Acórdão nº 568/07 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Novembro de 2007

Data14 Novembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 568/2007

Processo nº 930/07

  1. Secção

Relatora: ConselheiraMaria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ªsecção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentesA. e B., por um lado, e C.,D. e E., por outro, e é recorrido o Ministério Público, foram interpostos dois recursos para oTribunal Constitucional, ambos ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1,alínea b), da Lei da Organização,Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daqueleTribunal de 28 de Junho de 2007.

    2. Em 16 de Outubro de 2007 decidiu-se,ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, não tomar conhecimento doobjecto dos recursos, com os seguintes fundamentos:

    3. (…).

      Osrecorrentes referem que

      “peranteo último dos acórdãos do STJ, que os surpreendeu com a decisão de baixar aspenas a outros co-arguidos e não a estes, com fundamento em que só aquelestinham comprovado bom comportamento posterior aos factos alegou com insucesso,o pedido de aclaração da sentença, ofensa do princípio da igualdade, adjudicadoao artº 13 da CRP: o M Pnão demonstrara mau comportamento deles recorrentes, no período visado e oSupremo Tribunal, ao abrir o debate parauns, teria de por equanimidade abri-lo para outros, segundo o ónus da provapenal, porém não o fez e recusou fazê-lo finalmente (não obstante o disposto noart.º 669/2b CPC – lei subsidiária), insistindo em não lhe competir ojulgamento, justamente por carência de elementos activos”.

      Daanálise do teor deste requerimento resulta manifesto que os recorrentes nãopretendem colocar ao Tribunal Constitucional qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Limitam-seantes a criticar, perante este Tribunal, a decisãodo Supremo Tribunal de Justiça nosentido de baixar as penas a outros co-arguidos, e não as penas em que osrecorrentes foram condenados, o que consideram violador do princípio daigualdade. De resto, isto mesmo resulta ainda do pedido de aclaração da decisãorecorrida, onde não é sequer identificada uma qualquer norma (supra, ponto 3. do Relatório). Peça processual queos recorrentes indicaram como tendo sido aquela onde alegaram ofensa do princípio da igualdade, apesar de aquele momentoprocessual já não permitir a satisfação do requisito da suscitação prévia daquestão de inconstitucionalidade (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC).

      Umavez que os artigos 280º e 281º da Constituição da República Portuguesa e 70º daLTC concebem o Tribunal Constitucional como um órgão jurisdicional de controlonormativo, de controlo da constitucionalidade e da legalidade de normas e não de decisões judiciais(cf. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucionalem Portugal, Almedina, 2007, p. 29), o Tribunal não pode tomar conhecimentodo objecto deste recurso. Justifica-se, pois, a prolação da presente decisão(artigo 78º-A, nº 1, da LTC).

    4. Os recorrentes A. e B. pretendem que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade das normas dosartigos 97º, [nº 1], alínea c), e nº 4, 412º, n° 3, alíneas a) e b),e 428º, n° 1, do Código de Processo Penal, se interpretadas no sentido de, emrecurso relativo a matéria de facto impugnada nos termos do artigo 412º, n° 3,alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, ser lícito aoTribunal da Relação manter inalterada a matéria de facto impugnada e dada comoprovada em 1ª instância, semconcretizar ou indicar quais as provas que fundamentam a manutenção de cada umdos factos da matéria impugnada; e a inconstitucionalidadeda norma do artigo 355º, n°s 1 e 2 do Código de Processo Penal se interpretadano sentido de ser legalmente permitido ao tribunal, em julgamento, formar a suaconvicção, além do mais, nas gravações das escutas telefónicas, sem que asmesmas tenham sido produzidas ou examinadas em audiência.

      Podedesde já adiantar-se que a decisão agora recorrida (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junhode 2007) não aplicou, como ratiodecidendi, nem uma nem outra norma.Circunstância que inviabiliza o conhecimento do objecto do recurso, uma vezque, conforme jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal, constitui umdos requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei doTribunal Constitucional a aplicação pelo tribunal recorrido, comoratio decidendi, da norma cujaconstitucionalidade é questionada pelo recorrente (cf., entre muitos outros, oAcórdão nº 497/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

      (…)

      2.2. No que respeita à norma extraída do artigo 355º do Código de ProcessoPenal, resulta expressamente da decisão recorrida que a questão que lhe estavasubjacente não foi ali tratada. Não o foi (aliás, contra pretensão dosrecorrentes), porque o Supremo Tribunal deJustiça entendeu que essa questão tinha sido definitivamente decididapelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiçade 8 de Fevereiro de 2006 e que, agora, quanto a tal questão, ocorria a excepção de caso julgado, a qualimpedia o respectivo conhecimento (supra,ponto 2. do Relatório).

      Faceao reconhecimento, nesta parte, da excepção de caso julgado, o Supremo Tribunal de Justiça não entrou naapreciação de mérito da questão atinente à falta de leitura em audiência dastranscrições das escutas telefónicas, pelo que não fez qualquer aplicaçãode norma...

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