Acórdão nº 213526/10.6YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2011

Data13 Setembro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO O BANCO …, S. A.

, com sede na …, instaurou providência de injunção contra E… residente na Rua …, visando a conferência de força executiva ao respectivo requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigação emergente de transacção comercial abrangida pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, para o que pediu a notificação da R. no sentido de lhe ser paga a quantia de € 7.112,36, sendo € 5.493,93 de capital, € 1.507,14 de juros de mora, € 60,29 de imposto de selo e € 51,00 de taxa de justiça.

A R. deduziu oposição defendendo a sua absolvição, para o que alegou a ineptidão do requerimento de injunção, a sua ilegitimidade e a ausência de obrigação de pagamento da quantia exigida, por tal obrigação recair não sobre si, mas antes sobre a Companhia de Seguros “…”.

Face à mencionada oposição, foi o processo distribuído ao 4º Juízo Cível de Coimbra onde prosseguiu os pertinentes termos.

Em sede de audiência de discussão e julgamento foi apresentada resposta escrita à oposição, na qual o A. pugnou pela improcedência das excepções deduzidas e pela condenação da R. nos termos inicialmente impetrados.

Foi proferida a sentença constante de fls. 48 a 60 dos autos, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a R. a pagar ao A.: “- a quantia de € 140,87 (cento e quarenta euros e oitenta e sete cêntimos), correspondente à 22.ª prestação, acrescida de juros de mora vencidos desde 10 de Janeiro de 2009 e vincendos até integral pagamento, à taxa acordada de 19%, bem como do imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre aqueles juros recair, e - a quantia que vier a ser ulteriormente liquidada correspondente ao capital incorporado nas 23.ª a 60.ª prestações, excluindo das mesmas a parte correspondente a juros remuneratórios, imposto e seguros, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, desde 10 de Janeiro de 2009 e até integral pagamento, à taxa de juro acordada de 19%, bem como do imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre aqueles juros recair.” Inconformada, a R. interpôs recurso, encerrando a alegação que apresentou com as seguintes conclusões: … O A. respondeu defendendo a manutenção do julgado.

Foi proferido despacho de admissão do recurso.

Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.

*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil[1], é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas essencialmente as seguintes duas questões: a) Se a obrigação cujo cumprimento o A. exigiu recaía sobre a Companhia de Seguros “… não sobre a R. que, assim, careceria de legitimidade passiva; b) Se, face aos juros e cláusula penal estipulados, o contrato de mútuo celebrado entre o A. e a R. deve ser havido como usurário, com as correspectivas consequências no tocante à sua validade.

*** 2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto Não tendo sido...

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