Resolução N.º 115-A/1990 de 7 de Agosto

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 115-A/1990 de 7 de Agosto

Considerando que do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 199/89, de 22 de Junho, resulta que cabe à Região Autónoma dos Açores suportar as responsabilidades financeiras decorrentes da aplicação das medidas de intervenção;

Considerando, por outro lado, a necessidade de, face à morosidade dos processos de intervenção, se assegurar à indústria de lacticínios os meios financeiros indispensáveis para apoiar a imobilização de stocks derivada da falia de escoamento do produto;

Considerando, finalmente, as competências do Instituto dê Alimentação e Mercados Agrícolas (LAMA), no domínio das operações de intervenção - artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/89/A, de 28 de Agosto - e as atribuições do Fundo Regional de Abastecimento (FRA), quanto ao apoio à salda de produtos para mercados exteriores - artigo 2.º do Decreto Regional n.º 6/78/A, de 30 de Março.

Assim, ao abrigo da alínea o) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo resolve:

1 - O pagamento da produção regional de leite em pó magro e de manteiga, aceite na intervenção na campanha de 1990/91, até aos quantitativos fixados ou que vierem a ser fixados, será da responsabilidade do FRA.

2 - O pagamento deverá ser efectuado decorridos 90 dias, a contar da data da descarga nos armazéns do INGA do produto intervencionado.

3 - Constitui receita do FRA os resultados da venda do produto intervencionado pelo INGA.

4 - Independentemente do disposto nos números anteriores, e a título excepcional, é o FRA autorizado a, sob a orientação do Secretário Regional da Economia, apoiar financeiramente a indústria de lacticínios por conta da intervenção no mercado de leite em pó magro e de manteiga.

5 - O FRA será...

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