Acórdão nº 60/07.3TBPNC.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução13 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1 – J… e mulher, I… intentaram, em 23/08/2007, no Tribunal Judicial de Penamacor, acção com processo sumário, de preferência, contra M… e mulher, A… (1ºs RR), B… e mulher, C… (2ºs RR), alegando, em síntese, serem proprietários do prédio rústico sito no lugar denominado de Pequitos, com a área de 30,3250ha, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo …, registado na Conservatória do Registo Predial de Penamacor sob o n.º …, confinante com o prédio rústico, com a área de 45.250 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, registado na mesma Conservatória com o n.º …, prédio este que, em 27/02/2007, foi vendido pelos 1°s RR ao Réu B…, sem que eles, AA., pudessem exercer o seu direito de preferência em tal aquisição, já que não lhes foi dado conhecimento do projecto da venda.

Para alicerçar o invocado direito de preferência, para além da referida confinância e do disposto no artº 18º do DL nº 384/88, de 25/10, e nos artºs 1380º e 416º, ambos do Código Civil, sustentam beneficiar do estatuído no artº 1555º do mesmo Código, já que, alegam, aquele seu prédio n.º 00… estava onerado, a favor do prédio vendido, com servidão de passagem constituída por usucapião.

2 - Os RR, na contestação que apresentaram, para além de terem deduzido pedido reconvencional - o que veio a determinar que os autos seguissem termos na forma de processo ordinária -, defenderam-se alegando, em síntese, que: - Os AA não gozavam da preferência alicerçada na confinância, mais que não fosse, pelo facto de os RR adquirentes do prédio preferendo, serem, à data a transmissão, proprietários de prédio confinante (artigo matricial …) com aquele (artigo matricial …), sendo, aliás, os únicos confinantes (artº 416º do CC); - A preferência arrimada na confinância também carecia de suporte legal em razão de qualquer um dos dois prédios em causa - o preferendo e o dos AA - ter área superior à da unidade de cultura, que, “in casu”, é de 20.000 m2 para terras de cultura arvense e de 30.000 m2 para terras de sequeiro; - Inexiste a servidão de passagem que os AA invocam, sendo o acesso ao prédio preferendo feito pelo lado norte deste prédio, por um caminho que vem de leste e serve e passa igualmente nos prédios inscritos na matriz sob os artigos … 3 - Na réplica que apresentaram, os AA. contrariaram a defesa dos RR e, contestando o pedido reconvencional, terminaram pedindo a improcedência deste.

4 - Foi proferido despacho saneador, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto que se considerou já estar assente e à elaboração da base instrutória, objecto, ambas, de posterior reclamação dos AA, que veio a ser atendida.

5 - Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, após o que foi proferida sentença (em 16/07/2010), que absolveu os RR dos pedidos.

  1. - Inconformados com tal sentença, dela recorreram os AA, que, a terminar a alegação desse recurso - admitido como Apelação, com efeito meramente devolutivo -, ofereceram as seguintes conclusões: … Terminam pugnando pela procedência do recurso, com a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que desse guarida aos seus pedidos.

    Nas respectivas contra-alegações os Recorridos defenderam que se deveria negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

  2. - Questões a resolver: Em face do disposto nos art.ºs 684º, nº 3 e 4, 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660º, n.º 2, “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões, no sentido que deve ser tomado o estatuído no artº 660º, n.º 2 (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º...

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