Acórdão nº 44450/04.3YYLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA S.A., nos autos de execução que lhe move BB, S.A., veio deduzir oposição, pedindo que seja considerada procedente a arguida invalidade do título executivo, devendo, em consequência, ser declarada extinta a instância. E, assim não se entendendo, deverá a oposição ser julgada procedente, com a sua consequente absolvição do pedido.
Alegando, para tanto, e em suma: O título executivo é inválido/inexequível.
Com efeito, a cláusula 4.3 do Acordo Parassocial celebrado entre os accionistas da então sociedade T.....- Comunicações Interactivas, S.A, pela exequente oferecido como título executivo, não consubstancia uma confissão de dívida, tendo as partes acordado, expressa e deliberadamente, submeter a obrigação de pagamento de determinada quantia, decorrente de uma alegada aquisição de acções por parte da executada, a uma série de regras e condições. Tratando-se, não de um reconhecimento de dívida, mas de um acordo bilateral, sujeito a diversas cláusulas, obrigações e condições.
Em caso de incumprimento do acordo celebrado, obrigavam-se as partes a notificar a inadimplente e, caso esta não cumprisse, seria notificado no prazo de 30 dias o Presidente dos Accionistas, podendo ser resolvido o contrato, caso, ainda assim, a obrigação não fosse cumprida.
Em 31 de Outubro de 2001, data em que alegadamente a obrigação de pagamento da executada deveria ser cumprida, já o Acordo estava resolvido, tendo deixado de produzir efeitos entre as partes.
Não há, assim, dívida judicialmente exigível.
Também a executada nunca foi interpelada para pagar a quantia reclamada, não podendo ser condenada em juros.
A exequente veio contestar.
Alegando, também em síntese: Ao contrário do que refere a opoente, a exequente apresenta como título executivo, ao abrigo do disposto no art. 46.º, nº 1, al. c) do CPC, a obrigação de pagamento, por aquela assumida, expressa na cláusula 4 do Acordo Parassocial junto aos autos.
No mais, impugna os factos pela opoente alegados e que contrariam a sua pretensão.
Foi proferido despacho saneador-sentença, o qual, na procedência da oposição, julgou a execução extinta.
Inconformada, veio a exequente interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de fls 283 e ss, na sua improcedência, confirmou a decisão recorrida.
Ainda irresignada, veio a exequente pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Na sequência do incumprimento pela AA de um contrato de compra e venda de acções celebrado entre as partes, a BB foi forçada a apresentar contra a AA uma acção executiva para pagamento de quantia certa cujo montante corresponde ao remanescente do preço ainda em dívida.
2ª - Para o efeito, a BB ofereceu à execução um documento denominado pelas partes de "S........A.........." que se encontra assinado pela Recorrida.
3ª - Na qualidade de accionistas da T....."pretenderam estabelecer as regras e princípios pelos quais se devem reger as suas relações como Accionistas da T........, no âmbito do disposto nos Estatutos da T......." (cfr. considerando (C) do "S........A..........").
4ª - De forma voluntária, a AA reconheceu em 9 de Março de 2000 (data da assinatura do "S........A..........") que, pela compra de 5.000 (cinco mil) acções representativas do capital social da T...... ainda devia à BB o remanescente do preço, ou seja, Esc. 96.548.760$00 (noventa e seis milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, setecentos e sessenta escudos).
5ª - Ainda de acordo com a cláusula 4. do "S........A.........." a AA comprometeu-se a pagar esta dívida até ao dia 31 de Dezembro de 2001 o que não cumpriu.
6ª - Sucede que a decisão recorrida julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela Recorrente, mantendo a decisão do Tribunal de 1ª instância, que julgou procedente a oposição à execução deduzida pela AA por ter considerado que a BB deu à execução dos presentes autos um documento cujos efeitos se extinguiram na ordem jurídica.
7ª - Contudo, o Tribunal a quo tomou a sua decisão sem ponderar que o "S........A.........." regula a relação entre os accionistas da T.....e que, tal regulação, é totalmente alheia da assunção das dívidas à Exequente na sequência da celebração de contratos de compra e venda de acções.
8ª - Ou seja, o contrato que a AA resolveu - e posteriormente foi confirmado por sentença arbitral - foi o "S........A.........." e não o contrato de compra e venda das acções celebrado com a BB do qual resulta a dívida reconhecida no documento dado à execução.
9ª - No título dado à execução não só a AA reconhece a dívida à BB como se constitui na obrigação de pagar o remanescente do preço pela aquisição das acções até 31 de Dezembro de 2001.
10ª- Isto significa que o "S........A.........." que a BB ofereceu à execução preenche os requisitos cumulativos para que seja qualificado como título...
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