendimentos. Pelo que tais rendimentos, constituem factos não provados.

  25. Tendo em consideração que a douta sentença não indica a matéria de facto alegada não provada, tal como obriga o art. 123, n° 2 CPPT., a sentença é nula, por falta de descriminação dos factos provados e dos não provados, enquadrável no art. 125° n° 1 do CPPT.

  26. A douta sentença é nula ainda, por comportar em si oposição entre os fundamentos e a decisão proferida, ao abrigo do art. 125°, n° 1 do CPPT , visto que: a) deu como provado que no ano de 2001, foram emitidos pela F…… -Sociedade ………….." os recibos, no valor total de 701.475$00, o equivalente, a 3.498.94€ (três mil quatrocentos e noventa e oito euros e noventa e quatro cêntimos); quando o montante impugnado foi de 4.237,79€, no ano de 2001.

    1. deu como provado "que foram declaradas as ajudas de custo», no ano de 2002, que perfazem o valor total de 13.490.36€ (treze mil quatrocentos e noventa euros e trinta e seis cêntimos), quando o montante...

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