Acórdão nº 0703/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Gestor do Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento (POEFDS), veio interpor recurso de revista, nos termos do art. 150 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Norte (TCAN) que, revogando sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, proferida em processo cautelar de suspensão de acto administrativo e na qual, por caducidade na interposição da acção principal, se declarou extinta a instância, por inutilidade da lide, ordenou a remessa dos autos à 1ª instância, para aí prosseguir seus termos.
Apresentou alegação (fls. 539, ss.), na qual formulou, para o que ora interessa, as seguintes conclusões: 7.
Efectivamente, a remissão do nº 3 do art. 58º do CPTA é agora feita para o nº 4 do art. 144º do CPC, que manda aplicar o regime definido nos números anteriores desse artigo aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no CPC.
-
Assim, a contagem dos prazos rege-se agora pelo disposto no art.º 144º do Código de Processo Civil, que no seu nº 1 estabelece a regra da continuidade dos prazos e da sua suspensão em férias judiciais, "salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processo que a lei considere urgentes." 7.
Afigura-se-nos que o Acórdão proferido nos presentes autos incorreu em erro evidente em sede de aplicação do direito ao concluir pela improcedência da caducidade da providência cautelar.
-
Isto é, se se aplicar a regra constante no aresto do TCA Norte, então não estaríamos perante uma verdadeira suspensão do prazo, tal como vem definido no art.º 144º do CPC.
-
Neste sentido, aquilo que o legislador quis dizer, foi que o prazo inicia, é interrompido nas férias judiciais e após o seu término volta a retomar a contagem e não que ao prazo de impugnação dever-se-á acrescentar o período de férias judiciais quando estas ocorram no decurso do prazo.
-
Aceitar o modo de contagem referido no presente acórdão recorrido era desvirtuar aquilo que vem referido nos normativos que regem a matéria, não encontrando qualquer anuência nem no espírito nem na letra da lei.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS MAIS DOUTAMENTE CUIDARÃO DE SUPRIR, DEVERÁ SER O PRESENTE RECURSO DE REVISTA ADMITIDO E EM CONSEQUÊNCIA DEVE SER PARECIADO E JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO O ACÓRDÃO A QUO SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA,JUSTIÇA!A recorrida A..., Lda.
, apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes Conclusões:IªO presente recurso de revista tem natureza excepcional, dependendo a sua admissibilidade de estar em causa a apreciação de questão que se assuma de importância fundamental, pela sua relevância jurídica ou social, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
IIªSe a presente questão não assume importância fundamental, por se não revestir de especial relevância jurídica ou social,IIIªReconhece, a Recorrida, que a respectiva admissão, e a decisão que vier a ser proferida, possam beneficiar a aplicação do direito, clarificando a forma de contagem do prazo de 3 meses, de impugnação de actos administrativos, quando os mesmos se suspendam em férias judiciais.
IVªO Recorrente circunscreve a sua alegação à invocação de erro na interpretação do art. 58º, nº 2, al. b), e nº 3, do CPTA, quando o acórdão sob recurso não desaplica, como aquele pretendia, a regra dos três meses, em favor de 90 dias.
VªA interpretação que faria desaplicar a regra do prazo de impugnação de 3 meses, substituindo-a por outra que não está normativamente consagrada, carece, em absoluto, de sustentação legal,VIªNão padecendo, o acórdão sob recurso, de qualquer erro de interpretação do art. 58º, nºs 2 e 3, pelo que deve ser mantido.
VIIªNão é verdade que seja necessário subtrair dias a meses (o que é impraticável) para que se possa contabilizar o momento da suspensão do prazo.
VIIIªContados três meses da data da notificação (10.7.2006 - 10.10.2006) e acrescentados os dias de suspensão (31 dias) à data apurada, teremos fixado o prazo a cumprir, que terminou em 10.11.2006, tal como, acertadamente, se fixou no acórdão em crise.
IXªNão se verifica a caducidade do direito de acção,XªNem a contagem da suspensão do prazo exige a "realização de complexas operações exegéticas".
Resolve-se pela aplicação dos invocados meios algébricos.
XIªSem prescindir, ainda que, na interpretação daquele art. 58º, nº 2, al. b), e nº 3, do CPTA, se entenda necessária a conversão do prazo de 3 meses em dias, a conversão deve sempre ocorrer em concreto, por forma a que se apure, em rigor, a quantos dias correspondem aqueles 3 meses.
XIIªAssim, o prazo de 3 meses (de 10.7.2006 a 10.10.2006) corresponderá a 92 dias, que, contados a partir daquele dia 10.7.2006, suspendendo-se o prazo nas férias judiciais (de 1 a 31 de Agosto), apontam como último dia para a impugnação o de 10.11.2006.
XIIIªA arbitrária conversão daquele prazo de três meses em 90 dias, tal como reclama o Recorrente, e não nos 92 dias a que aqueles 3 meses verdadeiramente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO