Acórdão nº 44450/04.3YYLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução22 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA S.A., nos autos de execução que lhe move BB, S.A., veio deduzir oposição, pedindo que seja considerada procedente a arguida invalidade do título executivo, devendo, em consequência, ser declarada extinta a instância. E, assim não se entendendo, deverá a oposição ser julgada procedente, com a sua consequente absolvição do pedido.

Alegando, para tanto, e em suma: O título executivo é inválido/inexequível.

Com efeito, a cláusula 4.3 do Acordo Parassocial celebrado entre os accionistas da então sociedade T.....- Comunicações Interactivas, S.A, pela exequente oferecido como título executivo, não consubstancia uma confissão de dívida, tendo as partes acordado, expressa e deliberadamente, submeter a obrigação de pagamento de determinada quantia, decorrente de uma alegada aquisição de acções por parte da executada, a uma série de regras e condições. Tratando-se, não de um reconhecimento de dívida, mas de um acordo bilateral, sujeito a diversas cláusulas, obrigações e condições.

Em caso de incumprimento do acordo celebrado, obrigavam-se as partes a notificar a inadimplente e, caso esta não cumprisse, seria notificado no prazo de 30 dias o Presidente dos Accionistas, podendo ser resolvido o contrato, caso, ainda assim, a obrigação não fosse cumprida.

Em 31 de Outubro de 2001, data em que alegadamente a obrigação de pagamento da executada deveria ser cumprida, já o Acordo estava resolvido, tendo deixado de produzir efeitos entre as partes.

Não há, assim, dívida judicialmente exigível.

Também a executada nunca foi interpelada para pagar a quantia reclamada, não podendo ser condenada em juros.

A exequente veio contestar.

Alegando, também em síntese: Ao contrário do que refere a opoente, a exequente apresenta como título executivo, ao abrigo do disposto no art. 46.º, nº 1, al. c) do CPC, a obrigação de pagamento, por aquela assumida, expressa na cláusula 4 do Acordo Parassocial junto aos autos.

No mais, impugna os factos pela opoente alegados e que contrariam a sua pretensão.

Foi proferido despacho saneador-sentença, o qual, na procedência da oposição, julgou a execução extinta.

Inconformada, veio a exequente interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de fls 283 e ss, na sua improcedência, confirmou a decisão recorrida.

Ainda irresignada, veio a exequente pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Na sequência do incumprimento pela AA de um contrato de compra e venda de acções celebrado entre as partes, a BB foi forçada a apresentar contra a AA uma acção executiva para pagamento de quantia certa cujo montante corresponde ao remanescente do preço ainda em dívida.

2ª - Para o efeito, a BB ofereceu à execução um documento denominado pelas partes de "S........A.........." que se encontra assinado pela Recorrida.

3ª - Na qualidade de accionistas da T....."pretenderam estabelecer as regras e princípios pelos quais se devem reger as suas relações como Accionistas da T........, no âmbito do disposto nos Estatutos da T......." (cfr. considerando (C) do "S........A..........").

4ª - De forma voluntária, a AA reconheceu em 9 de Março de 2000 (data da assinatura do "S........A..........") que, pela compra de 5.000 (cinco mil) acções representativas do capital social da T...... ainda devia à BB o remanescente do preço, ou seja, Esc. 96.548.760$00 (noventa e seis milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, setecentos e sessenta escudos).

5ª - Ainda de acordo com a cláusula 4. do "S........A.........." a AA comprometeu-se a pagar esta dívida até ao dia 31 de Dezembro de 2001 o que não cumpriu.

6ª - Sucede que a decisão recorrida julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela Recorrente, mantendo a decisão do Tribunal de 1ª instância, que julgou procedente a oposição à execução deduzida pela AA por ter considerado que a BB deu à execução dos presentes autos um documento cujos efeitos se extinguiram na ordem jurídica.

7ª - Contudo, o Tribunal a quo tomou a sua decisão sem ponderar que o "S........A.........." regula a relação entre os accionistas da T.....e que, tal regulação, é totalmente alheia da assunção das dívidas à Exequente na sequência da celebração de contratos de compra e venda de acções.

8ª - Ou seja, o contrato que a AA resolveu - e posteriormente foi confirmado por sentença arbitral - foi o "S........A.........." e não o contrato de compra e venda das acções celebrado com a BB do qual resulta a dívida reconhecida no documento dado à execução.

9ª - No título dado à execução não só a AA reconhece a dívida à BB como se constitui na obrigação de pagar o remanescente do preço pela aquisição das acções até 31 de Dezembro de 2001.

10ª- Isto significa que o "S........A.........." que a BB ofereceu à execução preenche os requisitos cumulativos para que seja qualificado como título...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT