Acórdão nº 9037/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO G... - Comércio e Aluguer de Veículos, Lda., apresentou no dia 30 de Maio de 2007, na Secretaria-Geral de Injunções de Lisboa, requerimento de injunção contra Sandra ....
A requerente solicitou que fosse notificada a requerida no sentido de lhe ser paga a quantia de € 17.797,60, sendo € 17.605,37 de capital e € 192,00 da taxa de justiça paga.
No que respeita à causa de pedir, indicou, no lugar respectivo, que se tratava de "contrato de aluguer de longa duração", celebrado em 25.05.2001, e que o crédito se referia ao período de 25.05.2001 a 30.04.2007.
Indicou ainda que se tratava de "obrigação emergente de transacção comercial (DL n° 32/2003, de 17 de Fevereiro)".
Foi proferido douto despacho que absolveu a requerida da instância, com o fundamento de que o requerente usou de forma indevida a providência de injunção prevista no artigo 7º do DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, numa situação em que não se mostram preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para tal.
Não se conformando com o referido despacho, dele recorreu a requerente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A transacção que esteve na base da injunção é comercial.
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- Trata-se da violação de um contrato de aluguer de automóvel de longa duração, por parte da requerida, esta última, também comerciante.
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- A decisão recorrida padece, e salvo o muito e devido respeito, de um grave erro nos pressupostos de facto, uma vez que não aceitou como comercial, uma transacção que preenche todos os requisitos de um acto de comércio.
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- Não faz sentido dizer-se que só as pessoas colectivas é que podem ser comerciantes e consequentemente, praticar actos de comércio (violação do disposto no artigo 2° do C, Comercial e do disposto na alínea b) do art.º 3° do DL 32/03).
Termina pedindo que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que aceite a injunção, uma vez que a mesma assenta no incumprimento de uma transacção comercial.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto A matéria de facto a considerar no presente recurso é a que consta do presente relatório.
B- Fundamentação de direito Dispõe o art.º 7° do regime aprovado pelo Decreto-Lei n° 269/98, de 1/9, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 32/2003, de 17/2, o seguinte: "Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que...
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