Acórdão nº 07B3812 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2007

Data22 Novembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A AA intentou, no dia 15 de Junho de 2004, contra BB-Sociedade Financeira para Aquisição de Crédito, SA, a que sucedeu o Interbanco, SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação, a título de indemnização relativa aos danos causados, a quantia de € 81.933,31 e juros moratórios.

Fundamentou a sua pretensão em ter mutuado, em 19 de Setembro de 1999, a CC e DD, 9 500 000$, com garantia de hipoteca sobre identificada fracção predial autónoma, haver intentado acção executiva contra eles, indicando-a à penhora, e haver constatado a inscrição da propriedade na titularidade de terceiro em virtude de venda em acção executiva intentada pela ré contra CC, sem a sua citação para reclamar o seu direito de crédito hipotecário, imputável aquela, perdendo por isso a garantia de hipoteca.

A ré em contestação impugnou a pretensão da autora ao abrigo do artigo 864º do Código de Processo Civil e requereu o chamamento de CC, do credor reclamante Banco Espírito Santo SA e dos compradores da fracção predial, EE e FF.

O Banco Espírito Santo, SA afirmou a sua ilegitimidade e negou o direito invocado pela autora, CC desistiu da sua intervenção, e EE e FF alegaram a sua ilegitimidade e negaram o direito invocado pela autora.

Interbanco, SA apresentou articulado superveniente no qual expressou que a autora, por via da encarregada da venda, conheceu estar a fracção predial à venda, o que a primeira negou em resposta, sob o argumento de não ter recebido a invocada carta.

Na fase da condensação do processo, no dia 11 de Julho de 2006, foi proferida sentença, por via da qual o réu e os referidos intervenientes foram absolvidos do pedido.

Apelou autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 22 de Maio de 2007, dando provimento ao recurso, condenou o Interbanco, SA a pagar à autora 7 500 000$, deduzido o valor relativo à custas.

Interpôs o Banco Santander Consumer Portugal, SA, sucessor do Interbanco, SA, recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - não foram considerados factos essenciais provados e errou-se na aplicação do nº 3 do artigo 864º do Código de Processo Civil resultante do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.

- é aplicável nesta acção a redacção actual do nº 10 do artigo 864º, porque a lei processual é imediatamente aplicável, nos termos do artigo 142º, ambos do Código de Processo Civil; - a responsabilidade civil prevista no artigo 864º, nº 10, do Código de Processo Civil apura-se de acordo com a conduta processual de quem aproveitou da venda do imóvel e da falta de citação do credor hipotecário, pressupondo uma actuação dolosa ou negligente, o que não ocorreu com o recorrente, porque cumpriu o que devia; - o exequente e qualquer outro credor poderiam efectivamente indemnizar o credor não citado se fosse passível de responsabilidade civil, de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, restituindo o que recebeu indevidamente; - o recorrente não enriqueceu sem causa, esta é o processado na execução e as decisões judiciais nela proferidas, nem sequer enriqueceu, porque só foi pago pelo seu crédito, pelo que inexiste a sua responsabilidade civil; - a recorrida foi citada editalmente e notificada por carta datada de 10 de Janeiro de 2001, na qualidade de credora hipotecária, da proposta para venda judicial do imóvel, podendo arguir logo a nulidade processual, evitando a venda do imóvel sem que o seu crédito estivesse acautelado; - a interpretação meramente literal da lei feita no acórdão ofende os princípios gerais do direito, da responsabilidade civil e do enriquecimento sem causa, ignorando o que os intervenientes receberam em virtude da venda do imóvel; - o acórdão desconsiderou ter o antecessor do recorrido junto certidão com todos os ónus e encargos em vigor, haver requerido o cumprimento do artigo 864º do Código de Processo Civil e ter havido citação edital; - a falta de citação do recorrido é imputável ao tribunal, porque o antecessor do recorrente juntou a certidão de ónus e encargos, requereu a citação dos credores e publicou anúncios para citação dos desconhecidos; - a recorrida é responsável pelo levantamento da hipoteca porque não arguiu a sua falta de citação nos seis meses que decorreram entre a notificação para venda pelo seu encarregado e a outorga da escritura; - a ser responsável, só teria de indemnizar a recorrida pela quantia que recebeu, não por enriquecimento, porque o recebido era-lhe devido; - a recorrida foi notificada para se pronunciar quanto à respectiva modalidade, e, como não invocou a nulidade por falta de citação deve considerar-se sanada, nos termos do artigo 196º, sem prejuízo do disposto no artigo 202º, ambos do Código de Processo Civil.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - é aplicável ao caso o regime jurídico que vigorava ao tempo dos factos, pelo que se pode sindicar a negligência do antecessor do recorrente, a quem incumbia diligenciar e de estar atento ao cumprimento das citações previstas no artigo 864º do Código de Processo Civil, sendo sua a responsabilidade por falta de citação da recorrida; - não tomou conhecimento da venda por via da carta, porque não a recebeu, não foi citada na sua qualidade de credora hipotecária, não era credora desconhecida, não tinha que o reclamar o seu crédito por via da citação edital; - levantada a hipoteca, distribuído o produto da venda pelo reclamante Banco Espírito Santo, SA e por CC, se tivesse sido citada, seria graduada em primeiro lugar; - sofreu, por isso, prejuízo, devendo ser indemnizada pelo recorrente, nos termos do nº 3 do artigo 864º do Código de Processo Civil.

II É a seguinte a factualidade e a dinâmica processual que relevam no recurso: 1. BB - Sociedade Financeira Para Aquisição a Crédito, SA intentou, no dia 7 de Abril de 1997, contra CC, no 1º Juízo Cível da Comarca de Oeiras, a que foi atribuído o nº 185/97, acção executiva para pagamento de quantia cerca, a fim de haver dele 268 855$, com base em livrança subscrita por aquele, com o valor inscrito de 265 797$, vencida no dia 31 de Julho de 1997.

  1. O executado, citado por funcionário no dia 30 de Junho de 1997, apenas constituiu mandatário forense no dia 6 de Fevereiro de 2002, não deduziu embargos, e não resultou a deprecada para penhora de bens móveis dirigida ao Tribunal da Comarca de Sintra.

  2. No dia 22 de Setembro de 1998, a exequente requereu a penhora da fracção autónoma do prédio descrito sob o nº .........../..........- -- na Conservatória do Registo Predial de Queluz, Freguesia de Agualva, Cacém, inscrita na titularidade de CC, casado com DD, segundo o regime de comunhão de adquiridos, desde 11 de Agosto de 1994.

  3. A deprecada penhora efectuou-se no dia 21 de Dezembro de 1998, tendo sido nomeado fiel depositário GG, foi notificado o executado nos termos do artigo 838º do Código de Processo Civil e registou-se definitivamente a penhora, no dia 22 de Fevereiro de 1999 a favor de Interbanco, SA.

  4. No dia 8 de Fevereiro de 2000...

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