Acórdão nº 0703/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Gestor do Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento (POEFDS), veio interpor recurso de revista, nos termos do art. 150 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Norte (TCAN) que, revogando sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, proferida em processo cautelar de suspensão de acto administrativo e na qual, por caducidade na interposição da acção principal, se declarou extinta a instância, por inutilidade da lide, ordenou a remessa dos autos à 1ª instância, para aí prosseguir seus termos.

Apresentou alegação (fls. 539, ss.), na qual formulou, para o que ora interessa, as seguintes conclusões: 7.

Efectivamente, a remissão do nº 3 do art. 58º do CPTA é agora feita para o nº 4 do art. 144º do CPC, que manda aplicar o regime definido nos números anteriores desse artigo aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no CPC.

  1. Assim, a contagem dos prazos rege-se agora pelo disposto no art.º 144º do Código de Processo Civil, que no seu nº 1 estabelece a regra da continuidade dos prazos e da sua suspensão em férias judiciais, "salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processo que a lei considere urgentes." 7.

    Afigura-se-nos que o Acórdão proferido nos presentes autos incorreu em erro evidente em sede de aplicação do direito ao concluir pela improcedência da caducidade da providência cautelar.

  2. Isto é, se se aplicar a regra constante no aresto do TCA Norte, então não estaríamos perante uma verdadeira suspensão do prazo, tal como vem definido no art.º 144º do CPC.

  3. Neste sentido, aquilo que o legislador quis dizer, foi que o prazo inicia, é interrompido nas férias judiciais e após o seu término volta a retomar a contagem e não que ao prazo de impugnação dever-se-á acrescentar o período de férias judiciais quando estas ocorram no decurso do prazo.

  4. Aceitar o modo de contagem referido no presente acórdão recorrido era desvirtuar aquilo que vem referido nos normativos que regem a matéria, não encontrando qualquer anuência nem no espírito nem na letra da lei.

    NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS MAIS DOUTAMENTE CUIDARÃO DE SUPRIR, DEVERÁ SER O PRESENTE RECURSO DE REVISTA ADMITIDO E EM CONSEQUÊNCIA DEVE SER PARECIADO E JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO O ACÓRDÃO A QUO SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA,JUSTIÇA!A recorrida A..., Lda.

    , apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes Conclusões:IªO presente recurso de revista tem natureza excepcional, dependendo a sua admissibilidade de estar em causa a apreciação de questão que se assuma de importância fundamental, pela sua relevância jurídica ou social, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    IIªSe a presente questão não assume importância fundamental, por se não revestir de especial relevância jurídica ou social,IIIªReconhece, a Recorrida, que a respectiva admissão, e a decisão que vier a ser proferida, possam beneficiar a aplicação do direito, clarificando a forma de contagem do prazo de 3 meses, de impugnação de actos administrativos, quando os mesmos se suspendam em férias judiciais.

    IVªO Recorrente circunscreve a sua alegação à invocação de erro na interpretação do art. 58º, nº 2, al. b), e nº 3, do CPTA, quando o acórdão sob recurso não desaplica, como aquele pretendia, a regra dos três meses, em favor de 90 dias.

    VªA interpretação que faria desaplicar a regra do prazo de impugnação de 3 meses, substituindo-a por outra que não está normativamente consagrada, carece, em absoluto, de sustentação legal,VIªNão padecendo, o acórdão sob recurso, de qualquer erro de interpretação do art. 58º, nºs 2 e 3, pelo que deve ser mantido.

    VIIªNão é verdade que seja necessário subtrair dias a meses (o que é impraticável) para que se possa contabilizar o momento da suspensão do prazo.

    VIIIªContados três meses da data da notificação (10.7.2006 - 10.10.2006) e acrescentados os dias de suspensão (31 dias) à data apurada, teremos fixado o prazo a cumprir, que terminou em 10.11.2006, tal como, acertadamente, se fixou no acórdão em crise.

    IXªNão se verifica a caducidade do direito de acção,XªNem a contagem da suspensão do prazo exige a "realização de complexas operações exegéticas".

    Resolve-se pela aplicação dos invocados meios algébricos.

    XIªSem prescindir, ainda que, na interpretação daquele art. 58º, nº 2, al. b), e nº 3, do CPTA, se entenda necessária a conversão do prazo de 3 meses em dias, a conversão deve sempre ocorrer em concreto, por forma a que se apure, em rigor, a quantos dias correspondem aqueles 3 meses.

    XIIªAssim, o prazo de 3 meses (de 10.7.2006 a 10.10.2006) corresponderá a 92 dias, que, contados a partir daquele dia 10.7.2006, suspendendo-se o prazo nas férias judiciais (de 1 a 31 de Agosto), apontam como último dia para a impugnação o de 10.11.2006.

    XIIIªA arbitrária conversão daquele prazo de três meses em 90 dias, tal como reclama o Recorrente, e não nos 92 dias a que aqueles 3 meses verdadeiramente...

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