Acórdão nº 9037/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO G... - Comércio e Aluguer de Veículos, Lda., apresentou no dia 30 de Maio de 2007, na Secretaria-Geral de Injunções de Lisboa, requerimento de injunção contra Sandra ....

A requerente solicitou que fosse notificada a requerida no sentido de lhe ser paga a quantia de € 17.797,60, sendo € 17.605,37 de capital e € 192,00 da taxa de justiça paga.

No que respeita à causa de pedir, indicou, no lugar respectivo, que se tratava de "contrato de aluguer de longa duração", celebrado em 25.05.2001, e que o crédito se referia ao período de 25.05.2001 a 30.04.2007.

Indicou ainda que se tratava de "obrigação emergente de transacção comercial (DL n° 32/2003, de 17 de Fevereiro)".

Foi proferido douto despacho que absolveu a requerida da instância, com o fundamento de que o requerente usou de forma indevida a providência de injunção prevista no artigo 7º do DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, numa situação em que não se mostram preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para tal.

Não se conformando com o referido despacho, dele recorreu a requerente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A transacção que esteve na base da injunção é comercial.

  1. - Trata-se da violação de um contrato de aluguer de automóvel de longa duração, por parte da requerida, esta última, também comerciante.

  2. - A decisão recorrida padece, e salvo o muito e devido respeito, de um grave erro nos pressupostos de facto, uma vez que não aceitou como comercial, uma transacção que preenche todos os requisitos de um acto de comércio.

  3. - Não faz sentido dizer-se que só as pessoas colectivas é que podem ser comerciantes e consequentemente, praticar actos de comércio (violação do disposto no artigo 2° do C, Comercial e do disposto na alínea b) do art.º 3° do DL 32/03).

Termina pedindo que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que aceite a injunção, uma vez que a mesma assenta no incumprimento de uma transacção comercial.

Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto A matéria de facto a considerar no presente recurso é a que consta do presente relatório.

B- Fundamentação de direito Dispõe o art.º 7° do regime aprovado pelo Decreto-Lei n° 269/98, de 1/9, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 32/2003, de 17/2, o seguinte: "Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que...

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