Acórdão nº 573/07 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução14 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 573/2007

Processo n.º 741/07

  1. Secção

    Relator: Conselheiro José BorgesSoeiro

    Acordam na 1.ª Secção do TribunalConstitucional:

    I – Relatório

    1. A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional,ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual(doravante, Lei do Tribunal Constitucional), pretendendo ver apreciada a“inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º34/2004, de 29 de Julho, em devida e correcta conjugação com a norma do n.º 2do artigo 9.º do Código Civil e ainda da norma do n.º 2 do artigo 70.º da Lein.º 28/82, de 15 de Novembro, na interpretação dada na decisão recorrida, deque, em síntese, em sede do Instituto de Protecção Jurídica existe um só graude recurso, por violação do disposto nos artigos 20.º, nºs 1, 4 e 5, 32.º, nºs1 e 7, 202.º e 203.º, in fine, daConstituição da República Portuguesa.”

    Concluiu a sua alegação pela seguinte forma:

    “1.ª Aapreciação de petição do instituto de Protecção Jurídica não configura bagatelajurídica, antes se apresenta como questão essencial por, a montante da questãoprincipal trazida a juízo, poder cercear ou impedir o acesso ao direito e aostribunais pelo cidadão economicamente carenciado.

  2. O recursoda decisão judicial tirada sobre a impugnação do acto administrativo que tenhaindeferido a concessão desse instituto é, na realidade, o primeiro e únicorecurso jurisdicional.

  3. A suaadmissibilidade não está vedada por lei, nem nas excepções previstas no artº400.º do Código de Processo Penal, nem no n. ° 1 do art.° 28. ° da Lei n. °34/2004, de 29 de Julho, não podendo existir qualquer razão para interpretaresta norma de modo diverso do que a sua letra expressa, por absoluta omissão.

  4. Sendo aregra geral, a do artº 399. ° da aludida lei adjectiva penal, a aplicável poisque a irrecorribilidade tem que estar expressa taxativamente.

  5. Sem quesequer se possam esgrimir quaisquer outros motivos, designadamente de índolehistórica ou de celeridade, que obstem a esta interpretação.

  6. Muitomenos a expressão ‘Alcance da decisão final’ plasmada a art° 29. ° da mesma Lein.º 34/2004, de 29 de Julho, pode ser entendida noutro sentido que não comosendo a definitiva, a que já não tem recurso judicial, a transitada em julgado.

  7. É, pois,recorrível por nada estar expresso nessas normas legais no sentido contrário,devendo estar se o não fosse, segundo a regra do citado art.° 399. ° do Códigode Processo Penal.

  8. Ainterpretação legislativa das normas arguidas plasmada pelo Tribunal a quoviola o direito do cidadão carenciado a aceder de forma célere e equitativa aodireito e aos tribunais, sindicando as decisões judiciais que se...

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