Acórdão nº 213526/10.6YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2011
Data | 13 Setembro 2011 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO O BANCO …, S. A.
, com sede na …, instaurou providência de injunção contra E… residente na Rua …, visando a conferência de força executiva ao respectivo requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigação emergente de transacção comercial abrangida pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, para o que pediu a notificação da R. no sentido de lhe ser paga a quantia de € 7.112,36, sendo € 5.493,93 de capital, € 1.507,14 de juros de mora, € 60,29 de imposto de selo e € 51,00 de taxa de justiça.
A R. deduziu oposição defendendo a sua absolvição, para o que alegou a ineptidão do requerimento de injunção, a sua ilegitimidade e a ausência de obrigação de pagamento da quantia exigida, por tal obrigação recair não sobre si, mas antes sobre a Companhia de Seguros “…”.
Face à mencionada oposição, foi o processo distribuído ao 4º Juízo Cível de Coimbra onde prosseguiu os pertinentes termos.
Em sede de audiência de discussão e julgamento foi apresentada resposta escrita à oposição, na qual o A. pugnou pela improcedência das excepções deduzidas e pela condenação da R. nos termos inicialmente impetrados.
Foi proferida a sentença constante de fls. 48 a 60 dos autos, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a R. a pagar ao A.: “- a quantia de € 140,87 (cento e quarenta euros e oitenta e sete cêntimos), correspondente à 22.ª prestação, acrescida de juros de mora vencidos desde 10 de Janeiro de 2009 e vincendos até integral pagamento, à taxa acordada de 19%, bem como do imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre aqueles juros recair, e - a quantia que vier a ser ulteriormente liquidada correspondente ao capital incorporado nas 23.ª a 60.ª prestações, excluindo das mesmas a parte correspondente a juros remuneratórios, imposto e seguros, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, desde 10 de Janeiro de 2009 e até integral pagamento, à taxa de juro acordada de 19%, bem como do imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre aqueles juros recair.” Inconformada, a R. interpôs recurso, encerrando a alegação que apresentou com as seguintes conclusões: … O A. respondeu defendendo a manutenção do julgado.
Foi proferido despacho de admissão do recurso.
Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.
*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil[1], é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas essencialmente as seguintes duas questões: a) Se a obrigação cujo cumprimento o A. exigiu recaía sobre a Companhia de Seguros “… não sobre a R. que, assim, careceria de legitimidade passiva; b) Se, face aos juros e cláusula penal estipulados, o contrato de mútuo celebrado entre o A. e a R. deve ser havido como usurário, com as correspectivas consequências no tocante à sua validade.
*** 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto Não tendo sido...
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