Acórdão nº 573/07 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | Cons. José Borges Soeiro |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 573/2007
Processo n.º 741/07
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Secção
Relator: Conselheiro José BorgesSoeiro
Acordam na 1.ª Secção do TribunalConstitucional:
I – Relatório
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A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional,ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual(doravante, Lei do Tribunal Constitucional), pretendendo ver apreciada a“inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º34/2004, de 29 de Julho, em devida e correcta conjugação com a norma do n.º 2do artigo 9.º do Código Civil e ainda da norma do n.º 2 do artigo 70.º da Lein.º 28/82, de 15 de Novembro, na interpretação dada na decisão recorrida, deque, em síntese, em sede do Instituto de Protecção Jurídica existe um só graude recurso, por violação do disposto nos artigos 20.º, nºs 1, 4 e 5, 32.º, nºs1 e 7, 202.º e 203.º, in fine, daConstituição da República Portuguesa.”
Concluiu a sua alegação pela seguinte forma:
“1.ª Aapreciação de petição do instituto de Protecção Jurídica não configura bagatelajurídica, antes se apresenta como questão essencial por, a montante da questãoprincipal trazida a juízo, poder cercear ou impedir o acesso ao direito e aostribunais pelo cidadão economicamente carenciado.
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O recursoda decisão judicial tirada sobre a impugnação do acto administrativo que tenhaindeferido a concessão desse instituto é, na realidade, o primeiro e únicorecurso jurisdicional.
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A suaadmissibilidade não está vedada por lei, nem nas excepções previstas no artº400.º do Código de Processo Penal, nem no n. ° 1 do art.° 28. ° da Lei n. °34/2004, de 29 de Julho, não podendo existir qualquer razão para interpretaresta norma de modo diverso do que a sua letra expressa, por absoluta omissão.
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Sendo aregra geral, a do artº 399. ° da aludida lei adjectiva penal, a aplicável poisque a irrecorribilidade tem que estar expressa taxativamente.
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Sem quesequer se possam esgrimir quaisquer outros motivos, designadamente de índolehistórica ou de celeridade, que obstem a esta interpretação.
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Muitomenos a expressão ‘Alcance da decisão final’ plasmada a art° 29. ° da mesma Lein.º 34/2004, de 29 de Julho, pode ser entendida noutro sentido que não comosendo a definitiva, a que já não tem recurso judicial, a transitada em julgado.
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É, pois,recorrível por nada estar expresso nessas normas legais no sentido contrário,devendo estar se o não fosse, segundo a regra do citado art.° 399. ° do Códigode Processo Penal.
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Ainterpretação legislativa das normas arguidas plasmada pelo Tribunal a quoviola o direito do cidadão carenciado a aceder de forma célere e equitativa aodireito e aos tribunais, sindicando as decisões judiciais que se...
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