Resolução N.º 2/1989 de 14 de Março

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 2/1989 de 14 de Março

Considerando que a Assembleia Regional dos Açores, através de uma Comissão Eventual para o efeito constituída, estudou os diversos projectos de revisão constitucional apresentados à Assembleia da República, com vista a formar a sua opinião no que concerne às matérias directamente respeitantes às regiões autónomas;

Considerando que, após aquela Comissão Eventual ter relatado os seus trabalhos, em que se inclui um encontro com a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional da Assembleia da República, os deputados regionais se encontram, finalmente, em condições de se pronunciar:

A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea q) do artigo 229º. da Constituição da República Portuguesa e da alínea s) do artigo 32º. do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, resolve:

1 — Aprovar o parecer, constante do anexo I, sobre a revisão constitucional em curso.

2 — Enviará Assembleia da República o citado parecer, acompanhado desta resolução, do resultado da sua votação, da única declaração de voto havida e das fundamentações elaboradas e redigidas pela Comissão Eventual.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 26 de Janeiro de 1989.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Anexo I à Resolução sobre a revisão constitucional

Artigo 6º.

Estado unitário com regiões autónomas

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Artigo 51º.

Associação e partidos políticos

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4 — Não podem constituir—se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

Artigo 108º.

Orçamento

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2— ………………………………………………………………………………………………………………

4- A proposta de orçamento é também acompanhada de relatório sobre a situação financeira das regiões autónomas.

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6— ………………………………………………………………………………………………………………

8— ………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 115º

Actos normativos

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2— ………………………………………………………………………………………………………………

São leis gerais da República os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos, contidos em leis ou em decretos—leis, cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional.

4-A. O desenvolvimento legislativo dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos pode ser efectuado por decreto—lei ou, em matérias de interesse específico regional não incluídas na reserva absoluta da Assembleia da República, por via de decreto legislativo regional.

5— ………………………………………………………………………………………………………………

6— ………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 116º.

Princípios gerais de direito eleitoral

1—………………………………………………………………………………………………………………

2—………………………………………………………………………………………………………………

3—………………………………………………………………………………………………………………

4— ………………………………………………………………………………………………………………

5 - A conversão de votos em mandatos far—se-á segundo o princípio da representação proporcional, nos termos da lei.

6— ………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 122º.

Publicidade dos actos

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