Resolução N.º 37/1991 de 12 de Março

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 37/1991 de 12 de Março

O desenvolvimento social da Região Autónoma dos Açores tem acentuado o dinamismo da Juventude e o intercâmbio de ideias e de projectos entre jovens e organizações juvenis de todas as ilhas e, bem assim, da Região Autónoma da Madeira e do Continente.

Regista-se, todavia, a carência de espaços especialmente vocacionados para acolher jovens, cuja mobilidade é crescente, proporcionando-lhes condições materiais envolventes, dinamizadoras da sua animação e formação.

A fórmula encontrada para tal objectivo preconiza a criação de uma cooperativa de interesse público, onde se associarão a Região e outras entidades associativas juvenis ou mesmo particulares, possibilitando-se, assim, a criação de estruturas físicas que sirvam aos jovens e que sejam, por eles, tendencialmente organizadas.

Assim, no uso da faculdade conferida pelo artigo 56.º alínea o) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro, e ouvido o Instituto Regional de Apoio ao Sector Cooperativo, o Governo resolve:

1 - Autorizar o Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos a outorgar a escritura de constituição de uma cooperativa de interesse público, em que se associarão a Região Autónoma dos Açores e entidades privadas, individuais ou colectivas, representativas da Juventude ou que tenham, na mesma, a sua preocupação fundamental.

2 - A cooperativa de interesse público será constituída por tempo indeterminado o terá por objecto a prestação de serviços, nomeadamente no âmbito da ocupação dos tempos livres dos jovens, através da exploração de habitações ou outras estruturas físicas de interesse turístico ou similar.

3 - O capital social mínimo da cooperativa será de 35 000 contos, representado por títulos de 500$, cada um, subscrevendo a parte pública 50 000 títulos, por intermédio das Secretarias Regionais da Juventude e Recursos Humanos, da Educação e Cultura, da Agricultura e Pescas, e do Turismo e Ambiente, em partes iguais, cabendo a cada departamento governamental 12 500 títulos.

4 - Para a realização dos serviços públicos de interesse para a Região, poderá esta, através dos vários departamentos do Governo, celebrar contratos e contratos-programa plurianuais com a cooperativa de...

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