Acórdão nº 11425/08.3TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução15 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 11425/08.3TBVNG.P1 – 3ª Secção (apelação) Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia Relator Filipe Caroço Adj. Desemb. Teresa Santos Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B…, emigrante, desempregado, residente em … Suissa, também com residência em Portugal, na … , ..° Direito, …, Vila Nova de Gaia, instaurou acção especial de divórcio contra a sua mulher, C…, com o NIF ………, residente em …, Lote n.º .., ..° Direito, …, ….-… Vila Nova de Gaia, alegando, no essencial, que a relação conjugal se foi deteriorando, designadamente em razão da emigração do A., tendo as partes assumido reciprocamente a separação de facto, não mais partilhando leito, mesa e habitação a partir do ano 2000.

Pede, assim, que seja dissolvido por divórcio o matrimónio celebrado entre A. e R.

Citada a R. e revelando-se infrutífera a tentativa de conciliação que teve lugar, aquela contestou a acção por impugnação dos factos da petição inicial e reconveio invocando o abandono, pelo A., da casa de morada da família e violação dos deveres de cooperação e assistência à família, pretendendo também o divórcio, mas com base nos factos da reconvenção.

O A. replicou defendendo a improcedência do pedido reconvencional e a procedência do pedido da acção, se não for de dar cumprimento ao disposto no art.º 1779º, nº 2, do Código Civil, com prosseguimento dos autos nos termos do divórcio por mútuo consentimento, por ambos o desejarem.

O tribunal determinou que o processo prosseguisse como divórcio litigioso, admitiu o pedido reconvencional, dispensou a realização da audiência preliminar e elaborou factos assentes e base instrutória, de que não houve reclamação.

Instruídos os autos e designada data para a realização da audiência de julgamento, o tribunal deu-se conta da aplicabilidade ao caso, da nova lei do divórcio (Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro), consignando em acta a desnecessidade da discussão da culpa no divórcio e a existência de vontade de ambos os cônjuges em se divorciarem, pelo que os mesmos requereram a conversão do divórcio sem consentimento em divórcio por mútuo consentimento, tendo chegado a acordo quanto ao destino da casa de morada da família que ficou entregue à C…, o que se consignou em acta.

Como o casal não chegou a acordo relativamente a alimentos, remeteu a apresentação da relação de bens comuns para data posterior, e o tribunal notificou as partes para, ao abrigo dos art.ºs 303º e seg.s do Código de Processo Civil, alegarem todos os factos que se lhes afigurassem pertinentes e indicarem todos os meios de prova que entendessem relevantes para, posteriormente, ser proferida decisão em matéria de alimentos.

Apresentou, então, a R. C… um pedido de alimentos contra o A. pelo valor de € 500,00, alegando que é doméstica, não tem qualquer rendimento nem é possível exercer profissão dada a sua idade e a falta generalizada de emprego.

Continua a alimentar e a vestir uma filha que ainda está a tirar uma licenciatura --- em favor da qual o A. envia ainda, mensalmente, a quantia de € 300,00 --- e paga ainda, a R., a renda da casa e outras despesas com a habitação, no que tem de ser ajudada pela família.

Já o A. vive com desafogo na Suíça há cerca de 7 anos, com um rendimento mensal proveniente do trabalho que então era já de € 3.740,98.

O A. contestou o incidente negando a possibilidade de satisfação do pedido da R. por ter estado desempregado entre Novembro de 2008 e Setembro de 2009, sendo a sua situação de emprego actualmente remunerada com o vencimento mensal de Fr 3.367,50, o que equivale a € 2.200,00. Com este dinheiro paga renda de casa (€ 430,00), água, electricidade, e gás (€ 158,00), um crédito pessoal (€ 205,00), transporte para o trabalho (€ 138,00), cada refeição diária no local de trabalho (€ 264,00) e seguro de saúde obrigatório (€ 240,00), e paga ainda a pensão de alimentos à sua filha, D…, residente com a R., na quantia mensal de € 300,00, restando-lhe a quantia mensal de 745,50 francos (€ 465,00) que afecta a gastos com alimentação, telefone, lavandaria, entre outras.

Faz notar que a R. trabalha, diariamente, para terceiros, como empregada doméstica, daí auferindo rendimentos.

Conclui no sentido de que o tribunal julgue o pedido improcedente.

Teve lugar a audiência de julgamento com inquirição de duas testemunhas da R., sem gravação dos depoimentos, apesar deste registo ter sido requerido por ambas as partes e admitido pelo tribunal.

Na sequência da discussão, o tribunal proferiu sentença na qual respondeu, fundamentadamente, à matéria de facto e conheceu de Direito fixando os alimentos na quantia de € 300,00 por mês a favor da R. e decretando o divórcio entre os cônjuges, por mútuo consentimento, com homologação prévia dos acordos firmados.

Inconformado, recorreu o A. alegando com as seguintes CONCLUSÕES: «1ª A matéria de facto dada como provada na decisão em recurso, salvo o devido respeito, merece censura, devendo ser alterada, por isso, no ponto que a seguir se sintetiza: 2ª Artigo 4 da sentença - na parte que indica que a requerente sofreu um problema de saúde e que consequentemente, na presente data, não tenha possibilidade de obter qualquer rendimento devido aquele problema de saúde ou seja que o alimentando esteja impossibilitado de obter rendimentos.

3ª A requerida nunca alegou problemas de saúde, nem nunca juntou qualquer prova documental aos autos, indicando quais os problemas de saúde de que sofre.

4.ª Se efectivamente assim fosse a requerida estaria, com certeza, reformada por invalidez.

5.ª A requente, apesar de ter 54 anos, pode, se assim quiser, obter emprego, já que na área das limpezas e restauração, que era o trabalho que realizava, não existe falta emprego como é consabido.

6.ª A matéria de facto dada como não provada na decisão em recurso, salvo o devido respeito, merece censura, devendo ser alterada, por isso, nos pontos que a seguir se sintetizam: 7.ª - Que o requerido paga renda mensal no valor de € 430,00, referente ao imóvel em que reside.

- Que requerido tem uma despesa mensal, com agua, electricidade e gás no valor de € 158,00.

- Que o requerido tem uma despesa mensal em transporte para o trabalho no valor de € 138,00 - Que o requerido tem despesa mensal com uma refeição diária no local de trabalho no valor de € 264,00.

- Que o requerido tem despesas com vestuário, lavandaria, telefone, alimentação (pequeno almoço e jantar), e lazer o que equivalem estas a pelo menos € 465,00.

8.ª Estas despesas representam o montante de € 1455,00.

9.ª Estas despesas são necessárias para o requerido suportar uma vida condigna na Suíça, que é substancialmente mais cara que em Portugal, sem por em risco a sua própria manutenção de vida de acordo com a sua condição.

10.ª Recorrendo a um juízo de experiência comum, sempre se teria que considerar o valor de € 1455,00, para as necessidades normais do requerido, sem por em risco a sua própria manutenção de vida de acordo com a sua condição.

11.ª Também deve ser alterada a decisão na parte em que considerou não provado que o requerido tem; - Despesa mensal de € 205,00 referente a credito pessoal contraído no E….

- Despesa mensal de € 240,00 referente a seguro de saúde obrigatório.

12.ª O requerido comprovou documentalmente estas duas despesas conforme doc. 2 e 3 junto aos autos.

13.ª O requerido tem uma despesa mensal total de € 2.200,00, (€ 1.455,00 + € 205,00 + € 240,00 + € 300,00 de pensão de alimentos paga à filha), 14.ª O requerido não tem possibilidades económicas de pagar pensão de alimentos à sua ex mulher, já que aufere somente € 2200,00, fruto do seu trabalho.

15.ª. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário conforme artigo 2002 n.º 1 do C.Civil.

16.ª Nos termos do art. 2004 também do Cód. Civil estatui-se que os alimentos serão proporcionados aos meios daqueles que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (nº 1) e na sua fixação atender-se-á, também, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência (nº 2).

17.ª Relativamente aos cônjuges diz-nos o artigo 2016 n.º1 que cada cônjuge deve prover à sua própria subsistência.

18.ª São pressupostos do direito a alimentos, cuja ónus da prova impende sobre a requerente (art.342 nº1 CC), a verificação cumulativa dos seguintes elementos: 1- Que o alimentando não disponha de meios suficientes de subsistência; 2- Que o alimentando esteja impossibilitado de os obter. 3- Que haja possibilidade de os mesmos serem prestados por parte de quem estiver legalmente adstrito a essa obrigação.

19.ª Só o primeiro pressuposto foi preenchido.

20.ª O segundo pressuposto não foi preenchido já que, como se referiu, a requerente não se encontra impossibilitada de trabalhar por motivo de doença, 21.ª A requerente, apesar de ter 54...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT