Acórdão nº 0908/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: 1. A MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL requer a admissão de recurso excepcional de Revista do Acórdão daquele Tribunal de 24 de Agosto de 2007 que confirmando a sentença de 1.ª Instância julgou improcedente a acção de Perda de Mandato que era promovida contra o Vereador da Câmara Municipal de ..., Açores, A....

  1. Para fundamentar a admissão do recurso vem alegado: - Está em causa o pedido feito pelo Ministério Público, na sequência de certidão recebida do Tribunal Constitucional, de perda de mandato de um vereador municipal com fundamento em falta de apresentação culposa de declaração de rendimentos, património e cargos sociais no prazo determinado nos art.ºs 1.º e 3.º n.º 1 da Lei 4/83, de 2/4 na redacção da Lei 25/95, de 18/8.

    - A questão crucial é a do incumprimento culposo, havendo já diversas sentenças sobre a matéria alguma determinando a perda de mandato, como no caso do Acórdão do TCA Sul de 3/8/2007, também do TAF de Ponta Delgada, idêntico ao dos presentes autos, em que o TCA decidiu em sentido contrário.

    - Existem algumas dezenas de acções com fundamento idêntico.

    Com estas razões considera a EMMP que se está perante questão de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e reflexo social, impondo-se também fixar uma interpretação da norma que assegure uma melhor e mais uniforme aplicação do direito.

  2. Contra alegou o recorrido sustentando que a matéria proposta para decidir na revista versa sobre o incumprimento culposo, questão atinente ao facto e que foi ficou assente pela decisão das instâncias, pelo que admitir o presente recurso seria ilegal, limitado como está pela lei à matéria de direito.

  3. Cumpre apreciar.

    O recurso de revista para o STA é excepcional na medida em que a lei que regula o contencioso administrativo pretende, nas matérias que lhe são submetidas, que cada causa seja apreciada em apenas duas instâncias, como regra, evitando-se o terceiro grau de recurso. Já assim era na LPTA, conforme decorria do art.º 103.º n.º 1 e agora resulta com clareza do disposto nos at.ºs 142 n.º 4 e 150.º do CPTA/02.

    A admissão excepcional de recurso das decisões proferidas pelos TCA em segunda instância depende da verificação dos pressupostos enunciados no n.º 1 do art.º 150.º através da formação a que se refere o n.º 5 do mesmo artigo.

    São pressupostos do recurso de revista, cujo preenchimento deve ser...

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